Ex.mo Senhor
Juíz Presidente do Tribunal Constitucional
Nos termos e para os efeitos do artigo 124.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e do artigo 102.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a candidatura da CDU-Coligação Democrática Unitária recorre para o Tribunal Constitucional dos atos abaixo discriminados, praticados pela Assembleia de Apuramento Geral da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira realizada em 29 de março de 2015, nos termos e com os fundamentos seguintes:
O apuramento dos resultados das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira realizadas no passado dia 29 de março de 2015 foi marcado por irregularidades e vicissitudes diversas que põem decisivamente em causa a segurança e a fiabilidade do apuramento e a sua correspondência com a verdade da votação efetivamente realizada.
Aliás, o facto de terem sido oficialmente comunicados, afixados, e admitidos na própria ata de apuramento geral, resultados discrepantes, com a invocação de um “erro informático”, não pode deixar de suscitar a maior preocupação quanto à ausência de garantia da fiabilidade do sistema de apuramento instituído, com possível replicação de outros erros baseados em anomalias semelhantes. A comprovada verificação de um sistema informático que permite alterações após o encerramento das operações de apuramento dos resultados eleitorais e o facto de numa eleição de círculo único ter sido possível alegadamente não ter assumido o resultado de um concelho, avolumam a insegurança quanto ao rigor dos dados inseridos para apuramento geral dos votos.
Verificam-se com efeito múltiplos casos de discrepâncias entre os resultados apurados nas assembleias de voto e os resultados constantes das respetivas atas e destas com a ata de apuramento geral.
Apontam-se como exemplos que não podem deixar de ser verificados, por terem repercussão direta na atribuição de mandatos, os casos seguintes:
- Na Secção L da freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal, o PSD obteve 48 votos, como consta da respetiva ata. Porém, do edital constam 218 votos no PSD. Na assembleia de apuramento geral, solicitada a recontagem dos votos pelo mandatário da CDU, procedeu-se à abertura da urna, mas foi indeferida essa recontagem, tendo sido inserido como resultado final os 218 votos sem qualquer verificação.
- Na Secção 5 da freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, verifica-se uma disparidade de 121 votos entre o resultado do PSD constante da ata e o resultado constante do edital, sem que tal facto seja refletido na ata de apuramento geral.
Para além disso, não foram validados pela assembleia de apuramento geral, os seguintes votos, protestados pela CDU, cuja reapreciação se requer:
· Secção N da freguesia de Santo António, concelho do Funchal.
· Secção 1 da freguesia da Quinta Grande, concelho de Câmara de Lobos.
· Secção 7 da freguesia de Ribeira Brava, concelho de Ribeira Brava.
· Secção 1 da freguesia de Serra de Água, concelho de Ribeira Brava.
· Secção 10 da freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz.
· Secção 13 da freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz.
· Secção 6 da freguesia de Ribeira Brava, concelho de Ribeira Brava.
· Secção 1 da freguesia de Estreito de Câmara de lobos, concelho de Câmara de Lobos.
· Secção 16 da freguesia de Câmara de lobos, concelho de Câmara de Lobos (dois votos).
· Secção J da freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal.
São por demais evidentes as condições anómalas e irregulares em que decorreram as operações de apuramento dos resultados eleitorais.
Na verdade, a assembleia de apuramento geral funcionou em condições logísticas e de espaço inadequadas, não sendo garantidas as condições para a presença dos candidatos e mandatários das candidaturas em todas as operações realizadas e para a efetiva fiscalização dos atos praticados, constitutivos do apuramento geral.
Acresce que a composição da mesa de apuramento geral não assegurou critérios de pluralidade exigidos pelos princípios constitucionais e legais de direito eleitoral. Além disso, foram colocados pelos membros da Assembleia de Apuramento entraves vários à fiscalização por parte dos representantes das candidaturas.
Pelos fundamentos expostos, a candidatura da CDU-Coligação Democrática Unitária requer ao Tribunal Constitucional que determine a constituição de uma nova assembleia de apuramento geral para verificação rigorosa e fiável da correspondência entre os votos expressos pelos eleitores e os constantes das atas das assembleias de voto e os resultados finais apurados, ou no mínimo, a verificação das irregularidades acima referidas ocorridas na secção L da Freguesia de Santa Maria Maior no concelho do Funchal e na secção 5 da freguesia da Camacha no concelho de Santa Cruz, por serem suscetíveis, só por si, de alterar o resultado final das eleições.