Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 603 /X - Escolaridade obrigatória

 

Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos

(Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e n.º 49/2005, de 30 de Agosto)

Para pesquisar a situação: clique aqui

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo, enquadrada no âmbito do papel social da Educação que é definido na Constituição da República Portuguesa constitui um documento de valor incontornável na legislação sobre Educação em Portugal. Por materializar uma linha de orientação estratégica que é fruto das conquistas da Revolução Nacional e Democrática de 25 de Abril de 1974, a LBSE tem assumido um papel central no que toca à massificação e democratização do ensino, bem como na responsabilização do Estado Português perante o sistema educativo e a formação da população, numa perspectiva integrada, com preocupações sociais e estratégicas.

A Constituição da República aponta um caminho que a Lei de Bases consolida sob a forma de orientações claras e específicas que, pese embora não serem cumpridas por opções políticas dos sucessivos governos, encerram as respostas para os principais problemas com que ainda hoje se cruza o sistema educativo e o país.

Os princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo não limitam a sua capacidade perante os desafios actuais, antes evidenciam as opções erradas que os últimos governos têm vindo a aplicar na área da Educação, de que é bem exemplo o actual Governo e a sua política educativa que consiste, na prática, no desprezo pela Lei de Bases e pela própria Constituição, sendo que vai aplicando e executando medidas que contrariam o disposto nesses documentos basilares da República.

Quer seja a subversão do papel da Escola Pública, através da sua diminuição à condição de agência de formação de mão-de-obra; quer seja através da instrumentalização da própria escola, através da imposição do fim da gestão democrática; através da gradual e crescente elitização do sistema de ensino nos seus graus mais elevados, sentida muitas vezes não só entre graus de escolaridade, mas mesmo entre escolas e turmas; ou mesmo através do flagrante incumprimento do princípio da gratuitidade do ensino, como forma de garantir o acesso democrático ao conhecimento, o Governo vai reconfigurando o papel da Escola Pública e bem assim do próprio Estado perante a Educação.

A entrega da Escola a interesses que orbitam em torno exclusivamente do lucro, que minimizam a importância do conhecimento e da sua democratização no desenvolvimento e progresso das sociedades ilustra bem a forma como Governo preconiza o Sistema Educativo.

Não raras vezes, tem surgido o debate em torno da Lei de Bases do Sistema Educativo e da sua adequação ou não aos dias que vivemos e aos desafios que neles se verificam. No entanto, poucas vezes se fundamenta a necessidade de um novo quadro legal. Na verdade, ninguém pode negar o conteúdo progressista, estratégico e programático da LBSE, tal como ninguém pode negar o facto de que contém insuficiências e apresenta necessidade de adaptações ao longo do tempo. O que o Partido Comunista Português não pode, todavia, subscrever é a tese que utiliza as insuficiências pontuais da LBSE como pretexto para a alteração estrutural da Lei ou mesmo para a sua substituição por outra. Independentemente do facto de o Governo actual não cumprir a LBSE e de estar a criar um quadro normativo e regulamentar que não se coaduna com o documento mais estratégico da Educação, não significa que esse documento seja desajustado das necessidades sociais, económicas, culturais e educativas do país. Antes pelo contrário, significa que são essas alterações e produções legislativas do Governo os elementos lesivos dos interesses nacionais.

Por diversas vezes, em distintos espaços e debates, tem sido levantada a necessidade de alterar o período e a extensão da escolaridade mínima obrigatória para fazer face à necessidade de melhor e mais eficaz qualificação da população. Para o PCP, no entanto, esta discussão deve também ser colocada no plano do direito à Educação e da responsabilização do Estado perante o acesso e a frequência do sistema de ensino por parte de todos. O alargamento da escolaridade obrigatória para o 12º ano, ou seja, para a totalidade do ensino secundário, exige um compromisso claro do Estado perante o direito à Educação para todos, assumindo que todos que, com menos de 18 anos, gozam do apoio e das condições para concluir o ensino secundário. Isto significa que uma alteração desta natureza deve convocar o Estado para um esforço que até hoje não realizou e que não pode um alargamento deste tipo ficar limitado a uma operação de propaganda política sem reflexos na capacidade objectiva de as famílias terem os seus jovens a estudar.

O acesso à educação, constituindo um direito elementar do povo português, deve assim abranger o maior número possível de jovens, com o objectivo de assegurar a todos a conclusão do ensino secundário. Além de ter enormes impactos no quadro da composição social e cultural da população, um alargamento da escolaridade obrigatória significaria um número maior de jovens salvaguardados pelo Estado no direito aos estudos e na sua continuidade.

Apesar de o PCP entender como uma questão central a do alargamento da escolaridade obrigatória, não encontra nela um motivo para a alteração estrutural da Lei de Bases do Sistema Educativo. Bem pelo contrário, este alargamento torna ainda mais urgente o cumprimento integral dos seus pressupostos e das suas orientações. Por isso, e para que não sejam utilizados os válidos e justos anseios da população e as necessidades do país, como falsos pretextos para uma substituição desta LBSE por uma que consolide os atrasos que o Governo tem vindo a imprimir ao Sistema Educativo, o PCP propõe a manutenção da LBSE actual, com a alteração pontual no seu artigo 5º correspondente ao princípio da "Universalidade", assim alterando a escolaridade obrigatória para doze anos, fixando essa obrigatoriedade para todos os que se inscrevam em qualquer dos ciclos do Ensino Básico nos anos lectivos subsequentes à publicação da lei.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o seguinte Projecto de Lei:

[...]

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

É aditada a Secção I-A ao Capítulo II, com o artigo 5.º A e são alterados os artigos 6.º e 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Capítulo II

Organização do sistema educativo

[...]

Secção I - A

Universalidade

Artigo 5.º A

Universalidade

1- O ensino básico e o ensino secundário são universais, obrigatórios e gratuitos e têm, no seu conjunto, a duração de doze anos.

2- A gratuitidade nos ensinos básico e secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento quando necessários.   

Secção II

Educação escolar

Subsecção I

Ensino básico

Artigo 6.º

Âmbito

1- Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro. (Anterior n.º 2)

2- As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar. (Anterior n.º 3)

Artigo 66.º

Disposições finais

1- Revogado.

2- [...].

3- [...].

4- [...].»

Artigo 2.º

Desenvolvimento da lei

O Governo fará publicar sob a forma de decreto-lei e para vigorar no ano lectivo seguinte à publicação da presente lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento que contemple a gratuitidade da escolaridade obrigatória de doze anos.

Artigo 3.º

Disposições finais

As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem em qualquer ciclo do ensino básico no ano lectivo seguinte à publicação da presente lei, e para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.

Assembleia da República, em 31 de Outubro de 2008

 

  • Educação e Ciência
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei