Projecto de Lei N.º 693/XV/1.ª

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira

Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 e a Lei do Orçamento do Estado para 2019, consagraram um regime de acesso à aposentação para os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores garantindo esse direito aos 55 anos de idade sem penalizações. Foi intenção do legislador não discriminar entre trabalhadores que efetuam descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para o sistema previdencial do regime geral da Segurança Social.

Sucede, porém, que a interpretação que foi dada na aplicação da Lei não inclui estes últimos, não tendo sido reconhecido o direito à aposentação sem penalizações todos os trabalhadores, designadamente aqueles que efetuaram descontos para a Segurança Social.

Na verdade, esta questão surgiu em 2013, com a constatação de uma discriminação entre os trabalhadores que descontavam para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os trabalhadores que descontavam para o regime previdencial do regime geral da Segurança Social, aparentemente por uma falha de interpretação que não permitiu que esses trabalhadores tivessem acesso à aposentação aos 55 anos, o que gerou problemas designadamente nos matadouros públicos dos Açores, acreditando-se nessa altura que essa situação se cingia aos Açores.

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 procurou solucionar esta questão, voltando-se a inscrever no de 2019, para que se verificasse uma correção definitiva.

Todavia, em nenhuma situação se considerou a necessidade de extensão à Região Autónoma da Madeira, acresce que o considerado nas Leis de Orçamento do Estadonão foi aplicado.

Nos Açores os matadouros são geridos pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IPMA), trata-se de um Instituto criado na Região Autónoma que gere a rede de abates exercendo funções de tutela dos matadouros, e tem infraestruturas nas nove ilhas açorianas. Os trabalhadores do IAMA são abrangidos pelo Regime Geral de Trabalho em Funções Públicas.

Na Madeira os matadouros são geridos por uma empresa pública, a CARAM (Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPE). Aquela empresa manteve uma grande parte dos trabalhadores que transitaram dos antigos matadouros da Região, estando destacados no CARAM, em relação aos quais se mantêm todas as implicações inerentes à administração pública, quanto a carreiras, avaliação e estatuto remuneratório.

Taxativamente o Regulamento daquela empresa estabelece que «os trabalhadores da administração pública regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções no CARAM, em regime de comissão de serviço ou de cedência de interesse público, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem».

Com a presente iniciativa propomos a correção da gritante injustiça, clarificando que o regime aprovado na Lei do Orçamento do Estado para 2017, e na Lei do Orçamento do Estado para 2019, se aplica a todos os trabalhadores dos matadouros públicos dos Açores e da Madeira que tenham requerido a reforma ou aposentação após a data sua entrada em vigor.

Esta carreira especifica tem visto ser reconhecido a justeza e premência desta matéria, mas não vislumbra a sua efetivação, no fundo, trata-se de repor e efetivar o que da Lei por diversas vezes já constou.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Regime de Aposentação dos trabalhadores dos matadouros

da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira 1- Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de junho, na sua versão atual.

2- O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA, I.P.), e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.