Projecto de Lei N.º 507/XI/2.ª

Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna

Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna

Extingue o cargo de Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna
(1. ª Alteração à Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto, que aprova a
Lei de Segurança Interna)

Preâmbulo

Através da Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto (Lei de Segurança Interna) foi criado o cargo de Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna.

Este diploma correspondeu a um passo sem precedentes na governamentalização das medidas de polícia, representou um grau inédito de concentração de poderes policiais e ergueu um complexo aparelho securitário, perigoso, do ponto de vista da fiscalização democrática e jurisdicional, mas disfuncional, do ponto de vista dos valores que alegadamente visava proteger.

Nos termos da lei, o Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna SI é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, e tem competências exorbitantes de coordenação, direcção, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança. O Secretário-geral dispõe de vastas competências de coordenação da acção das forças e serviços de segurança, incluindo o controlo dos mecanismos de partilha de informações; vastas competências de direcção, de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e serviços de segurança; vastas competências de controlo, de direcção e articulação das forças e serviços de segurança no desempenho das suas missões ou tarefas específicas. Para além disso, assegura o comando operacional dessas forças em situações excepcionais, sendo que a natureza excepcional dessas situações é determinada pelo Primeiro-Ministro.

Mais ainda, o Secretário-geral preside ao Gabinete Coordenador de Segurança, que integra o Gabinete SIRENE e a Autoridade Nacional de Segurança. Acresce ainda a criação de uma Unidade de Coordenação Antiterrorismo de onde sobressai, mais uma vez, o Secretário-geral.

No sistema da Lei de Segurança Interna o Secretário-geral do SSI é um cargo de confiança directa do Primeiro-Ministro que detém poderes absolutamente exorbitantes em matéria policial. Os órgãos fundamentais de coordenação das polícias e da investigação criminal são estritamente governamentalizados enquanto as autoridades judiciárias são remetidas para um papel secundaríssimo no funcionamento do sistema.

Acontece porém que, tal como a PCP alertou na devida altura, tal sistema acabaria por se revelar disfuncional. De facto, a propósito da notícia de que o actual Secretário-geral do SSI, Dr. Mário Mendes, estaria à beira da aposentação, vieram a público críticas daquele magistrado quanto ao esvaziamento prático das suas funções e quando à inviabilidade do exercício dos seus poderes de coordenação. Foi dado inclusivamente o exemplo da realização da recente Cimeira da NATO em Lisboa, em que o Secretário-geral do SSI que, nos termos da lei, deveria ter um papel decisivo na coordenação e mesmo no comando da actuação das forças de segurança em torno desse evento, acabou por não ter papel absolutamente nenhum.

Esta situação só demonstra que a tão invocada necessidade da existência do cargo de Secretário-geral do SSI se revelou afinal desnecessária. A coordenação das forças e serviços de segurança deverá ser assegurada pelos membros do Governo com competência para esse efeito, junto dos respectivos responsáveis nacionais, não exorbitando as suas funções próprias e mantendo a desejável separação entre as forças e serviços de segurança, os serviços de informações, as autoridades de investigação criminal e as Forças Armadas.

A existência de um Secretário-geral do SSI é, não apenas indesejável como desnecessário. Por essa razão, o PCP considera que, após a cessação de funções do Conselheiro Mário Mendes, esse cargo deve ser extinto.

No presente projecto de lei, o PCP inclui o Corpo da Guarda Prisional no elenco das forças e serviços de segurança, corrigindo uma lacuna sem sentido da actual lei. Não faz sentido que o Director Geral dos Serviços Prisionais integre o Conselho Superior de Segurança Interna sem que o Corpo da Guarda Prisional seja expressamente considerado no elenco das forças e serviços de segurança. Por outro lado, o PCP propõe a eliminação das disposições da Lei de Segurança Interna que se referem às Forças Armadas, por considerar que as missões das Forças Armadas devem ser definidas exclusivamente na Lei da Defesa Nacional, sendo indesejável qualquer promiscuidade entre estas e a actividade própria das forças de segurança.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna

Os artigos 11.º, 9.º, 12.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
[…]

Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 9.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
f) Revogada.
g) Revogada.
2 – […].
3- […].

Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Revogado
f) Revogada.
g) […].
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].

Artigo 21.º
[…]

1 – […].
2 - O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3- Revogado.
4 – O Gabinete reúne:
a) […];
b) […].
5 – Sob a coordenação do Ministro da Administração Interna funciona um secretariado permanente do Gabinete constituído por oficiais de ligação provenientes das entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […] .

Artigo 22.º
[…]
1 - Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Ministro da Administração Interna no exercício das suas competências e, designadamente, estudar e propor:
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […].
2 – […]:
a) […];
b) […].

3-Revogado.
Artigo 23.º
[…]
1 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º
2 – […].

Artigo 24.º
[…]
1 - Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Ministro da Administração Interna e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5- Revogado.
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) O Corpo da Guarda Prisional.
4 – […].»

Artigo 2º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 35.º da Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a cessação de funções do actual detentor do cargo de Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna.

Assembleia da República, em 27 de Janeiro de 2011

  • Segurança das Populações
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei