Projecto de Lei

Reembolso do IVA

 

Diminui os prazos para o reembolso do IVA e fixa novos prazos e procedimentos para a entrega efectiva do imposto nas relações económicas com a Administração Pública
[Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Setembro]

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O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado mantém, infelizmente sem alteração, algumas disposições muito pouco razoáveis, em especial no que respeita à manutenção de determinados prazos e quanto à conservação de certos procedimentos. Entretanto, não obstante a constatação desta realidade, aliás inteiramente consensual, o Governo vem resistindo, sem razões plausíveis, à introdução de alterações no normativo do Código do IVA que têm como objectivo central permitir novos procedimentos, mais ágeis e compatíveis com as actuais necessidades e imposições da economia.

Com a informatização quase generalizada do sistema da Administração Fiscal não é aceitável que persistam sem variação significativa os prazos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado. É vulgar, não obstante os desmentidos e compromissos do Governo, que os sujeitos passivos de IVA só recebam os reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado a que têm direito muitos meses, (quatro, cinco...), depois da data da apresentação do pedido de devolução. Isto não é admissível, muito menos se compreende que, em pleno século XXI, o próprio Código do IVA, no seu artigo 22.º, determine um prazo de até três meses para efectuar tal reembolso após a apresentação do pedido de devolução pelo sujeito passivo.

Nada justifica a situação existente, nada justifica sobretudo que o Estado se esconda por trás de normas iníquas do Código do IVA para não acelerar processos e procedimentos que hoje em dia são evidentemente feitos informaticamente e que, por isso mesmo, são absolutamente concretizáveis em tempo útil muito mais reduzido, oferecendo idêntica ou superior margem de segurança a tais procedimentos.

Acresce que estes prazos e atrasos, (os primeiros permitidos por normas ainda legais, os segundos induzidos pelas normas vigentes e também resultantes de ineficiências da administração), na devolução do Imposto sobre o Valor Acrescentado acarreta prejuízos incontornáveis aos sujeitos passivos, em particular às micro e pequenas empresas, diminuindo-lhes drasticamente as disponibilidades financeiras e provocando, consequentemente, graves problemas de tesouraria de efeitos muitas vezes irreversíveis. Esta situação, já de si inaceitável e incompreensível em condições normais, reveste actualmente um dramatismo especial face às dificuldades provocadas pela crise económica com que o País se confronta, e que provoca problemas acrescidos de tesouraria à generalidade das micro e pequenas empresas.

Um outro problema recorrente tem a ver com as consequências dos atrasos de muitos meses nos pagamentos do Estado aos seus fornecedores ou prestadores de serviços. Estes atrasos, que vulgarmente ultrapassam os seis meses e que frequentemente só são liquidados ao fim de aproximadamente um ano, não libertam, porém, as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços ao Estado das suas obrigações tributárias em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que concerne ao momento da entrega do IVA devido pela realização daqueles serviços. O Código do IVA impõe-lhes, pelo contrário, a entrega do IVA em prazos que, face à realidade atrás descrita, criam situações verdadeiramente incompreensíveis e inaceitáveis. É que as empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de bens à administração pública são confrontadas com a obrigação legal de entregarem o IVA trimestralmente, incluindo os valores do imposto que lhes são devidos pelo Estado antes das empresas, por causas dos atrasos verificados nos pagamentos, terem recebido esse IVA da própria administração.

Esta situação, num período de dificuldades crescentes das empresas, nomeadamente dificuldades financeiras, está a agravar a situação de muitos milhares de micro e pequenas empresas que prestam serviço ou fornecem bens à administração pública, podendo levar mesmo à sua falência e ao aumento do desemprego.

As medidas que o Governo tem anunciado para encurtar os prazos de pagamento das facturas às empresas fornecedoras de bens ou serviços à administração pública não têm resolvido o problema. E mesmo que o possam atenuar, isso pode não ser suficiente e as empresas continuarem a ter de pagar ao Estado o IVA por este devido, mesmo antes de o receberem.

Importa, por isso, criar uma norma que permita as empresas a quem a administração pública não paga atempadamente as facturas de fornecimento de bens e serviços, passarem a poder entregar ao Estado o Imposto sobre o Valor Acrescentado devido apenas após ter sido recebido através do pagamento, total ou parcial, das facturas em atraso e pelo valor efectivamente recebido, nos casos em que este recebimento não tenha sido integral. Desta forma introduz-se na legislação um mínimo de razoabilidade, pois não se compreende que os sujeitos passivos continuem a ser obrigados a observar os prazos normais estipulados no Código do IVA para a entrega efectiva de um imposto que, afinal, não foi ainda recebido porque foi a própria administração quem não pagou os fornecimentos e os serviços que geraram tal imposto.

O Grupo Parlamentar do PCP entende, em síntese, que, com ou sem a existência da actual crise, as alterações que propõe ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado constituem imperativos inadiáveis. Seja no que respeita ao encurtamento substancial dos prazos de reembolso do IVA à generalidade das empresas, que nada justifica, seja no que respeita à generalização de um regime mais justo e racional para a entrega efectiva do imposto resultante das relações económicas, passíveis de liquidação do imposto, estabelecidas entre as empresas e a administração pública.

Por isso, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Os artigos 2.º, 22.º e 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. (novo). O Estado e demais pessoas colectivas de direito público são também sujeitos passivos do imposto, quando sejam adquirentes em operações mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º.

[...]

Artigo 22.º

[...]

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

8. Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao final do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual os sujeitos passivos têm direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

9. [...].

10. [...].

11. [...].

12. [...].

13. [...].

[...]

Artigo 27.º

[...]

1. [...].

2. (novo) - No caso de o adquirente ser o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, sem prejuízo no disposto no artigo 41.º, o imposto é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço pelo montante recebido.

3. [anterior n.º 2].

4. [anterior n.º 3].

5. [anterior n.º 4].

6. [anterior n.º 5].

7. [anterior n.º 6].

[...]"

Artigo 2.º

Disposição transitória

A Direcção Geral dos Impostos procede a todas as alterações necessárias para garantir a observação do prazo de reembolso fixado no n.º 8 do artigo 22.º no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, em 23 de Novembro de 2009

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