Consequências de longo prazo dos organismos geneticamente modificados (OGM)<br />Resposta à <A href="pe-perg-20040721-1.htm">Pergunta

1. O pedido de autorização do milho doce Bt-11 foi apresentado em Fevereiro de 1999. Este pedido foi examinado durante mais de cinco anos, em conformidade com as orientações em vigor a nível comunitário e internacional para a avaliação dos riscos de alimentos derivados da biotecnologia. Nunca foi sugerido que os alimentos derivados do milho Bt11 apresentassem um risco específico para a saúde humana. Além disso, e ao contrário daquilo que a Senhora Deputada indica, as novas regras de rotulagem e de rastreabilidade aplicamse inteiramente ao milho Bt-11, uma vez que tanto o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, como o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE, já tinham entrado em vigor quando a Comissão adoptou a decisão que autoriza o milho doce Bt11 como novo alimento. 2. Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, o princípio da precaução pode ser aplicado em circunstâncias específicas quando, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico. Tal não é o caso em relação ao milho doce Bt11: não se identificou qualquer potencial efeito nocivo para a saúde que seja específico ao milho doce Bt-11 e não há incertezas a nível científico. 3. A autorização concedida pela Comissão, em 19 de Maio de 2004, para colocar no mercado comunitário, como novo alimento, milho doce derivado de milho geneticamente modificado da linhagem Bt-11 não diz respeito à libertação de Bt-11 no ambiente. Na realidade, a autorização para colocar no mercado grãos de milho geneticamente modificado da linhagem Bt-11 já foi concedida na Decisão 98/292/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem Bt-11), nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados. Contudo, nem o consentimento outorgado em 22 de Abril de 1998, nem a autorização concedida em 19 de Maio de 2004, permitem a cultura de Bt-11 na União Europeia. Por conseguinte, a autorização do milho doce Bt-11 não coloca qualquer problema de coexistência. No entanto, outras culturas GM são ou já foram desenvolvidas para fins comerciais em vários EstadosMembros, incluindo Espanha (desde 1998), França (1998-1999) e Portugal (1999-2000). A Comissão adoptou a Recomendação da Comissão, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica, de modo a ajudar os EstadosMembros a desenvolverem abordagens e estratégias nacionais de coexistência. As orientações contêm uma lista de princípios gerais a ter em consideração, bem como um catálogo indicativo de medidas técnicas de coexistência. Entre outras questões, a Comissão recomendou que as estratégias nacionais de coexistência assegurem um equilíbrio equitativo de interesses entre os agricultores de todos os tipos de produção. As medidas devem ser proporcionais ao objectivo de assegurar a coexistência sem impor restrições desnecessárias aos agricultores, e a cooperação entre estes deve ser encorajada. Dado que as medidas de coexistência podem agir como obstáculo ao comércio, os EstadosMembros são obrigados a informar a Comissão das suas estratégias nacionais de coexistência e de cada medida adoptada. A este respeito, até Agosto de 2004, a Comissão tinha recebido notificações de algumas regiões austríacas (Caríntia, Salzburgo, Tirol) e da Alemanha.(1) JO L 268 de 18.10.2003. (2) idem (1) (3) JO L 31 de 1.2.2002. (4) C (2004) 1865 (5) JO L 131 de 5.5.1998. (6) JO L 117 de 8.5.1990. (7) JO L 189 de 29.7.2003.

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