O novo regime de importação da banana<br />Resposta à <A href="pe-perg-20040721-6.htm">Pergunta

Tal como já foi decidido pelo Conselho de Ministros em 2001 (artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 404/93, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas), a passagem para um regime de importação de bananas exclusivamente pautal terá lugar o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006. De acordo com esta disposição, a Comissão notificou recentemente a Organização Mundial do Comércio (OMC) da sua intenção de alterar o regime de importação de bananas nos termos das disposições e procedimentos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994. Durante as negociações respeitantes à passagem para o regime exclusivamente pautal, a Comissão prestará especial atenção ao impacto de quaisquer propostas na produção comunitária e na situação dos produtores de banana da Comunidade. A Comissão tenciona prestar especial atenção aos interesses dos produtores de banana da Comunidade e dos países da África, Caraíbas e Pacífico (países ACP). Quanto aos produtores comunitários, a Comissão procurará manter um nível de protecção equivalente ao actual, a fim de garantir que a produção comunitária se mantenha e que os referidos produtores não sejam colocados numa situação menos vantajosa, como a que tinham antes da entrada em vigor do regime de contingentes de importação em 1993. A taxa do direito aduaneiro será o resultado das negociações com os membros pertinentes da OMC.(1) JO L 47 de 25.2.1993.

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