Nas batalhas eleitorais de 2019, a par da campanha de esclarecimento e mobilização para o reforço eleitoral e politico do PCP e da CDU, vamos ter que dar uma grande atenção à informação e esclarecimento sobre as alterações recentemente introduzidas na lei do recenseamento eleitoral e nas leis eleitorais e igualmente ter que assumir a importante e exigente tarefa de fiscalização do acto eleitoral.
O Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral ( Lei nº 13/99 ) foi alterado pela Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto, com especial incidência na organização dos cadernos de recenseamento e no recenseamento de portugueses residentes no estrangeiro.
São de destacar as seguintes alterações:
Nos cadernos de recenseamento:
Foi abolido o número de eleitor para todos os cidadãos.
Os cadernos de recenseamento passam a ser organizados por ordem alfabética dos nomes dos eleitores. (Esta situação pode ser geradora de alguma confusão, particularmente nas freguesias com várias secções de voto).
Nos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro:
Com bilhete de identidade – mantém-se como está.
Com cartão de cidadão e morada no estrangeiro - são automaticamente inscritos na área do Consulado em que se integre a morada. (Os cidadãos ainda recenseados em território nacional, deixarão de estar, desde que possuam cartão de cidadão com morada no estrangeiro, o que pode originar alterações, nalguns casos significativas, em muitas freguesias).
Com o recenseamento automático, o número de eleitores portugueses recenseados no estrangeiro passa de menos de 250 mil recenseados em 2015, para cerca de 1 milhão e 500 mil eleitores nas próximas eleições. É possível que este número venha a ter alguma redução, pois o recenseamento no estrangeiro continua a não ser obrigatório, podendo quem o entender, declarar que não quer estar inscrito no recenseamento. (O aumento significativo do número de eleitores no estrangeiro coloca exigências acrescidas quanto à fiscalização do acto eleitoral).
A Lei orgânica nº 3/2018 de 17 de Agosto procede a alterações a leis eleitorais designadamente à Lei Eleitoral da Assembleia da República ( Lei nº 14/79 ), que neste caso se aplica igualmente nas eleições para o Parlamento Europeu, com especial incidência na organização das mesas de voto e no voto antecipado.
São de destacar as seguintes alterações:
Nas mesas de voto:
As assembleias de voto (freguesias ou postos de recenseamento dentro de cada freguesia, se houver) devem ser desdobradas em secções se houver mais de 1500 eleitores (antes eram 1000).
Cada eleitor identifica-se pelo seu nome completo e, se necessário, pelo número de identificação civil (BI ou CC).
No voto antecipado (estas alterações não se aplicam às eleições autárquicas e às regionais dos Açores e Madeira):
Para quem estiver preso, internado num hospital ou se deslocar ao estrangeiro – mantém-se como está.
Para todos os demais eleitores que se deslocam às mesas de voto:
O voto antecipado em território nacional passa a ser livre e não necessita de justificação. Pode ser exercido em qualquer das mesas de voto antecipado em mobilidade, no domingo anterior às eleições.
É necessária uma pré-inscrição na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna entre o 14.º e o 10.º dias anteriores à eleição. (Até agora era possível o voto antecipado por razões profissionais, entre o 10.º e o 5.º dia anterior às eleições, na CM do município onde estava recenseado).
Para o efeito são constituídas mesas de voto antecipado em mobilidade nos municípios sede de distrito no continente, nas Câmaras Municipais do Funchal e Porto Santo e em Câmaras Municipais de todas as ilhas dos Açores. (O que obriga à indicação de nomes para as mesas e a nomear delegados).
A fiscalização do acto eleitoral, com as alterações no recenseamento e nas leis eleitorais, assume uma ainda maior importância e exigência.
Pela sua importância, a fiscalização do acto eleitoral tem que ser compreendida e considerada no conjunto das tarefas da campanha eleitoral, e não como uma tarefa à margem, que vem atrapalhar e dificultar o trabalho eleitoral do PCP e da CDU.
É preciso contrariar rotinas e facilitismos de que “isto é tudo boa gente”, “estão todos informados”, “nunca houve problemas” e, quando damos por isso, os problemas acontecem mesmo à nossa frente.
Partindo do principio de que não podemos facilitar nem aligeirar, deve atempadamente ser acautelado o levantamento de nomes a indicar para as mesas de voto e para delegados.
Assegurar a presença nas reuniões para a composição das mesas devoto e indicar delegados para o maior número possível de mesas.
Promover a formação dos quadros que estarão nas mesas de voto e dos delegados, e assegurar os elementos de informação necessários para uma intervenção esclarecida.
A sua formação, confiança e iniciativa é decisiva.
A sensibilização para a fiscalização do acto eleitoral deve igualmente estar presente nas reuniões e encontros do PCP e da CDU.
Aos membros de mesa cabe garantir a legalidade do acto eleitoral e que este decorra de forma imparcial e isenta. Mas não podemos ficar pela consideração que o importante é garantir alguém nas mesas, e depois logo se verá se há alguém para delegado ou mesmo se se justifica.
A importância do seu papel deve ser bem clara por todos e nomeadamente para o próprio.
Cabe-lhe garantir o carácter justo e transparente da votação e em particular defender o voto na CDU contra tentativas de o impedir ou anular.
O papel do delegado é insubstituível. São os delegados, e apenas os delegados, que podem apresentar protestos ou reclamações que vão para a acta e podem ser determinantes, na assembleia de apuramento.
A fiscalização do acto eleitoral não se pode circunscrever ao dia das eleições. Nomeadamente, deve ser dada atenção à organização e distribuição das mesas de voto, assim como à consulta dos cadernos eleitorais, no seu período de exposição, particularmente agora que passaram a estar organizados por ordem alfabética.
Cabe aos organismos dirigentes, ao nível regional, concelhio e de freguesia, um papel fundamental na concretização das medidas necessárias a uma correcta e eficaz fiscalização.