Projecto de Lei N.º 7/XVI/1.ª

Atribui um suplemento de missão aos profissionais das forças e serviços de segurança

Exposição de motivos

A atribuição de um subsídio que compense os profissionais das forças e serviços de segurança pelo risco, penosidade e disponibilidade permanente inerentes à natureza das suas funções tem sido objeto de uma reivindicação insistente dos próprios cuja justeza é quase unanimemente reconhecida pelas forças políticas.

Contudo, a sua consagração legal persiste em termos muito limitados e as disposições constantes de diversas leis do Orçamento do Estado entre 2016 e 2021 não obtiveram da parte dos Governos a regulamentação necessária para a sua concretização em termos justos e satisfatórios. A alteração operada ao nível do subsídio de risco representou um acréscimo salarial mínimo que frustrou as expetativas que haviam sido criadas.

Recentemente, o Governo do Partido Socialista decidiu aumentar o suplemento de missão da Polícia Judiciária, fazendo justiça aos seus profissionais. Porém, ao não aprovar medida de idêntica natureza para as demais forças e serviços de segurança, o Governo veio criar uma situação de profundo descontentamento e de injustiça que importa reparar, como foi aliás compromisso assumido pela generalidade das forças políticas que obtiveram representação na presente legislatura.

O PCP, honrando o seu compromisso, apresenta, logo no início da legislatura, a presente iniciativa, visando consagrar a atribuição de um subsídio de missão a todas as forças e serviços de segurança, de montante a negociar entre o Governo e os sindicatos e associações representativas dos profissionais das diversas forças, que tenham em conta eventuais diferenças funcionais, mas que tenha como referência o montante já atribuído à Polícia Judiciária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplemento de missão

Pela presente lei é criado o suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de segurança.

Artigo 2.º

Montante

O montante do suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de segurança é definido no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, sendo objeto de negociação entre o Governo e os sindicatos e associações representativas dos profissionais de cada força ou serviço de segurança e tendo como referência base o montante do suplemento de missão atribuído à Polícia Judiciária.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e efeitos financeiros

  1. A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
  2. A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024, com o pagamento dos suplementos definidos nos termos do artigo anterior, é determinada pelo Governo tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.
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