Intervenção de

Regime do registo de veículos - Intervenção de Agostinho Lopes na AR

 

Apreciação do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do regime do registo de veículose procede à  nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

 

 

 

Sr. Presidente,

Valorizando a simplificação que este decreto-lei introduz  (apreciação parlamentar 68/X), não podemos deixar de fazer algumas referências relativamente a aspectos que aqui já foram considerados.

Esta questão leva-nos a perguntar ao Governo que associações ligadas ao sector - associações de comércio de automóveis mas também o Automóvel Clube de Portugal e associações de consumidores - foram ouvidas quanto à redacção deste decreto-lei e mesmo da Portaria n.º 99/2008, porque uma boa audição do Governo a estas estruturas certamente teria evitado esta apreciação parlamentar que estamos, hoje, a realizar.

As questões em apreciação e as correcções a fazer do Decreto-Lei são as que já foram referidas. No n.º 1 do artigo 6.º, emendar a data para 31 de Janeiro de 2008. No artigo 2.º, respeitante ao 25.º, estabelecer a possibilidade de não apenas as entidades previstas nas alíneas c) e d) registarem a venda desde que para isso façam prova suficiente e, relativamente ao artigo 4.º, consideramos que o Governo deveria fazer alguma operação de simplificação e esclarecimento quanto ao n.º 1 do artigo 25.º, que tem riscos de evidente confusão que a simples leitura tornará evidente.

Gostaria, no entanto, de aproveitar esta apreciação parlamentar para dar algumas notas a propósito da Portaria n.º 99/2008, sublinhando que o Governo, no anúncio público da Portaria, atropelou claramente o artigo 46.º da Constituição da República, acerca da liberdade de associação.

Na alínea d) do artigo 18.º da Portaria, o Governo estabeleceu uma intervenção das associações representativas dos comerciantes de veículos mas, depois, afastou dessa intervenção uma associação e fez pior, apresentando a Portaria na sede de outra associação, havendo pelo menos três no sector.

Ora, como é sabido, não podem as autoridades públicas impor um acto de associação, de adesão ou de permanência numa associação, quer essa imposição seja directa quer decorra indirectamente de sujeição de certo direito ou vantagem ao acto de associação.

Dir-me-á o Sr. Secretário de Estado que o problema concreto da associação discriminada está resolvido.

Ainda bem que o Governo o fez rapidamente, evitando mais prejuízos para essa estrutura associativa. Mas a questão não fica resolvida em termos de redacção da Portaria porque nesta se fixa associações legítimas, reconhecidas pelo Governo, que tenham o estatuto de utilidade pública - alínea d), artigo 18.º. Ora, pergunto ao Sr. Secretário de Estado desde quando é que a Constituição da República permite ao Governo diferenciar as associações representativas pelo facto de terem ou não estatuto de utilidade pública? Isto seria condicionar, de facto, a liberdade de associação prevista na Constituição da República ao arbítrio dos governos, atribuindo ou não tal estatuto. Portanto, julgo que esta Portaria precisa também de ser alterada e o Governo deverá fazê-lo.

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