Projecto de Lei N.º 170/XIII/1.ª

Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores

Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

A origem do 1º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas de trabalho. Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das “8 horas para trabalhar, 8 horas para descansar, 8 horas para a família e lazer”.

Uma luta que assinala este ano 130 anos e se reveste de uma profunda atualidade face aos tempos que vivemos de agravamento da exploração, empobrecimento, e desvalorização do trabalho.

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da contratação coletiva.

Os avanços civilizacionais nos domínios técnicos e científicos permitem que hoje se possa produzir mais, com melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses avanços não se traduzam na melhoria das condições de trabalho e de vida,

Aliás, neste domínio importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o progresso científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista social, pois não tem tido expressão efetiva na melhoria da qualidade do emprego e das condições de vida e de trabalho.

Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos económicos e financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação da vida familiar, pessoal e profissional. Pelo contrário, nos últimos anos tem aumentado o número de trabalhadores que labora aos sábados, domingos e feriados, que laboram por turnos, e cujos horários de trabalho têm sido desregulamentados através de bancos de horas grupais e individuais.

Importa relembrar que o anterior Governo PSD/CDS não só aumentou o período normal de trabalho para os trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem precedentes à contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a agravar a exploração sobre os trabalhadores de ambos os sectores e promover a concentração de riqueza por parte dos grandes grupos económicos.

As eleições do passado dia 4 de Outubro deram expressão a uma condenação do Governo PSD/CDS e da sua política de empobrecimento, permitindo a inversão do rumo de desgraça nacional e a abertura de um caminho de recuperação de rendimentos e direitos.

Tendo já apresentado o Projeto de Lei n.º 7/XIII/1.ª «Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à 3ª alteração à Lei n.º35/2014, de 20 de junho», o PCP apresenta agora a sua proposta de redução progressiva dos horários de trabalho para as 35 horas semanais, sem perda de remuneração nem de outros direitos, no sector privado, designadamente como medida de criação de emprego e combate ao desemprego. Neste domínio, apresentamos ainda a revogação de todos os mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho, designadamente banco de horas grupal e individual, bem como adaptabilidades.

A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo cada trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.

O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro;

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

SUBSECÇÃO II

(…)

Artigo 203.º

(…)

1 - O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 - (…)

3 – (…)
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 – (…)

(…)

Artigo 210.º

(…)

1 – (…)

a) (…)

b) (…)
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

(…)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…)

Artigo 224.º

(…)

1 – (…).

2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – (…).

4 - O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 – (…).

6 – (…)

a) (…);

b) (…).

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou 4.

[…]»

Artigo 3.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, e devem ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 – Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6 meses.

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