Projecto de Lei N.º 881/XII/4.ª

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Procede à segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e à segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

(Exposição de motivos)

A aprovação de uma Lei de Finanças Locais, com a revogação integral da atual Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, constitui condição essencial para devolver plenamente a autonomia financeira das autarquias locais. Tal objetivo corresponderá a uma política que se proponha assegurar as condições e meios de exercício indispensáveis ao cumprimento das competências das autarquias e à satisfação das necessidades de desenvolvimento local e de prestação de serviços públicos necessários ao bem-estar das populações.

Não é esse o objetivo assumido com a presente iniciativa legislativa. O Projeto de Lei agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP procura dar resposta, no quadro de uma maioria parlamentar decidida a subverter e destruir o poder local, a questões mais prementes e inadiáveis, parte significativa delas reafirmadas no recente Congresso da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

A redução drástica da participação dos municípios e freguesias na participação nos recursos do Estado por via das transferências inscritas em Orçamento do Estado, seja pelos cortes arbitrários que desde 2010 lhes foram impostos, quer pela consagração na nova Lei de Finanças Locais de um montante a transferir fixado num valor que retira mais de cinco centenas de milhões de euros por ano ao poder local, colocam como inadiáveis a recuperação de parte da capacidade financeira perdida nos últimos anos. É nesse sentido que o PCP volta a inscrever valores de transferências em sede de Orçamento do Estado consentâneos com esse objetivo.

Como, da mesma forma, ao propor a revogação do processo de eliminação do IMT previsto a partir de 2016, o fim da comparticipação forçada dos municípios para o Fundo de Apoio Municipal (FAM) ou a eliminação da disposição sobre variações máximas do IRS que tem servido para acentuar a desigualdade de participação nos impostos do Estado entre a administração local e central, o PCP percorre esse mesmo objetivo de estancar a perda acentuada de receitas do poder local. Tenham-se em conta os números agora divulgados pela ANMP que confirmam que entre 2007 e 2014 a redução em termos reais (considerada que seja a atualização de desvalorização da moeda) de quatro impostos que são receita municipal – IUC, IMI, IMT e Derrama – foi de 220 milhões de euros.

Pela evidência de que o quadro de evolução das receitas municipais de evolução dos impostos diretos evidencia que as autarquias não estão em condições de prescindir desta categoria de receitas, considerando-se importante propor a eliminação do artigo 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

A dimensão e persistência da crise traduzem-se numa substancial redução das receitas municipais, situação que prejudica necessariamente o nível de cumprimento de saneamento e reequilíbrio financeiro. Por outro lado, a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso veio introduzir novas regras que tornam difícil, se não mesmo impossível, o cumprimento dos planos de saneamento e reequilíbrio. Acontece que o Regime Financeiro das Autarquias Locais apenas permite o recurso a novos processos de saneamento, ainda que os municípios em questão tenham a decorrer processos de saneamento ou reequilíbrio, no quadro do Fundo de Apoio Municipal. Importa pois que todos os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio, possam recorrer a processos de saneamento, reestruturando, se for caso disso, planos de saneamento ou reequilíbrio que estejam em vigor. Por outro lado, consideramos que um plano de saneamento constitui um instrumento muito mais amplo que o simples recurso a um empréstimo, devendo, entre outros aspetos, garantir que o município passe para uma situação de não ter dívidas em atraso. É esse o propósito da alteração ao artigo 86.º do Regime Financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais.

Atenta a natureza das empresas locais e participadas integradas no sector empresarial local, reguladas pelo Regime Jurídico das Associações Empresariais Locais, e cuja atividade seja o ensino e formação profissional, ou as Agências de Desenvolvimento Regional, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, e o seu singular quadro de receitas, excecionam-se, e apenas para esta situação, a exigência das suas vendas e prestações de serviços terem de cobrir 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 25.º, 58.º, 64.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1- […]:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º;
b) (...);
c) (...).
2-[...].
3- […].
4-[...].

Artigo 58.º
Saneamento financeiro
1-[…].
2-[…].
3-[…].
4-[…].
5-[…].
6-[…].
7-[…].
8-[…].
9- Os planos de saneamento devem assegurar que o município deixe de ter pagamentos em atraso.

Artigo 64.º
Regras gerais do FAM
[…]:
a) […];
b) As fontes de financiamento, que inclui obrigatoriamente a participação do Estado;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].

Artigo 86.º
Saneamento e reequilíbrio
1- Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
2- Os municípios que se encontrem na situação prevista no número anterior podem reestruturar a sua dívida financeira, recorrendo para o efeito aos processos previstos no artigo 58.º.»

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o n.º 13 do artigo 62.º, com a seguinte redação:

«Artigo 62.º
Dissolução das empresas locais

1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6-[…].
7- […].
8- […].
9- […].
10-[…].
11- […].
12- […].
13-[…].
14- O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e de formação profissional e às agências de desenvolvimento regional.»

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 81.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 17 de abril de 2015

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