Projecto de Lei

Princípio do tratamento mais favorável do trabalhador

 

Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador

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Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última Legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e simultaneamente por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.

Na nova Legislatura que agora se inicia, essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da Legislatura anterior.

O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 foi agravado pela opção do anterior Governo PS de manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, eliminando até o epíteto que assim denominava o artigo 4º que foi substituído por um novo artigo 3.º.

Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro determina, no seu artigo 3º, que as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador, desprotegendo-o e acentuando a sua dependência face à entidade patronal.

O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS em 2003 sobre o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, garantindo que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 3º e 478º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 478º

(Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - [...]

•a)     [...]

•b)     [...]

•c)      [...]

•d)     Estabelecer condições inferiores às estabelecidas na lei.

2 - [...]»

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2009

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