Projecto de Lei N.º 793/XII/4.ª

Primeira alteração à Lei n.º 59/90, de 21 de novembro

Primeira alteração à Lei n.º 59/90, de 21 de novembro

Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República

Exposição de motivos
As entidades administrativas independentes que existem na órbita da Assembleia da República estão sujeitas à Lei de Enquadramento Orçamental, como o Tribunal de Contas vem sucessivamente afirmando. Cabe, assim, ao Parlamento organizar no seu interior uma estrutura funcional para o controlo da execução orçamental das mesmas Entidades. Na verdade, o controlo da gestão orçamental não colide com o estatuto de independência e é mesmo contrapartida necessária da autonomia num quadro de disciplina financeira.
É neste sentido que devem ser cometidas aos órgãos de gestão da Assembleia da República as competências de controlo de execução financeira previstas no nº5 do art.º58 da Lei de Enquadramento Orçamental.
Assim, e para dar realização a este desiderato, a Assembleia da república decreta, nos termos dos artigos 161, alínea c), e 166º, nº3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 59/90, de 21 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º
1-……………………………………………………………………………………………………………………………………………
2- …………………………………………………………………………………………………………………………………………

3- (Revogado).
4- O controlo das operações de execução orçamental dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa é assegurado pela Assembleia da República.”

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, em 26 de fevereiro de 2015

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