Resposta à <A href="pe-perg-20010108-2.html">pergunta escrita do<br />Sobre o impacto ambiental decorrente da construção

O projecto de construção de uma estrada que estabelece a ligação Feira/IC2/Arouca foi objecto de uma denúncia à Comissão, actualmente em fase de instrução. Caso venha a verificar-se uma infracção à legislação comunitária, a Comissão não deixará de tirar ilações quanto a um eventual financiamento comunitário. Para além disso, de acordo com as informações recebidas das autoridades portuguesas, nesta fase o referido projecto não foi apresentado à Comissão para efeitos de co-financiamento, nem no âmbito dos fundos comunitários, nem dos fundos de coesão. Numa primeira análise, parece tratar-se de um projecto de estrada com duas vias de tráfego abrangido pela alínea d) do ponto 10 do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente1, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 2. Nos termos da referida directiva, a realização de uma avaliação do impacto ambiental é, em princípio, deixada ao critério dos Estados-Membros. Isto não significa, todavia, que os Estados-Membros disponham de total poder de decisão pois este encontra-se limitado pelo artigo 2º da directiva supramencionada. Os Estados-Membros devem, com efeito, adoptar as disposições necessárias para garantir que, antes da concessão de qualquer autorização, os projectos susceptíveis de apresentar impactos significativos no ambiente, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Se necessário, a Comissão solicitará às autoridades portuguesas, no âmbito da instrução supramencionada, informações complementares sobre o desenvolvimento do processo de avaliação dos impactos do projecto em questão. 1 - JO L 175 de 05.07.1985. 2 - JO L 73 de 14.03.1997.

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