Projecto de Lei N.º 411/XI/2ª

Regime jurídico das farmácias de oficina

Regime jurídico das farmácias de oficina

1ª Alteração ao Decreto-Lei nº 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos

Preâmbulo

O acordo assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Farmácias na legislatura anterior, incluiu, para além de outras medidas prejudicais para os utentes e para o Serviço Nacional de Saúde, a possibilidade de as farmácias se transferirem livremente dentro do mesmo município, cumprindo apenas requisitos administrativos e sem considerar os efeitos dessa alteração para as populações abrangidas. Esta alteração foi consubstanciada no Decreto-lei nº 307/2007, de 31 de Agosto e na Portaria nº 1430/2007, de 2 de Novembro, que revogou critérios anteriores em que se exigia ao Infarmed, antes de autorizar a alteração de localização, uma avaliação das suas consequências concretas e não só da sua regularidade administrativa.

Desta forma, verificou-se um movimento de transferência de muitas farmácias da periferia para a sede de concelho ou para localidades mais populosas, deixando atrás de si milhares de pessoas com acesso dificultado aos serviços farmacêuticos. Muitas vezes estas populações tinham já sido também castigadas pela política de encerramento e diminuições de horários dos serviços de saúde, constituindo a farmácia o último serviço de saúde a que tinham acesso mais próximo. Com isto se agravou o isolamento das populações e se acentuaram as discrepâncias no acesso aos cuidados de saúde.

Estas alterações merecem na maior parte dos casos a contestação das populações e das autarquias locais respectivas, sem que o Governo mostrasse qualquer vontade de alterar o que tinha acordado com a Associação Nacional de Farmácias.

O sítio do Infarmed disponibiliza uma lista das transferências solicitadas ao abrigo desta legislação, que comporta já cerca de 250 pedidos, a maioria correspondendo a alterações de localização para zonas comercialmente mais atractivas dentro do mesmo concelho.

Note-se ainda que este problema não foi, nem de perto nem de longe, compensando com a possibilidade de abertura e consumação de concursos para a atribuição de novos alvarás de farmácias.

Importa por isso pôr fim a este mecanismo impedindo a continuação automática deste movimento e restabelecendo o princípio da avaliação das consequências para a população das alterações de localização, designadamente através de um parecer vinculativo das autarquias locais envolvidas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Decreto-Lei nº 307/2007, de 31 de Agosto

O artigo 26º do Decreto-Lei nº 307/2007, de 31 de Agosto passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26º

Transferência

1 – A transferência da localização da farmácia, dentro do mesmo município só pode ocorrer desde que:

a) Sejam observadas as condições de funcionamento;
b) Da transferência não resulte a ausência de resposta de serviços farmacêuticos numa área superior a 2km da farmácia mais próxima;
c) Exista parecer positivo da Câmara Municipal respectiva em relação à transferência em causa;
d) A avaliação do Infarmed, I.P., seja favorável, garantindo que da transferência de localização não resulta prejuízo considerável para as populações no que se refere ao acesso aos medicamentos e serviços farmacêuticos.

Artigo 2º

Âmbito de Aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados aos Infarmed, I.P., não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Assembleia da República, em 16 de Setembro de 2010

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