Projecto de Lei

Regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho

 

Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho

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Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última Legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e simultaneamente por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.

Na nova Legislatura que agora se inicia, essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da Legislatura anterior.

O Código do Trabalho do PS, discutido e aprovado na X legislatura, afectou o direito colectivo dos trabalhadores e debilitou a dimensão colectiva da relação de trabalho, nomeadamente através do enfraquecimento da convenção colectiva enquanto instrumento de progresso social.

De facto, o anterior Governo do PS dando o dito por não dito em relação ao que defendia enquanto oposição em 2003, propôs e aprovou no artigo 10º da Lei Preambular e no artigo 501º um regime ainda mais gravoso no que à liberdade sindical e à autonomia da contratação colectiva diz respeito.

Contudo, e em profunda contradição com o que afirmava, o anterior Governo PS com o actual Código do Trabalho levou mais longe o ataque à contratação colectiva e agilizou os mecanismos de caducidade da contratação colectiva comprometendo assim os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa.

Importa lembrar que foi através da contratação colectiva que os trabalhadores conquistaram um significativo acervo de direitos (como é o caso da limitação da jornada de trabalho).

Contudo, tomando claramente partido pelo patronato o PS, na X legislatura, optou não só pela caducidade, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, de todas as convenções colectivas de trabalho que contenham "cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho", como enumerou os factos que determinam a caducidade da contratação colectiva das restantes tornando o processo que conduz à caducidade mais rápido e fácil para o patronato. Assim, não só não cumpriu o prometido como agravou, e muito, o Código do Trabalho do PSD/CDS-PP.

Face ao exposto e considerando que a contratação colectiva é um importantíssimo direito que deve ser protegido, considerando não existe livre negociação dos contratos colectivos de trabalho com a ameaça da sua caducidade, considerando que o actual mecanismo de caducidade apenas favorece o patronato que aposta na ameaça da caducidade para impor retrocessos inaceitáveis nos contratos colectivos de trabalho, considerando que os contratos colectivos de trabalho devem ser um instrumento para o progresso dos direitos dos trabalhadores, o PCP apresenta um conjunto de alterações que passam pela revogação dos mecanismos de caducidade e estipula que um contrato colectivo de trabalho apenas pode ser substituído por um novo livremente negociado entre as partes.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 499.º e 500.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 499.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 502.º

(...)

1 - A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)»

Artigo 2º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e os artigos 497º, 500.º e 501.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2009

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