Projecto de Lei N.º 828/XII/4.ª

Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o “Regime jurídico das instituições do ensino superior”

Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o “Regime jurídico das instituições do ensino superior”

Em 2007, aquando da discussão da proposta de lei n.º148/X o PCP afirmou que “o novo regime jurídico das instituições de ensino superior resulta de um processo de imposição legislativa levado a cabo pelo Governo PS, não só à Assembleia da República mas ao País. A pressa imposta pelo Governo do PS na discussão de um diploma de importância estratégica para todo o sistema de ensino superior português não pode ser dissociada das soluções concretas apresentadas na proposta de lei n.º 148/X e da contestação de que essas soluções foram alvo pela generalidade das entidades envolvidas em todo o processo”.

Passados oito anos, a realidade confirma as preocupações e críticas do PCP. As alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram profundas e negativas transformações no sistema de ensino superior português. Este diploma representou um gravíssimo ataque ao sistema público de ensino superior, no sentido da sua empresarialização e privatização, e simultaneamente introduziu graves limitações à autonomia das instituições, pondo em causa a gestão democrática e participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.

Este novo regime jurídico colocou as instituições públicas de ensino superior na dependência de interesses que lhes são alheios, instituindo para tanto um regime rígido de organização interna que impõe de forma excessiva e desproporcionada na gestão a participação de entidades externas à instituição, menorizando simultaneamente o papel de estudantes e funcionários. Instituiu ainda um regime fundacional que dá corpo à intenção de privatização das instituições públicas, verdadeiro objetivo e orientação estratégica de todo o diploma, deixando-as especialmente sujeitas à exploração económica e ao lucro privado.

As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a participação dos estudantes na gestão das instituições.

O regime fundacional proposto, pelas facilidades e flexibilidade que garante na gestão financeira, patrimonial e de pessoal, é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado relativamente ao ensino superior, procurando iludir décadas de políticas governamentais de desinvestimento e subfinanciamento das instituições e hipotecando um importante fator de desenvolvimento do País.

Os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, garantirão que as que dispõem hoje de melhores condições se possam colocar em posição especialmente privilegiada para satisfazer os interesses económicos pela sua exploração e obtenção do respetivo lucro, relegando para um plano secundário o papel que estas unidades podem e devem desempenhar no desenvolvimento das instituições onde se inserem e na melhoria da qualidade de todo o sistema de ensino superior.

É esta orientação de privilégio ao negócio, de mercantilização do saber e do ensino e de perpetuação da desigualdade no acesso a um direito fundamental, como é o direito à educação, que mereceu e continua a merecer a firme oposição do PCP.

As propostas do PCP que integram este Projeto de Lei incidem sobre duas questões que consideramos fundamentais: uma diz respeito ao regime fundacional e a outra à autonomia orgânica e à gestão democrática das instituições.

Quanto ao regime fundacional, a proposta do PCP consiste, fundamentalmente, na sua eliminação.

Assim, propomos a eliminação do regime fundacional, antes de mais, porque entendemos que promove a desagregação das instituições de ensino superior públicas, prevê a cisão de unidades orgânicas e a constituição de consórcios apetecíveis certamente para os interesses económicos e para os interessados na sua exploração económica mas com muito poucos reflexos positivos para o desenvolvimento correto de uma rede pública de ensino superior.

Propomos também a eliminação do regime fundacional porque entendemos que degrada a função docente, menoriza o papel dos corpos académicos face a entidades externas e subjuga as instituições a interesses que lhes são alheios e, ainda, porque entendemos que garante a desresponsabilização do Estado numa matéria que corresponde a um eixo fundamental para o desenvolvimento do País e, simultaneamente, a um direito dos portugueses garantido pela Constituição da República Portuguesa.

No entender do PCP, a eliminação da figura das fundações neste regime jurídico corresponde, por isso, a uma perspetiva de garantir a solidez, a qualidade e a democraticidade de todo o sistema público de ensino superior.

Quanto à orgânica das instituições de ensino superior e à sua gestão democrática o PCP apresenta uma nova proposta de substituição de todo o capítulo da lei, baseada em quatro aspetos fundamentais:

- Primeiro, garante uma verdadeira autonomia às instituições na sua organização e gestão, nomeadamente com a eliminação da limitação de contratação de pessoal docente e não docente.

- Segundo, garante a participação e a gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo docentes, estudantes e funcionários, colocando em paridade os estudantes e docentes nos órgãos de governo e de gestão.

- Terceiro, prevê a possibilidade de participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta tenha de ficar refém de interesses que lhe são alheios, revogando deste modo a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos.

- Quarto, incorpora os bons exemplos de autonomia que hoje existem e aponta uma perspetiva progressista e democrática para o seu desenvolvimento, nomeadamente na visão de um ensino superior unitário com a possibilidade do ensino superior politécnico conferir o grau de doutor, na eliminação das propinas e no alargamento dos apoios a nível de ação social escolar, na nulidade de todos os processos de fundação e consórcio que se encontrem a decorrer e na revogação dessa possibilidade no futuro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º, 75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

“ Artigo 4.º
Ensino superior público e privado

1 – (…).
a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.
b) (…).

2 – (…);
3 – (…);
4 – (…).

Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico

1 – (…).
2 – (…).
3 – Numa perspectiva de valorização de um sistema unitário de ensino superior, as instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor.

Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico

1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…).
6 – (…).
7 – (…).

Artigo 15.º
Entidades de direito privado

(Revogado).

Artigo 16.º

Cooperação entre instituições

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional.

Artigo 17.º
Consórcios

(Revogado).

Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação

1 – (…).
2 – (…).
3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.

Artigo 20.º
Acção Social escolar e outros apoios educativos

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida.
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 – São modalidades de apoio social indirecto:
a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de ação social escolar de cada instituição;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoios na aquisição e obtenção de material didáctico e escolar;
d) Serviços de informação e procuradoria;
e) Apoios a deslocações;
f) Apoio a actividades culturais e desportivas;
g) Anterior alínea d).
6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogada).

Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na garantia de épocas especiais de avaliação / exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo do ano lectivo e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 25.º
Provedor do Estudante

(Revogado).

Artigo 26.º
Atribuições do Estado

1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g (…)
h) (…)
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas tendo por base a transferência do Orçamento do Estado;
j) Apoiar financeiramente a nível da acção social escolar todos os estudantes das instituições de ensino superior;
l) Anterior alínea j).

Artigo 27.º
Competências do Governo

1 – (…).
2 – Compete em especial ao ministro da tutela:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Intervir no previsto no artigo 64.º;
f) (…);
g) (…).

Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado

1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
2 - (...).

Artigo 29.º
Registos e publicidade

O ministro da tutela organiza e mantém actualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua actividade:
a) (…);
b) (Revogada);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
I) (...).

Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas

1 - (…).
2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem a consideração as necessidades regionais e nacionais.

Artigo 38.º
Período de instalação

1 –(…).
2 – (…).
3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
a) Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;
b) (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).

Artigo 54.º
Rede do ensino superior público

1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura de todo o território nacional.
2 – (Revogado).

Artigo 55.º
Extinção de instituições de ensino superior públicas

1- (…)
2- (Revogado).
3- (…).

Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas

1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:
a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;
b) (…).
2 – (…).

Artigo 64.º
Admissões

1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior, tendo em consideração:
a) As perspectivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respectivas áreas de ensino e formação;
b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;
c) As finalidades do ensino superior no âmbito do regime democrático como previsto no artigo 74.º da Constituição.

Artigo 68.º
Aprovação e revisão dos estatutos

1 – (…).
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a) (…);
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efectivo de funções.
3 – (…).
4 – Podem propor alterações aos estatutos:
a) (…);
b) Qualquer membro do senado.

Artigo 75.º
Autonomia disciplinar

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…)
6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no conselho directivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…);
c) (…);
2 – (Revogado).
3 – (…).
4 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respectivas unidades orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respectiva composição e competência.

Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…);
c) (…);
3 – (…).

Artigo 79.º
Outras instituições

1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…).
c) (…).
2 – (…).

Artigo 80.º
Conselho científico
Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes

1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas:
i)No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de representantes;
ii)No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de representantes;
b) (…).
2 – (…).
3 – (…).

Artigo 81.º
Composição do senado

1 – O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do senado:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogada);
d) Pessoal não docente e não investigador.
3 – Os membros a que se refere a alínea a) do n.º2:
a) (…);
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º2:
a) (…);
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º2:
a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição do ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Representam 20% da totalidade dos membros do senado.
8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
10 – (…).

Artigo 82.º
Competência do senado

1 – Compete ao senado:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 - Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (Revogada);
h) (…);
i) (…).
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 83.º
Competência ao presidente do senado

1 – Compete ao presidente do senado:
a) (…);
b) Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas, no termos dos estatutos;
c) (…).
2 – O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 84.º
Reuniões do Senado

1 – O senado reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 – Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os conselhos directivos das unidades orgânicas;
b) (…).
3 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.

Artigo 86.º
Eleição

1 – O reitor ou o presidente é eleito pelo senado nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente:
2 – (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.
3 – (…).
4 – (…).
a) (…);
b) (Revogada).
5 – (…).
6 – (…).

Artigo 87.º
Duração do mandato

1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do estatuto.
2 – (…).

Artigo 88.º
Vice-reitores e vice-presidentes

1 – (…).
2 – Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente.
3 – (…).
4 – (…).

Artigo 89.º
Destituição do reitor e do presidente

1 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – (…).

Artigo 90.º
Dedicação exclusiva

1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.

Artigo 91.º
Substituição do reitor e do presidente

1 – (…).
2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.
4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bom como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.

Artigo 92.º
Competência do reitor e do presidente

1 – (…):
a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:
i) (…);
ii) (…);
iii) (…);
iv) (…);
v) (…);
vi) (…);
vii) (Revogada);
b) (…);
c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).

Artigo 94.º
Conselho de gestão

1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos pela instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente, o administrador e um representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos estatutos da instituição.
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os presidentes dos conselhos directivos das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão

1 – (…);
2 – (Revogado).
3 – (…);

Artigo 97.º
Órgão de gestão das instituições do ensino superior

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:
a) Conselho científico ou conselho técnico-científico;
b) Conselho Pedagógico;
c) Assembleia de Representantes.

Artigo 100.º
Competência do director ou presidente da unidade orgânica

(Revogado).

Artigo 101.º
Limitação de mandatos

(Revogado).

Secção VI
Conselhos Científico, técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes

Artigo 102.º
Composição do conselho científico ou técnico-científico

1- (...).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico.

Artigo 103.º
Competência do conselho científico ou técnico-científico

1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente, conforme os casos;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
2 - (…).

Artigo 104.º
Conselho pedagógico

1- (…).
2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.

Artigo 105.º
Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (Revogada);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);

Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses

1 – (…).
2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior público ou privado.
3 – Os membros dos órgãos de governo ou de gestão das instituições de ensino superior públicas não podem ser titulares ou membros de órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
4 – Anterior n.º 3.
5 – Anterior n.º 4.

Artigo 115.º
Receitas

1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:
a) (…);
b) (Revogada);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
l) (…);

Artigo 116.º
Isenções fiscais

As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, custas e selos.

Artigo 120.º
Pessoal dos quadros

1 – (…).
2 – (…).
3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes das instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.

Artigo 121.º
Nomeação e contratação

1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as necessidades permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente a dimensão das instalações, o número de alunos e os cursos ministrados.
2 – (…).

Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal

1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em conta as suas necessidades permanentes.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).

Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.

Artigo 127.º
Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de representantes.
2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho directivo da unidade orgânica.

Artigo 128.º
Serviços de acção social escolar

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (Revogado).
6 – (…).

Artigo 129.º
Criação da fundação

(Revogado).

Artigo 130.º
Património da fundação

(Revogado).

Artigo 131.º
Administração da fundação

(Revogado).

Artigo 132.º
Autonomia

(Revogado).

Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos

(Revogado).

Artigo 134.º
Regime Jurídico

(Revogado).

Artigo 135.º
Acesso e ingresso

(Revogado).

Artigo 136.º
Financiamento

(Revogado).

Artigo 137.º
Acção Social escolar

(Revogado).

Artigo 172.º
Novos estatutos

1 – No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2 – No caso de instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, sendo a mesma constituída por um número igual de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição.
3 – (Revogado).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).

Artigo 173.º
Unidades orgânicas

(Revogado).

Artigo 174.º
Renovação dos mandatos

1 – (…).
2 – (…).
3 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os membros dos conselhos directivos das unidades orgânicas, cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter o estatuto e competências previstas na presente lei.
4 – (…).
5 – (…).

Artigo 177.º
Passagem ao regime fundacional

(Revogado).”

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 105-A.º, 105-B.º, 105-C.º e 105-D.º à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte redação:

Artigo 105-A.º
Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número de membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:
a) Representantes de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes;
b) Representantes dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes;
c) Representantes de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20% dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 105-B.º
Competência da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respectivas reuniões;
b) Eleger o conselho directivo da unidade orgânica;
c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;
d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;
e) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.

Artigo 105-C.º
Composição do conselho directivo

O conselho directivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes com um máximo de cinco membros.

Artigo 105-D.º
Composição do conselho directivo

É competência do conselho directivo:
a) Executar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do conselho pedagógico e assembleia de representantes, quando vinculativas;
c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição;
d) Executar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
e) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
f) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.

Artigo 4.º
Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o número 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo 177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 5.º
Norma transitória

1 – São considerados nulos, todos os processos de fundação ou consórcio, que se encontrem a decorrer em instituições do ensino superior público que se encontrem a decorrer.
2 – O Governo regula no prazo de três meses o processo necessário para a passagem de todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na presente lei.

Artigo 6.º
Norma Regulamentar

Tudo o que não esteja previsto na presente deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Assembleia da República, em 20 de Março de 2015

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