Projecto de Lei

Redes de Transporte de Electricidade em Muito Alta e Alta Tensão

 

Licenciamento das Redes de Transporte de Electricidade em Alta e Muito Alta Tensão

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A Electricidade enquanto uma das formas de energia final Continuará um ter um protagonismo Crescente das sociedades sem desenvolvimento, em todos os aspectos da vida: desde o sistema produtivo ao sistema urbano, passando pelas diversas infra-estruturas logísticas e de transporte e, ainda, não Comércio de lazer e serviços.

De facto, não é Possível conceber a vida nas sociedades humanas constante e progressiva sem Utilização de Electricidade.

Por outro lado, um Decorrente da crise energética incremental Escassez de combustíveis fósseis, seguramente dara um protagonismo acrescido à Electricidade.

O processo de utilização de Electricidade reparte-se pelas fases de produção Produtores em centros diversificados - Em Portugal, actualmente, no fundamental, em centrais térmicas, em centrais hidroeléctricas e em centrais eólicas - Transporte não - entre os centros de produção ea proximidade dos locais de consumo, normalmente em alta e muito alta tensão e na distribuição até aos locais de consumo.

Historicamente, A necessidade de responder às crescentes Solicitações de energía eléctrica - como tem Sido Taxas de crescimento, em Portugal, significativamente superiores ao crescimento do PIB - e, por outro lado, A necessidade de optimizar Condições de transporte que não diz às perdas em linha respeito, tem conduzido A necessidade de incrementar as Tensões de transporte.

Também é conhecido, que o transporte de Potências eléctricas elevadas origina Radiações eléctricas e magnéticas de carácter não ionizante, Cuja intensidade, grosso modo, varia na razão directa da tensão, da corrente e na razão inversa da distância a que nos encontramos dos cabos de transporte .

Existem estudos prosseguidos desde há bastantes anos, de forma continuada, sobre os Eventuais efeitos de tais campos e radiações sobre os seres vivos, particularmente sobre os seres humanos.

De tais Investigações e estudos, tem Decorrido Normativos técnico-legais com vista uma Proteger a saúde das populações e dos trabalhadores profissionalmente expostos, Através de regras técnicas claras, para que uma montagem das instalações e infra-estruturas de Transporte de Electricidade seja feita em Princípio na salvaguarda das populações da saúde.

A gestão ineficiente do Território, particularmente nas zonas de grande densidade populacional ea significativa descoordenação entre diversas entidades envolvidas - Autoridades governamentais, regionais e locais ea empresa responsável pelo transporte da energia eléctrica -, entre outros aspectos, tem conduzido ao longo dos anos, a muitas situações inadequadas, algumas das Quais, nos últimos tempos, tem uma Levado múltiplas manifestações públicas de Descontentamento.

Foi o que aconteceu, entre outros, em Sintra, Almada, em Silves e Portimão, em Guimarães, na Batalha e em Pombal. Situações desastrosas e conflituais uma solução que dar impulso.

Os processos de preocupação, discordância e protesto das populações litigioso Relativamente à instalação de novas linhas de muito alta tensão Em determinados traçados, Independentemente do seu grau de razoabilidade e Objectividade, Devem ser estudados e respondidos.

Por vezes, decorrem de insuficiente negociação e esclarecimento, Devido ao carácter autoritário de entidades envolvidas que, embora desempenhando Funções de Interesse Público, descuram A necessidade de haver respostas adequadas e rápidas.

O comportamento majestático das empresas que ao longo dos anos Têm tido uma responsabilidade da gestão das redes de transporte de energia eléctrica também Constitui um dos problemas em presença.

Este comportamento ficou agravado pelos processos de privatização, que tem ilegitimamente TRANSFERIDO competências delegadas do Estado, antes na esfera do sector público, para entidades privadas, que, ilegitimamente, como usam como se estas constituíssem mais um mero de valorização bolsista.

Nuns casos, os traçados planeados para uma instalação das redes desconhecem ou não em Têm Consideração instrumentos mais finos de Planeamento e Gestão do Território em vigor, Sejam como as Autorizações de Loteamento, e, noutros casos o crescimento urbano ou irracional urbanístico e DESPROGRAMADO tem não Tido como Consideração em preexistências de infra - estruturas de transporte de electricidade, entrando em claro conflito com elas.

De facto, não Regulamentar quadro atual, não existe uma ligação Coerente Entre os Diversos Níveis da Gestão do Território e como Aprovações de traçados de redes pela administração central.

Muitos dos problemas actualmente existentes, resultam do desconhecimento e da não Consideração da figura do Alvará de Loteamento com que a força jurídica, de facto, lhe é dada pelo Decreto-Lei 555/99, com Reforçada alias como recentes alterações legais introduzidas e no RJIGT não RJUE.

Actualmente os municípios Têm uma escassa Capacidade de intervenção neste Domínio.

Convém Ora passem o que o TER, assumindo os pareceres dos municípios um carácter vinculativo.

Do actual estado resultado Têm dascoisas situações incorrectas sob os pontos de vista ambiental, urbanístico e paisagístico, com Potenciais perdas sociais e económicas, e, porventura, nalgumas situações muito localizadas, mesmo problemas de Saúde Pública.

Não sendo Possível resolver um ou Totalidade, mesmo a generalidade das situações de contradição entre uma urbanização real do Território, como imprescindíveis infra-estruturas de Transporte de Electricidade e os valores sócio-ambientais que vem do passado, há contudo que, de forma equitativa Negocial Resolver um máximo Possível de muitas das situações mais gravosas diagnosticadas.

Por outro lado, há que atenuar e se possível eliminar até, para o futuro, como disfunções, descoordenações e falta de Diálogo que estão na origem de muitas das situações actuais.

Todos os problemas e anotações Referidos anteriormente foram expostos e debatidos durante a X Legislatura, sendo que, apesar das sucessivas promessas por parte do Partido do Governo para responder às populações das reclamações, nada foi concretizado. Promessas Surgiram como que um contraponto Diversas Iniciativas Legislativas dos Partidos da oposição.

Por essa razão, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o seu Projecto de Lei, Cujo conteúdo Pretende conciliar as Necessidades de Electrificação do País com uma segurança das populações e Adequada e uma criteriosa gestão urbanística, paisagística e ambiental do Território.

Artigo 1. º

Objecto

O presente diploma enuncia o conjunto de princípios a que uma Instalação e Manutenção de Redes de Transporte de Electricidade de Alta e Muito Alta Tensão Deverão obedecer, no que se Refere à sua interacção com uma urbanização, o Território, com uma urbanização em particular sua, e com as populações nele residentes ou que Desenvolvem nele como ocupações sociais mais diversas.

Artigo 2. º

Princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada

• 1.    No cumprimento do Princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção Geral de Saúde Desenvolver uma monitorização das populações residentes nas áreas rurais e urbanas atravessadas pelas Linhas de Transporte de Electricidade em alta e muito alta tensão.

• 2.    Ao operador incumbe Adoptar todas as medidas NECESSÁRIAS à imediata correcção de situações anómolas, eventualmente detectadas, à luz da Regulamentação de Protecção humana contra radiações e campos magnéticos e eléctricos

Artigo 3. º

Limites máximos de exposição

O Governo em portaria Estabelece os limites máximos de exposição Relativamente aos impactos das Linhas de Transporte de Electricidade em alta e muito alta tensão, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

Artigo 4. º

Planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de Electricidade

• 1.    Nos processos de planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de Electricidade de alta e muito alta tensão é exigido o Parecer dos Municípios e suas associações, cujos Territórios necessitem ser atravessados por aquelas infra-estruturas.

• 2.    O Parecer obrigatório previsto nenhum número anterior tem que ser fundamentado e, no caso de existir conflito com direitos de urbanização já Adquiridos, é vinculativo.

• 3.    É vedado ao operador A utilização de terrenos integrados nos Domínios público e privado do Estado e das Autarquias sem o acordo prévio destes.

Artigo 5. º

Recurso

É Reconhecido ao operador o direito de recurso para organismo arbitral competente PREVISTAS nenhuma das Decisões n. º 3 do artigo anterior, devendo este encontrar com as partes em conflito e conciliar os Interesses públicos de transporte de energia eléctrica com os Interesses públicos representados pelo Estado e pelas Autarquias e suas associações.

Artigo 6. º

Acesso a terrenos privados

• 1.    O Acesso a terrenos privados, após o licenciamento das linhas de transporte, é concretizado prioritariamente Através da figura da aquisição ou de arrendamento de longa duração por forma contratualizada.

• 2.    No caso de não haver acordo previsto no no número anterior o acesso Deverá ser concretizado Através de expropriação sem quadro de Interesse Público.

Artigo 7. º

Impactos das linhas existentes

• 1.    As linhas de alta e muito alta tensão já existentes Impactos Notorios tenham gostado, comprovados por entidades sociais e científicas relevantes, sobre agregados urbanos Legalmente Estabelecidos, com valor ou sobre Territórios natural ou paisagístico enquadrados por lei, Serão avaliadas por competente organismo arbitral, com vista a alteração dessa situação.

• 2.    Ao organismo arbitral cabe Decidir uma resolução dos Impactos Referidos e no número anterior obrigam as Decisões como suas partes conflituantes.

• 3.    No caso das Decisões do organismo arbitral obrigarem a alteração dos traçados das linhas de transporte ou ao seu enterramento, os custos Serão internalizados pelo operador, estando vedada A possibilidade de os Transferir para os consumidores sob forma de uma tarifa ou qualquer taxa ou comissão.

Artigo 8. º

Organismo de Arbitragem

• 1.    A constituição do organismo arbitral previsto nos artigos 5. º e 7. º do presente diploma é da responsabilidade do Governo.

• 2.    O organismo arbitral é composto por:

• i)                 Um Juiz de Direito, que será o seu Presidente;

• ii)               Um representante da Direcção Geral deSaúde;

• iii)             Um representante da Direcção Geral de Energia e Geologia;

• iv)             Um representante do operador;

• v)               Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• vi)             Um representante do município em que se verifica o conflito;

• vii)            Um representante das associações de consumidores.

Artigo 9. º

Medidas transitórias

• 1.    Cabe ao Governo Regulamentar n. prazo de 90 dias como medidas PREVISTAS nenhum presente diploma.

• 2.    A constituição do organismo arbitral será Nomeada pelo governo Constituída e no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, em 20 de Novembro de 2009

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