N.º 1006/XIII

Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais

A dignidade e o bem-estar animal aliada à segurança e saúde pública da população são duas premissas inadiáveis e inseparáveis para as quais o PCP interveio e continuará a intervir.

Foi a partir de um Projeto Lei apresentado pelo PCP para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que se chegou à Lei 27/2016, de 23 de agosto. Foi também com a apresentação de um projeto de resolução por parte do PCP em abril de 2017 que culminou na Portaria de Regulamentação 146/2017 que ficou definida a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal e das necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção ou redimensionamento, de forma a assegurar que o país fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos objetivos fixados na Lei 27/2016 de 23 de agosto.

O nº1 do artigo 5º da referida lei, estabelece que os centros de recolha oficial de animais dispunham do prazo de 2 anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação do nº4 do artigo 3º, artigo este que determina que “o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivo de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos”.

Segundo dados registados na Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para as 277 câmaras existem apenas 69 Centros de Recolha Oficial (CRO) de animais e servem 146 municípios e existem 131 câmaras sem serviço CRO. É também de acordo com os números da DGAV que temos conhecimento que em 2017 foram abatidos cerca de 10.000 cães saudáveis e adotados 14.000.

A implementação da rede de centros de recolha oficial de animais conheceu várias vicissitudes, desde os sucessivos atrasos na sua regulamentação até à disponibilização de verbas manifestamente insuficientes pelo Governo para dar concretização à lei. Infelizmente, da parte do Governo não houve a vontade e a determinação de tomar as medidas e de criar as condições efetivas que permitissem no prazo dos dois anos criar a rede de centros de recolha oficial de animais como determina a lei.

O contínuo abandono de animais de companhia e a ausência de esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera sobrelotação dos centros de recolha nos municípios. Em 23 de setembro passou a ser proibido o abate de animais saudáveis nos canis e gatis municipais. As duas realidades vão causar falta de capacidade de acolhimento para animais errantes e consequentemente aumento de animais errantes nas ruas, insegurança das pessoas e um problema de saúde pública, como algumas associações alertam.

Temos exemplos de boas práticas de tratamento e cuidados de animais errantes que demonstram que é possível não recorrer ao abate como solução para o problema.

O PCP mantém uma preocupação com o bem-estar animal, fundamentada por várias iniciativas legislativas apresentadas. Mantemos a posição quanto ao não abate de animais como solução para o problema da sobrelotação dos canis e gatis.

Face à situação existente, dado o desinvestimento do Governo e o não empenho político na concretização da lei, o PCP apresenta este Projeto Lei com o objetivo de criar um Plano de Emergência para aplicação da Lei 27/2016 de forma célere e sem prejuízo para o bem-estar animal e da segurança e saúde pública dos cidadãos. Este Plano de Emergência, de caracter excecional, estabelece que o Governo em colaboração com as autarquias e depois de ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Veterinários, e a Associação de Médicos Veterinários Municipais e os organismos da administração central responsáveis pela proteção e bem-estar animal, a ser executado de forma célere no território nacional.

A iniciativa legislativa em causa visa a criação e o reforço da rede de centros de recolha oficial de animais errantes, a adoção de medidas excecionais de captura, controlo, transporte, recolha, esterilização e vacinação de animais com vista à salvaguarda da saúde pública, assim como o reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais errantes e de companhia.

Este Plano de Emergência permitirá que Governo e Autarquias estabeleçam protocolos com instituições zoófilas e outras associações de defesa dos animais para cumprimento desta iniciativa.

O Governo criará uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas e acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria 146/2017.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem caráter excecional e visa a criação de um Plano de emergência tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 2.º
Plano de emergência

O Governo, em colaboração com as autarquias locais e ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Veterinários, e a Associação de Médicos Veterinários Municipais e os organismos da administração central responsáveis pela proteção e bem-estar e sanidade animal, institui um Plano de Emergência com caráter nacional de execução imediata, que visa:
a) A criação e o reforço a nível nacional da rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e o controlo de animais errantes;
b) A adoção de medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de animais, com vista à salvaguarda da saúde pública;
c) O reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais errantes.
Artigo 3.º
Instituições zoófilas e Associação de defesa dos animais
O Governo e as autarquias locais podem, ao abrigo do Plano Nacional de Emergência, estabelecer protocolos com as instituições zoófilas e associações de defesa dos animais por forma a dar cumprimento aos objetivos da presente lei.

Artigo 4.º
Linha excecional de financiamento
O Governo procede à abertura de uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, para apoio, reforço e concretização de todas as medidas consideradas necessárias nos termos do disposto no artigo 2.º.

Artigo 5.º
Execução
O Governo disponibiliza os instrumentos e adota as medidas necessários, designadamente, administrativas e regulamentares à execução imediata do disposto na presente lei em todo o território nacional e promove a adoção de animais.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2018

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