Projecto de Lei N.º 567/XIV/2.ª

Melhora as condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos

Exposição de motivos

O PCP defende desde sempre que um verdadeiro combate à pobreza passa, obrigatoriamente, por uma mais justa repartição do rendimento nacional com a valorização dos salários e do salário mínimo nacional e por um forte investimento nos serviços públicos que assegure condições de igualdade de acesso para todos para que independentemente do nível de rendimento.

O combate à pobreza entre a população idosa no que concerne ao papel do sistema público de Segurança Social consubstancia na valorização anual das pensões, garantindo a efetiva valorização do poder de compra e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, sem esquecer a criação de mais escalões nas pensões mínimas para a sua valorização.

Simultaneamente, sempre defendemos a valorização das prestações e apoios sociais no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, de forma a cumprir direitos dos idosos em situações de carência económica e em risco de pobreza.

No âmbito das prestações sociais do regime não contributivo da Segurança Social, temos o entendimento que o Complemento Solidário para Idosos pode ser um importante instrumento de combate a pobreza pelo que, já no passado, interviemos com propostas para melhorar esta prestação social.

Entendemos também, como já afirmámos no passado, que a inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como critério para a acesso a esta prestação desrespeita a autonomia e a dignidade dos idosos e significa, à partida, a exclusão de milhares de idosos desta prestação. Por isso propomos nesta iniciativa legislativa que os rendimentos dos filhos, independentemente do escalão em que se situem, não sejam considerados para atribuição desta prestação.

Mas considerando a necessidade de melhorar as condições de atribuição do Complemento Solidário para Idosos, o PCP propõe também:

  • A atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses;
  • A eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral;
  • O direito de audiência prévia dos idosos em situação de suspensão do Complemento Social para Idosos.

A Constituição da República Portuguesa prevê que “As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização”.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que cria o complemento solidário para idosos.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º , 11º, 13.º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

  1. Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, nos termos a regulamentar.
  2. (…).

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

  1. (…).
  2. Revogado.
  3. (…).
  4. (…).
  5. Os elementos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
  6. Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos atuais.

Artigo 9.º

Valor de referência do complemento

  1. O valor de referência do complemento é de € 5902,17/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
  2. Revogado.
  3. (…).

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
  5. (…).
  6. (…).

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

  1. (…):
    1. (…);
    2. Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 19.º

Pagamento da prestação

  1. O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 20.º

Prova de recursos

  1. O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
  2. O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

São aditados os artigos 12º-A e 20º-A ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro,na sua redação atual:

«Artigo 12º - A

Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.

Artigo 20º-A

Averiguação oficiosa dos rendimentos

  1. Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respetivo período de atribuição.
  2. A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
  3. As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.»

Artigo 3.º

Regulamentação e entrada em vigor

  1. O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
  2. A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Projectos de Lei
  • Complemento Solidário para Idosos