Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 248/X - Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros

Altera o regime de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do
Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei nº 97/99, de
26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo
Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro)

 

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Preâmbulo

 

Dando cumprimento a um compromisso assumido no seu Programa Eleitoral,
o PCP apresenta um projecto de lei que altera profundamente o regime
jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional, vulgarmente conhecido como “lei de
estrangeiros”.

O PCP sempre defendeu que a dupla condição de
Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um
sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de
modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos
imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus
direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração
harmoniosa, e de valorização do seu contributo para o desenvolvimento
do País.

Não tem sido essa, porém, a principal
característica das políticas adoptadas em Portugal nos últimos anos.
Não obstante as boas palavras dirigidas às comunidades imigrantes, as
políticas de imigração têm sido marcadas pelo seu carácter restritivo e
pela manutenção de práticas administrativas que ferem negativamente o
quotidiano dos imigrantes. São penalizados os que demandam Portugal em
busca de uma vida melhor, mas são deixados quase incólumes, na prática,
os grandes interesses económicos e empresariais que se alimentam das
redes de imigração ilegal e do trabalho clandestino.

A legislação que regulamenta a entrada,
permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional
é um exemplo desta política negativa em relação ao imigrante e ao
estrangeiro. Não é verdade que exista em Portugal uma política de
“portas escancaradas” à imigração, como por vezes é dito sem qualquer
rigor e sem um mínimo de veracidade. Pelo contrário, Portugal tem
seguido uma política de portas quase fechadas à imigração legal o que
constitui objectivamente um factor de crescimento de imigração ilegal
com tudo o que de negativo se lhe associa.

A imigração não é algo de negativo com que o
país esteja confrontado. A imigração é necessária e desejável. Todos os
estudos indicam, não apenas relativamente a Portugal, mas à Europa em
geral, que o equilíbrio demográfico, a sustentabilidade dos regimes de
segurança social e a própria actividade económica, carecem de um forte
contributo da população imigrante. O que constitui de facto um
problema, a todos os níveis, é a imigração ilegal e as práticas que lhe
estão associadas.

Para que a imigração ilegal seja combatida com
eficácia é necessário antes de mais viabilizar a imigração legal,
acabando com o absurdo e fracassado sistema de “quotas” constante da
“lei de estrangeiros” e adoptar critérios mais flexíveis de entrada em
Portugal com propostas de contrato de trabalho. É necessário também
fiscalizar e sancionar devidamente o patronato sem escrúpulos que se
aproveita da imigração ilegal para sobre-explorar os trabalhadores
estrangeiros aproveitando-se da sua situação de fragilidade e
fazendo-os trabalhar sem quaisquer direitos e violando muitas vezes de
forma execrável os mais elementares direitos humanos. Importa
evidentemente combater pela via policial as redes de tráfico de
mão-de-obra ilegal e as associações criminosas que dela se alimentam.
Mas é indispensável permitir que os trabalhadores estrangeiros em
Portugal tenham a possibilidade de legalizar a sua situação e de poder
viver entre nós com os seus familiares sem terem os seus direitos
diminuídos e sem estarem reféns daqueles que beneficiam com a imigração
ilegal.

Muito recentemente, a opinião pública
portuguesa foi alertada para injustiças que estão a ser cometidas pelas
autoridades de um país onde existe uma numerosa comunidade portuguesa –
o Canadá – de expulsar administrativamente cidadãos portugueses que aí
trabalham e vivem, por se encontrarem em situação ilegal em face da
legislação aplicável à imigração. O sentimento de injustiça que tal
situação compreensivelmente gerou em Portugal, obriga-nos a reflectir
sobre a “lei de estrangeiros” vigente no nosso país, cuja aplicação é
susceptível de conduzir a injustiças semelhantes relativamente a
cidadãos de outros países que residam e trabalhem em Portugal. Segundo
dados recentemente divulgados, em 2004, 2909 imigrantes foram
notificados para abandonar Portugal devido à ilegalidade da sua
situação, e em 2005, as autoridades portuguesas procederam à expulsão
de 784 cidadãos (mais 53% que em 2004). É evidente que na base destas
expulsões terão estado causas diversas que não permitem fazer
generalizações, mas seguramente que em alguns casos terão sido
cometidas injustiças, devido ao carácter extremamente restritivo da
“lei de estrangeiros” portuguesa.

Torna-se claro que a legislação portuguesa tem
de ser repensada. Portugal só terá inteira autoridade moral para
reclamar contra injustiças cometidas noutros países que afectam
compatriotas nossos, se der o exemplo, e se eliminar da legislação
portuguesa disposições que conduzem a injustiças em tudo semelhantes
afectando cidadãos de outros países que entre nós procuram uma vida
melhor.

É falsa a ideia por vezes difundida de que
Portugal, não sendo um país rico, não está em condições de acolher
imigrantes. Ideia falsa, porquanto os imigrantes não são parasitas, não
vêm viver à custa de ninguém. Vêm trabalhar e produzir mais do que
aquilo que ganham. São trabalhadores que contribuem para a criação de
riqueza e para o desenvolvimento do nosso país.

Entre outros aspectos negativos que caracterizam a actual legislação, destacam-se:

a atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às
autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras;

a recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer
recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão; a
quase impossibilidade de obtenção de autorização de residência por
parte dos imigrantes que trabalham em Portugal;

a aplicação indiscriminada da pena acessória de expulsão a estrangeiros, após o cumprimento de penas de prisão;

a proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome
inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do
Sistema Schengen sem regular a possibilidade de recurso dessa inclusão,
nem as condições e os prazos da sua retirada das listas;

a interdição da entrada em Portugal e a
expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões
excessivamente vagas e genéricas.

Porém, o falhanço reconhecido das soluções
constantes de sucessivas versões da “lei de estrangeiros” representa a
confissão do fracasso das políticas de imigração caracterizadas pela
repressão, pelo fechamento e pela discriminação, e que não resolveram
os problemas com que se confronta o País em matéria de imigração.

O PCP reafirma que não é esta a política de
imigração de que Portugal precisa e que os próprios trabalhadores
migrantes justamente reclamam. Combater a imigração ilegal e o trabalho
clandestino, fonte de exploração desumana de tantos portugueses e
estrangeiros, exige, entre outras medidas, uma política de imigração e
uma Lei de Estrangeiros diferente e mais democrática, que assegure o
respeito pelos direitos de todos os trabalhadores, sem discriminações
quanto à sua origem nacional e que trate todos os imigrantes como
cidadãos de corpo inteiro, que aspiram justamente a uma vida melhor e
querem ser respeitados na sua dignidade; que não crie novas categorias
de imigrantes com direitos mais condicionados, mas que aceite
corajosamente estabelecer um enquadramento legal permanente que
possibilite a regularização dos que, vivendo e trabalhando cá, sofrem
todos os dramas da ilegalidade, deixando de facto de alimentar as redes
internacionais de abastecimento da imigração ilegal e do trabalho
clandestino que a todos, trabalhadores portugueses ou imigrantes,
prejudicam.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, na
sequência aliás de iniciativas já defendidas em legislaturas
anteriores, propõe um revisão global da “lei de estrangeiros” tendo
como base alguns aspectos fundamentais, de entre os quais importa
destacar:

A conversão do visto de residência e da
autorização de residência em regime regra para a admissão e para a
regularização da permanência em Portugal para o exercício de uma
actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, bem
como para a prossecução de actividades de estudo, de formação ou de
investigação científica.

A consequente eliminação da figura dos vistos
de trabalho e de estudo, substituídos por vistos de residência, a
conceder de acordo com as finalidades requeridas.

A clarificação do conceito de residente, de acordo com um conceito menos restritivo que o actual.

A eliminação das “autorizações de permanência”, garantindo aos cidadãos
por ela abrangidos o direito à obtenção de autorização de residência a
conceder oficiosamente.

O abandono das fracassadas políticas de quotas para imigrantes no acesso ao mercado de trabalho.

A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos
estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de
recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas
que afectem os seus direitos.

A possibilidade da concessão de autorização de
residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho
em Portugal.

A eliminação de critérios de selectividade económica na renovação das autorizações de residência

A eliminação de obstáculos e restrições ao direito ao reagrupamento
familiar, nomeadamente com o reconhecimento da união de facto.

O reconhecimento de um estatuto legal que não acentue discriminações entre pessoas do mesmo agregado familiar.

A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em
geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados,
alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação
de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em
Portugal.

A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente.

A redução muito significativa da possibilidade de aplicação de penas
acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em
que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência
permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se
encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou
tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes
casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver
uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação
familiar do arguido.

A aumento dos direitos de participação do
Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir
directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros.

Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2
do artigo 180º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11º do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1º

Disposições alteradas

 

Os artigos 3º, 13º, 16º, 22º, 23º, 27º, 28º, 29º, 34º, 35º, 36º, 37º,
38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 51ºB, 53º, 56º, 57º, 58º, 84º, 85º, 87º, 88º,
89º, 91º, 92ºA, 93º, 94º, 97º, 98º, 99º, 101º, 105º, 114º, 116º, 121º,
131º, 139º, 144º, 149 e 160º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto,
com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo
Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 34/2003,
de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 3º

Conceito de residente

Considera-se
que residem legalmente em território português os estrangeiros que aqui
se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades
portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou
autorizações previstos na presente lei.

 

Artigo 13º

Visto de entrada

1. (…).

2. (…).

3. Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a)
Os estrangeiros habilitados com título de residência ou outro documento
que, nos termos da presente lei, permitam a permanência em Portugal.

b)
Os estrangeiros que beneficiem de isenção de visto de entrada nos
termos de instrumentos internacionais dos quais Portugal seja parte.

4. (…).

5. (…).

6.
Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissariado para a
Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME e ao Conselho
Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por COCAI,
com indicação dos respectivos fundamentos.

 

Artigo 16º

Entrada e saída de menores

1. (…).

2. (…).

3.(…).

4 (…).

5.
Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua
admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser
concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação
das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento
e assistência médica.

6. Os
menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de
origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se
existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o
acolhimento e a assistência adequados.

7.
Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve
ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.

 

Artigo 22º

Decisão e notificação

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4.
O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa
de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juiz do tribunal
competente, que decidirá no prazo de 48 horas.

5. Anterior nº 4.

 

Artigo 23º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

 

Artigo 27º

Tipos de vistos

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) Visto de escala;

b) Visto de trânsito;

c) Visto de curta duração;

d) Visto de residência;

e) Visto de estada temporária.

 

Artigo 28º

Validade territorial

1. (…).

2. Os vistos referidos nas alíneas d) e e) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.

 

Artigo 29º

Visto individual e visto colectivo

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. Os vistos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 27º só podem ser concedidos sob forma individual.

 

Artigo 34º

Visto de residência

1- O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular com o fim de:

a) Exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não;

b) Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;

c)
Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau
académico ou de interesse científico comprovado por estabelecimento de
ensino oficialmente reconhecido;

d) Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;

e)
Frequentar estágios de empresas, serviços públicos ou centros de
formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de
ensino;

f) Reagrupamento familiar.

2-
O visto de residência é válido para múltiplas entradas em território
português e pode ser concedido para permanência até um ano.

 

Artigo 35º

Revogado.

 

Artigo 36º

Revogado.

 

Artigo 37º

Revogado.

 

Artigo 38º

Visto de estada temporária

1. O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:

a) (…);

b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34º;

c) Reagrupar os familiares de cidadãos titulares de documento que, nos termos da lei, permitam a permanência em Portugal;

d) (…).

2.
Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, o visto de estada
temporária permite ao seu titular exercer uma actividade profissional
idêntica ao visto de residência.

3. O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional.

4.
A validade do visto concedido nos termos da alínea a) do nº 1 coincide
com a duração previsível do tratamento médico podendo ser prorrogado.

5.A
validade do visto concedidonos termos das alíneas b) e c) do nº 1 deve
coincidir com a validade do visto concedido ao familiar que se
acompanha.

6. Anterior nº 5.

 

Artigo 39º

Concessão do visto de residência

1. (…).

2.
A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para
exercício de actividades profissionais obedece ao disposto no capítulo
V e na secção II do capítulo III.

 

Artigo 40º

Vistos sujeitos a consulta prévia

1.
Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a
concessão de vistos de residência para exercício de uma actividade
profissional e de estada temporária.

2.
Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a
consulta prévia quando se trate de pedido de visto para exercício de
uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de
serviços.

3. (…).

4. (…).

5. Eliminado.

 

Artigo 41º

Oferta de emprego

O
Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais,
os mecanismos necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não
satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador
manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países
terceiros.

 

Artigo 43º

Parecer favorável

1.
O visto de residência para exercício de trabalho subordinado carece de
parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva
Secretaria Regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões
Autónomas, mediante solicitação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
nos termos do número 3 do artigo 40º, ou a requerimento da entidade
empregadora.

2. (…).

3.
O parecer incide sobre o licenciamento da entidade empregadora para o
exercício da actividade e sobre o seu grau de cumprimento da legalidade
das relações de trabalho e das obrigações para com a Segurança Social.

 

Artigo 51º B

Cancelamento de vistos

1. (…).

2.
Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser
cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida
de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem
razões atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses,
durante a validade do visto.

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

 

Artigo 53º

Limites de permanência

1. A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Até um ano, prorrogável por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estada temporária;

e) Até dois anos se o interessado for titular de um visto de residência.

2.
A concessão de prorrogação de permanência pode ser concedida aos
familiares de titulares que estejam nas condições previstas para o
reagrupamento familiar.

3. (…).

4. (…).

5.
O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos
concedidos nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 34º.

6. (…).

7. (…).

8. (…).

9. (…).

 

Artigo 56º

Direito ao reagrupamento familiar

1.
É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território
português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente
que com ele tenha vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele
coabitem em território nacional.

2.O
cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento
familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios
de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família,
se tal lhe for solicitado.

3.(…).

4. Eliminado.

5. (…)

 

Artigo 57º

Destinatários

1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge ou com quem ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Irmãos menores a seu cargo.

2. (…).

3.Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.

 

Artigo 58º

Entrada e residência dos membros da família

1. (…).

2.
Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de
residência é emitida uma autorização de residência, temporária ou
permanente, renovável e de duração idêntica à do residente.

3. Eliminado.

4.
Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização a que se
refere o nº 2 e na medida em que subsistam os laços familiares, ou,
independentemente do referido prazo e condição, sempre que o
beneficiário tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da
família terão direito a uma autorização de residência autónoma.

5. (…).

6. Eliminado.

 

Artigo 84º

Autorização de residência permanente

1. (…).

2. (…).

3.
No pedido de renovação da autorização de residência o titular fica
dispensado de nova entrega da documentação, quando não tenham ocorrido
alterações que este deva comprovar.

 

Artigo 85º

Concessão da autorização de residência permanente

1. Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, cinco anos consecutivamente;

b)
Durante os últimos cinco anos de residência em território português não
tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou
cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2. (…).

 

Artigo 87º

Dispensa de visto de residência

1. Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

hh) Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de dois anos;

n) (…);

2. Não carecem igualmente de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com parecer da IGT nos termos do artigo 43º;

b)
Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena
privativa de liberdade de duração superior a seis meses;

c)
Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se
encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território
nacional;

d) Não estejam
indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de
Informação Schengen por qualquer das partes contratantes;

e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3.
Não carecem ainda de visto para obtenção de autorização de residência
os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há
mais de dois anos e reúnam cumulativamente os requisitos previstos nas
alíneas b) a e) do número anterior.

4. Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no nº 1 do artigo 57º.

5.Da
decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se
encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe
recurso nos termos gerais.

 

Artigo 88º

Regime excepcional

1.
O Ministério da Administração Interna pode, a título excepcional,
conceder autorização de residência por razões humanitárias ou de
relevante interesse nacional, a cidadãos que não reúnam as condições
previstas na presente lei.

2. (…).

3.
As decisões do Ministério da Administração Interna sobre os pedidos de
autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime
excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente
fundamentadas e precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os
Assuntos da Imigração.

 

Artigo 89º

Menores estrangeiros nascidos no País

1. (…).

2. Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.

3.
Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número
anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se
substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os
menores.

 

Artigo 91º

Renovação da autorização de residência

1.A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados antes de expirar a sua validade.

2. Eliminado.

3. (…)

4. (…).

5. (…).

 

Artigo 92º A

Prazo para decisão

1. (…).

2. (…).

3.
A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada
por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.

4.
No caso de recusa de renovação de autorização de residência deve ser
enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Conselho
Consultivo para os Assuntos da Imigração.

5. Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.

 

Artigo 93º

Cancelamento da autorização de residência

1. (…).

2. (…).

3. A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a)
Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses
seguidos ou doze meses interpolados, no período total de validade da
autorização;

b) (…).

4. (…).

5. Eliminado.

6 (…).

7 (…).

 

Artigo 94º

Revogado.

 

Artigo 97º

Boletim de alojamento

1. (…).

2.
Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados
membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um
boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria nº 27-A/2002 de
4 de Janeiro.

3. (…).

4. (…).

Artigo 98º

Comunicação do alojamento

1.
As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios
complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem
como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos
estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de
alojamento, nos termos do artigo anterior.

2. Revogado.

3.
O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes
magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de
serviços de informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto no
número anterior.

4. (…).

 

Artigo 99º

Fundamento da expulsão

1.
Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção
internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos de território
português os cidadãos estrangeiros:

a) (…).

b) Que atentem contra a segurança nacional ou a ordem pública.

c) Eliminado.

d) Eliminado.

e) (…).

2. (…).

3. (…).

 

Artigo 101º

Pena acessória de expulsão

1. (…).

2. (…).

3. A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada aos estrangeiros que:

a) Possuam autorização de residência permanente em Portugal;

b) Tenham nascido em Portugal e aqui residam;

c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente;

d) Tenham filhos menores em Portugal.

4.
A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar
indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre
avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo em conta a
situação familiar do arguido e em especial do seu cônjuge, descendentes
e ascendentes.

5. (…).

 

Artigo 105º

Prazo de interdição de entrada

Ao
estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por
período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três
anos.

 

Artigo 114º

Conteúdo da decisão

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4.
As inscrições no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de
pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação
do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento
de recurso da decisão da expulsão.

 

Artigo 116º

Recurso

1. (…).

2. O recurso tem efeito suspensivo.

3. (…).

 

Artigo 121º

Recurso

Da
decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço e Fronteiras
cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa.

 

Artigo 131º

Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.

 

Artigo 139º

Isenção ou redução de taxas

1. (…).

2. Estão isentos de taxa:

a) (…);

b)
Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a
estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado
Português;

c) (…).

3. (…).

 

Artigo 149º

Falta de cumprimento do alojamento

1.
Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos
do nº 1 do artigo 98º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na
lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos
números 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de € 100 a € 500.

2. (…).

 

Artigo 144º

Exercício de actividade profissional não autorizado

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7.
Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações
previstas nos números 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das
sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei
nº 99/2003, de 27 de Agosto, regulamentada pela Lei nº 35/2004, de 29
de Julho.

8. (…).

 

Artigo 160º

Dever de colaboração

1.
Todos os serviços e organismos da administração pública central,
regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais
total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços
públicos têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais
celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não
recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.

2. Todas as entidades
referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os
contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades
com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos
estrangeiros em situação ilegal.”

 

Artigo 2º

Disposições aditadas

1- É aditado o artigo 25º A ao Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto,
com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo
Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 34/2003,
de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

 

“Artigo 25º A

Recurso de interdição de entrada

Da
recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição
referidos no artigo anterior cabe recurso nos termos previstos nos
artigos 22º e 23º da presente lei.”

 

2- É aditado o capítulo XII-A, com os artigos 154º-A, 154-B e 154º-C ao
Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada
pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de
Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, com a
seguinte redacção:

 

“Capítulo XII-A

Regime de Regularização

Artigo 154º-A

Comunicação

 

1-
O SEF, sempre que termine um processo de regularização de cidadão
estrangeiro a viver em Portugal comunica para os devidos efeitos,
incluindo o da inscrição automática, à Repartição de Finanças e ao
Centro de Segurança Social da área da residência e ainda à Inspecção
Geral do Trabalho os dados considerados indispensáveis à respectiva
inscrição.

2- O Governo
tomará as medidas consideradas necessárias, de carácter regulamentar e
administrativo, com vista à implementação da comunicação referida no
número anterior.

 

Artigo 154º-B

Decisão de expulsão

No
âmbito do processo de regularização, não são expulsos do território
português os cidadãos estrangeiros que voluntariamente se apresentem no
SEF excepto nas seguintes situações:

a) Que atentem contra a segurança e a ordem pública;

b)
Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses
ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

c) Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação politica reservados aos cidadãos nacionais;

d) Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.

 

Artigo 154º-C

Dispensa de coima

Os
cidadãos estrangeiros que desencadeiam voluntariamente o seu processo
de regularização não estão sujeitos ao pagamento de coima pela
permanência ilegal no País.”

 

Artigo 3º

Regime de transição

1. Os cidadãos que se encontrem em Portugal ao abrigo da autorização de
permanência obtida nos termos do artigo 55º do Decreto-Lei nº 244/98,
de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 97/99, de
26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo
Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, adquirem, com a entrada em
vigor da presente lei, o direito a autorização de residência a emitir
pelo serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2. Até à emissão do título de residência
referido no número anterior o título de autorização de permanência
funciona como autorização provisória de residência.

3. O tempo de permanência em Portugal
autorizado ao abrigo do artigo 55º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de
Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 97/99, de 26 de
Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei
nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, conta para efeitos de concessão de
autorização de residência permanente nos termos do artigo 85º desse
diploma.

 

Assembleia da República, em 11 de Abril de 2006

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