Projecto de Lei N.º 177/VII

Interrupção voluntária da gravidez

Interrupção voluntária da gravidez

Em 1982 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou pela primeira vez um Projecto de Lei relativo à interrupção voluntária da gravidez.

Tal Projecto diria a ser rejeitado pela Assembleia da República, mas na sequência da reapresentação do Projecto na sessão legislativa seguinte, e a culminar os vivos debates que mobilizaram a opinião pública, foi aprovada a Lei 6/84, diploma que com base no sistema de indicações, consagrou a legalização do aborto nos casos e condições bem delimitados no Diploma.

A Lei 6/84 não acolheu algumas das propostas do PCP cuja justeza a vida se tem encarregado de realçar.

Com efeito, o PCP propunha a legalização da I.V.G. praticada nas primeiras 12 semanas, quando a mulher, em razão da situação familiar ou de grave carência económica, estivesse impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação, ou quando a gravidez fosse susceptível de lhe criar uma situação social ou económica incomportável.

Mais se propunha, mesmo para além do limite das 12 semanas e sem o limite temporal das 16 semanas, actualmente previsto no Código Penal, a legalização da I.V.G. quando existisse séria probabilidade de doença ou malformação de particular gravidade do nascituro, não detectada naquelas primeiras doze semanas.

Na revisão do Código Penal feita em 1994, continuou a recusar-se a despenalização do aborto por motivos económicos e sociais, quando praticado nas primeiras doze semanas.

Isto, apesar de na Comissão Revisora do Código Penal haver quem defendesse que nesse período o aborto devia poder ser realizado a mero pedido da mulher, sem necessidade de invocação de qualquer motivo.

E apesar de a Comissão Revisora ter proposto para o aborto eugénico, o alargamento das 16 semanas previstas no Código Penal, para as 22 semanas, em resultado dos conhecimentos de medicina, o Governo do PSD, recusou tal alargamento.

Médicos atestaram perante a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias, a impossibilidade de se detectarem malformações do feto por forma a realizar-se a interrupção voluntária da gravidez nas 16 primeiras semanas, como constava do Código Penal.

O PCP apresentou propostas de alteração ao articulado apresentado pelo Governo.

Consagrando a despenalização do aborto quando praticado, a pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas, sem necessidade de indicação do motivo.

Com o que se previa, desta forma, a despenalização do aborto tendo por base causas económicas e sociais que impossibilitassem a criação de razoáveis condições de subsistência e educação para o nascituro.

O PCP vem reapresentar a proposta referida. De facto, ela representa, não a liberalização do aborto, mas, pelas condições a que sujeita a realização não punível da interrupção voluntária da gravidez (em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, por médico ou sob a sua direcção e a pedido da mulher), a defesa da saúde da mulher.

A interrupção voluntária da gravidez, realizada fora destas condições, ainda que a pedido da mulher, ainda que nas primeiras doze semanas, será punida relativamente aos que realizaram (que não relativamente à mulher) por colocarem em risco, apenas com mira no lucro, a saúde da grávida.

O PCP propôs também a exclusão da ilicitude na prática do aborto eugénico, quando este fosse praticado nas primeiras 22 semanas. Acolhendo, desta forma, as opiniões dos médicos que asseguram de nada servir o que actualmente consta da lei, por ser absolutamente impossível praticar-se o aborto eugénico nas primeiras 16 semanas.

O Código Penal nesse aspecto, revela-se pouco menos que farisaico.

Mais propôs o PCP, que a conduta da mulher, consentindo no aborto, mesmo para além dos prazos e das condições estipuladas no Código Penal, não fosse punida, mantendo-se a punição apenas para os que, contra a lei, praticavam o aborto em mulher grávida.

De facto, a mulher, mesmo nessas condições, é uma vítima.

Vítima da inexecução da lei da interrupção voluntária da gravidez, vítima das carências de instituições hospitalares que acabam por atirar as mulheres grávidas para o aborto clandestino. Sendo sobretudo as mulheres das classes mais carenciadas, sem possibilidade de recurso a clínicas privadas, nacionais ou estrangeiras, que mais sofrem com o incumprimento da lei.

Assim, se é certo que os que infringem o sistema de indicações e prazos estabelecidos na lei, em defesa da saúde da mulher, merecem a censura da Lei Penal, por se alimentarem do negócio do aborto clandestino, já a mesma censura não merece a mulher que não é agente do crime mas vítima do mesmo.

De resto, dada a intervenção subsidiária do Direito Penal, este não deverá intervir no caso de mulher grávida que aborte mesmo para além das indicações previstas na lei destinadas à preservação da sua saúde, já que outros meios de intervenção podem, quanto a ela prevenir a realização de interrupção voluntária da gravidez.

As propostas que apresentámos foram rejeitadas pelo PSD

No cumprimento do programa eleitoral o PCP, o Grupo Parlamentar, aliás dando voz a reclamações que percorrem a sociedade portuguesa, sobretudo dando voz às mulheres que continuam a percorrer o calvário do aborto clandestino, vem repor e reformular as propostas que apresentou.

Através do presente Projecto de Lei propõe-se:

  • A exclusão da ilicitude da Interrupção voluntária da Gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher;

  • Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas

  • O alargamento de 16 para 22 semanas nos casos de aborto eugénico, especificando-se que o risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida constitui um dos casos em que pode ser praticado o aborto eugénico.

  • O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a I. V. G. pode ser praticada, sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;

  • O alargamento de 12 para 16 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, e quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica, o alargamento para 22 semanas. De facto, a situação de incapacidade pode determinar atraso no recurso à IVG

  • A obrigação de organização dos serviços hospitalares distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da IVG

  • A impossibilidade de obstruir o recurso à I. V. G. através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da IVG

  • A despenalização da conduta da mulher que consinta na I. V. G. fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;

  • O acesso a consultas de planeamento familiar.

Com o presente Projecto de Lei pretende o PCP que se institua um regime legal, mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.

Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Interrupção Voluntária da Gravidez

Artigo 1º (Interrupção da Gravidez Não Punível)

O artigo 142º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

  1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher grávida, durante as primeiras 12 semanas.

  2. De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada nas condições descritas no nº 1, com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

  3. Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde, física ou psíquica, da mulher grávida;

  4. Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

  5. Houver seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, nomeadamente H.I.V. (síndroma de imunodeficiência adquirida), ou malformação e for realizada nas primeiras 22 semanas de gravidez;

  6. Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 16 semanas, ou nas primeiras 22 semanas, nos casos de vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica.

  7. Sempre que se trate de mulher toxicodependente, não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido, nas condições referidas no nº1, durante as primeiras 16 semanas.

  8. Actual nº 3

  9. Actual nº 4

Artigo 2º (Despenalização da conduta da mulher grávida)

O artigo 140º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 140º Interrupção da gravidez

  1. Actual nº1

  2. Actual nº2

  3. Eliminado

Artigo 3º (Garantias de prática da IVG nos termos da presente lei)

  1. Os estabelecimentos públicos de saúde, a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do reconhecimento do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.

  2. A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão é imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.

  3. A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da informação sobre profissional que não seja objector de consciência

  4. Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática da interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente apresentadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4º (Planeamento Familiar)

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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