Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos.
Elimina os benefícios fiscais concedidos ao sector bancário e financeiro com actividade na Zona Franca da Madeira
(Procede a alterações do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho.)
Exposição de motivos
1. No ano de 2009, ano em que a designada crise financeira mundial afectou de forma mais visível a estabilidade do sistema bancário, os resultados dos cinco principais grupos financeiros nacionais apresentaram um volume global de lucros de 1724,5 milhões de euros (Quadro I), menos 0.3% que no ano anterior, ano durante o qual se tinham já feito também sentir, de forma bem nítida, os efeitos da situação financeira internacional.
Em 2008 e 2009, os cinco principais grupos bancários com actividade em Portugal, (a Caixa Geral de Depósitos, o Banco Comercial Português, o Banco Espírito Santo, o Banco Português de Investimento e o Banco Santander/Totta), apresentaram, portanto, lucros superiores a 4,5 milhões de euros por dia, incluindo sábados, domingos e feriados! Para dois anos de “profunda crise”, pode dizer-se: “bendita a crise” para o sector bancário e financeiro, que tão volumoso nível de lucros continuou a permitir…
Quadro I
Lucros dos principais grupos económicos entre 2004 e 2009 (em milhões de euros)
2004 2005 2006 2007 2008 2009
Banca 1.652,6 2.249,8 2.675,8 2.891,8 1.730,5 1.724,5
CGD 412,8 538,0 734,0 856,3 459,0 278,9
BCP 606,5 841,0 787,1 563,0 201,2 225,2
BES 151,6 280,0 420,7 607,1 402,3 522,1
Santander/Totta 289,0 340,0 425,2 510,3 517,7 523,3
BPI 192,7 250,8 308,8 355,1 150,3 175,0
Energia e telecomunicações 1.267,9 2.254,1 3.059,2 2.620,3 2.321,3 2.098,9
EDP 271,6 1.071,1 940,8 907,3 1.091,9 1.024,0
REN 31,0 104,0 496,6 145,2 127,4 134,0
Galp Energia 333,1 425,0 755,0 777,0 478,0 213,0
PT 632,2 654,0 866,8 741,9 576,1 683,9
ZON - - - 48,9 47,9 44,0
Comércio e serviços 365,4 375,7 407,1 488,0 202,2 274,3
Sonae 269,9 265,4 290,9 356,7 39,0 74,0
Jerónimo Martins 95,5 110,3 116,2 131,3 163,2 200,3
Cimentos, papel e pasta de papel 445,5 610,7 397,0 442,8 339,6 324,5
Cimpor 256,1 276,5 305,6 320,8 233,3 245,7
Semapa 189,4 334,2 91,4 122,0 106,3 78,8
Portucel 46,8 71,2 124,7 154,0 131,1 105,1
Concessão de Auto-Estradas 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 161,0
Brisa 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 161,0
Construção Civil e Obras Públicas 27,7 38,1 44,3 120,1 38,8 83,2
Mota Engil 28,0 37,5 37,6 107,7 30,6 71,7
Soares da Costa -0,3 0,6 6,7 12,4 8,2 11,5
Fonte: Relatórios e Contas dos Grupos Económicos
A crise, como o PCP tem repetidamente afirmado, não é, porém, para todos. A verdade é que, quer o sector bancário e financeiro, quer a generalidade dos grandes grupos económicos com actividade em Portugal, continuam a realizar, mesmo em tempos de uma crise considerada a maior desde 1929, lucros absolutamente inesperados e inesperáveis, quando os comparamos com as enormes dificuldades com que as micro e pequenas empresas, e a generalidade dos trabalhadores, se continuam a confrontar. Tendo como fonte a informação disponibilizada pelos respectivos relatórios e contas, percebe-se muito bem quanto a crise não afecta afinal a generalidade dos grandes grupos económicos, (independentemente do sector onde desenvolvam a respectiva actividade), já que, como fica patente pela consulta do Quadro I, continuam a usufruir – não obstante quebras pontuais e não generalizadas, nos dois anos em análise – largas dezenas ou centenas de milhões de euros de lucro anual.
2. A questão mais relevante que suscita a análise deste quadro, (e que, sobremaneira, nos interessa para esta iniciativa legislativa), não é apenas o nível, bem pouco compreensível, dos lucros atingidos pela generalidade dos grupos económicos e financeiros, mas sobretudo o esforço realizado (ou não), em tempos normais e em tempos de crise, por este privilegiado conjunto de grupos económicos e financeiros.
Sendo certo que a taxa nominal de IRC - imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas -, é de 25%, a simples consulta da informação estatística disponibilizada, (em Setembro de 2009), no sítio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) mostra bem como há uma profunda discrepância entre o esforço fiscal desempenhado pelos grandes grupos económicos, por um lado, e a generalidade do esforço das micro e pequenas empresas, por outro lado. Segundo a DGCI, a taxa efectiva média de IRC aplicada, por exemplo, às empresas com rendimento colectável entre 2,5 a 5,0 milhões de euros, foi de 20% em 2005, em 2006 e em 2007; mas se consultarmos as taxas efectivas médias de IRC aplicadas a empresas com lucros mais substanciais, situados entre 75 e 250 milhões de euros, esses valores, para a mesma sucessão de anos foi, respectivamente, de 16%, de 13% e de 13%; e se verificarmos o que se passa com empresas e grupos financeiros com lucros ainda maiores, (superiores a 250 milhões de euros), verificamos que em 2005 a taxa média efectiva de IRC que pagaram foi de 14%, em 2006 foi de 12% e em 2007 voltou a ser de 12%!
Esta informação mostra muito bem quem é que já mais contribuía (ou não) para o conjunto de receitas fiscais do Estado, mesmo quando “não existia crise”. Já nessa altura (2005, 2006, 2007), quanto maior fosse o lucro empresarial menor era a taxa efectiva de IRC cobrado aos grandes grupos económicos, por comparação com o que sucede com as empresas de pequena dimensão e volume de lucros bem inferiores, correspondente ao grupo das designadas micro, pequenas e médias empresas. Em momento de crise, a situação mantém-se e agrava-se, os custos desta situação difícil continuam a não ser suportados pelos mais ricos poderosos, isto é, pelo conjunto de empresas que, através de uma rede de benefícios fiscais e de vastas possibilidades legais de deduções, acabam, na realidade, por pagar níveis de imposto muito abaixo do que seria expectável e justo.
3. Esta situação reveste características especialmente inaceitáveis no sector bancário e financeiro. Para a banca parece que não há crise, ou melhor, a banca enriquece com a crise e com as dificuldades dos portugueses. Para além das formas clássicas de extracção de mais-valia, (taxas de juro e spreads elevados, comissões exorbitantes, especulação que de novo surge com força, etc.), que este sector utiliza para obter elevados lucros, a banca lança mão de vastas operações de planeamento fiscal consentidas por uma legislação permissiva em matéria de utilização de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, que lhe permite pagar valores reais de imposto escandalosamente baixos.
No período 2005-2009, a banca arrecadou cerca de 1241,5 milhões de euros de lucros apenas por não ter pago a taxa nominal de 25% de IRC (sem contabilizar os efeitos da derrama).
O Quadro II, que foi construído com dados fornecidos pela Associação Portuguesa de Bancos revela que a taxa efectiva de IRC paga pela banca tem sido sempre muito inferior à taxa nominal.
Até 2007, a taxa legal de imposto que a banca devia pagar – como qualquer normal micro e pequena empresa - era 27,5% (25% de IRC + 2,5% de derrama) e, a partir de 2007 a taxa de derrama a acrescer ao valor nominal da taxa de IRC baixou. No entanto, a banca nunca pagou essa taxa nominal conjunta, um pouco acima dos 25%.
Quadro II - Impostos da banca no período 2005/1.º Semestre de 2009
Milhões de euros
2005 2006 2007 2008 Jan-Jun 2009 Soma
Lucro antes de impostos 1947 3004 3143 2494 1186 11774
Impostos pagos pela banca (1) 227 582 457 318 118 1702
Lucro Líquido da Banca 1720 2422 2686 2176 1068 10072
Taxa de imposto pago pela banca 11,7% 19,4% 14,5% 12,8% 9,9% 14,5%
25% sobre os lucros antes de impostos (2) 486,75 751 785,75 623,5 296,5 2943,5
Diferença (1) - (2) -259,75 -169 -328,75 -305,5 -178,5 -1241,5
Fonte: Associação Portuguesa de Bancos e base de um estudo do Dr. Eugénio Rosa.
Em 2005, de acordo com dados divulgados pela Associação Portuguesa de Bancos, a taxa média paga pela banca foi apenas de 11,7%. Em 2006, também como consequência de uma forte denúncia feita pelo PCP na Assembleia da República, em Novembro de 2005, aquando do debate do Orçamento do Estado de 2006, a taxa efectiva subiu para 19,4%. Mas foi «sol de curta duração», pois apesar das declarações solenes, tanto de Sócrates como do Ministro das Finanças, de que a situação iria mudar, a taxa efectiva de IRC paga pela banca baixou para 14,5% em 2007. Em 2008, tornou a descer para apenas 12,8%, e a previsão para 2009 é que ela continue a descer, pois os últimos dados disponíveis divulgados pela Associação Portuguesa de Bancos a que pudemos aceder, revelam que, relativamente aos lucros líquidos do 1.º semestre de 2009, a banca preveja pagar uma taxa efectiva de imposto de apenas 9,9%!
Para se poder ficar com uma ideia das receitas perdidas pelo Estado e do acréscimo de lucros que isso tem representado para os accionistas do sector bancário e financeiro, basta dizer que, se no período 2005 -1.º Semestre de 2009 a taxa efectiva de imposto paga pela banca coincidisse com a taxa nominal de IRC, (25%, não entrando em linha de conta com o valor das derramas, de incidência local), o Estado teria arrecadado no mínimo mais 1241,5 milhões de euros de receitas que podiam ter sido utilizadas no apoio aos desempregados e no combate à pobreza.
Para ocultar este escândalo, o Governo apresenta normalmente taxas de imposto pagas pela banca superiores às que resultam dos dados divulgados pela Associação Portuguesa de Bancos. No entanto, nunca explica como chega a esses valores. A habilidade, para não dizer a manipulação feita, está no facto de que reduz os lucros, deduzindo os benefícios fiscais que a banca tem, assim como sobrevaloriza os prejuízos que a banca não tem mas que vai buscar às empresas que controla, para assim reduzir os lucros sujeitos a imposto.
Desta forma reduz os lucros, ou seja, a base de cálculo de imposto, aumentando assim, ficticiamente, a taxa que obtém. No entanto, para a banca, e também para a Associação Portuguesa de Bancos, (a prova são os dados que esta divulga), esses lucros que o Governo não considera, ficam nas próprias empresas financeiras e são distribuídos aos accionistas.
4. Com a recente alteração introduzida, no Orçamento do Estado para 2010, ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o Governo limitou de forma muito mitigada os efeitos do vasto conjunto de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, hoje existentes e que, no fundamental, permitem às instituições de crédito atingir de forma sistemática taxas efectivas de IRC da ordem de grandeza das atrás referidos.
De facto, o Governo limitou quantitativamente o benefício resultante da aplicação de apenas dois dos muitos esquemas legais passíveis de serem usados, os que decorrem dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º do Código do IRC, uma pequeníssima parte da panóplia de benefícios passíveis de serem utilizados e que não foram limitados por esta alteração introduzida no OE/2010. Com esta alteração limitada, e a definição de um valor mínimo do imposto a liquidar não inferior a 75% do que deveria ser liquidado caso aqueles benefícios não fossem usados, o Governo insiste em que vai impor uma taxa efectiva à banca de 18% (como se aqueles dois fossem os únicos benefícios a poderem ser utilizados para tal fim).
Mas mesmo que assim fosse, isto é, mesmo que com esta alteração a taxa efectiva de IRC da banca passasse a ser de 18%, ela seria ainda assim muito inferior à taxa nominal, e até à taxa efectiva que a maior parte das empresas paga hoje em Portugal. Ora isso continua a ser profundamente injusto face ao conjunto de imposições draconianas que o Governo, como o apoio expresso do PSD, pretende impor ao País, aos trabalhadores e ao Povo, pretensamente para voltar a equilibrar as contas públicas.
A melhor prova de que assim não vai suceder – isto é, que a banca vai continuar a pagar taxas efectivas inferiores aos valores da taxa nominal – pode ser desde já estimada através da consulta do Quadro III, que mostra os dados preliminares relativos aos lucros auferidos no primeiro trimestre de 2010 pelos cinco maiores bancos com actividade em Portugal. Nesse quadro estão igualmente incluídos os dados fornecidos por essas instituições bancárias relativamente aos impostos pagos neste mesmo trimestre. Sem naturalmente se pretender que esta relação entre impostos e lucros seja, desde já, mais que uma estimativa de aproximação, pode também prever-se, com um grande grau de aproximação, que a taxa efectiva de IRC liquidado pela generalidade da banca vai continuar a ser um privilégio em tempos de aumentos generalizados de impostos.
Quadro III
Resultados principais bancos nacionais 1ºT 2010
CGD Millenium BCP BPI BES Santander Totta Somatório dos bancos sem CCGD
Resultados antes de impostos 148,6 131,9 71,2 171,0 159,9 534,0
Impostos 42,5 22,0 1,9 30,2 25,9 80,0
Resultados consolidados do exercício 106,1 109,9 69,3 140,8 134,0 454,0
Taxa de Imposto pago 28,6% 16,7% 3% 18% 16% 15%
25% dos Resultados antes de impostos 37,2 33,0 17,8 42,8 40,0 133,5
Fonte: Relatórios e Contas dos Bancos
O PCP considera que é chegado o momento do sistema bancário e financeiro - os verdadeiros causadores da crise com que Portugal e a generalidade dos países e dos povos se confronta -, que durante os últimos dois anos de crise beneficiaram de milhares de milhões de euros de ajudas públicas, directas e indirectas, (ajudas essas que estiveram na base do desequilíbrio das contas orçamentais do País e da maioria dos Estados), sejam agora finalmente chamados a pagar de forma clara os custos da crise e a sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental, em vez de se fazer recair – como pretendem o PS e o PSD - sobre os desempregados, sobre os mais fracos e mais frágeis, sobre os reformados e a generalidade dos trabalhadores e do Povo, a parte de leão da factura imposta pelo PEC.
Por isso, o PCP propõe uma alteração ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que, para as instituições do sector financeiro, elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%. Esta proposta, destina-se a vigorar no período entre 2010 e 2013, coincidindo com o período de aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento, findo o qual, se deverá fazer uma avaliação da situação para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.
Simultaneamente, o PCP entende que a aplicação desta alteração ao artigo 92.º do Código do CIRC deve também ser aplicável, com o mesmo âmbito, aos grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 75 milhões de euros, situação para a qual as taxas médias efectivas de IRC, conforme ficou atrás explicitado pela transcrição de informação estatística oficial da DGCI, se situam também numa ordem de valores entre os 12% e os 16%.
5. O PCP entende também que é altura de estender a aplicação desta norma às Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, fazendo cessar para as instituições de crédito e as sociedades financeiras, tal como para as entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, as entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos “Não Vida”, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no ramo “Vida”, e as sociedades gestoras de participações sociais, que aí operem as condições de quase total isenção de tributação em sede de IRC, equiparando o respectivo regime de tributação ao que se passa a aplicar a estas mesmas entidades pela alteração agora introduzida ao artigo 92.º, atrás referida.
Para tal, o PCP promove alterações relevantes ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente aos seus artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, respeitantes ao regime de benefícios fiscais aplicável à Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
Não se alteram, com esta iniciativa legislativa do PCP, os regimes de também quase total isenção em sede de IRC de que beneficiam as restantes entidades, de qualquer natureza, que operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, por razões que se prendem com a sua actividade industrial e comercial que podia sofrer algumas consequências – designadamente ao nível do emprego – pela alteração do actual regime, muito favorável, de tributação. Este argumento não pode nem deve ser aplicável ao sector bancário e financeiro já que ele – quando muito – ele se resume a escritórios multifuncionais de interesses financeiros, sem qualquer relevância digna de registo ao nível do emprego directo ou indirecto.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
O artigo 92.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 92.º
Resultado da liquidação
1 — Para as entidades, com excepção das empresas financeiras, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 75% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 - [novo] O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º pelas entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza financeira, não pode ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios fiscais constantes do n.º 4 deste artigo.
3 – [novo] Sem prejuízo dos contratos de investimento estabelecidos com o Estado, o disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, que apresentem lucros tributáveis superiores a € 50 milhões de euros.
4. Para efeitos do presente artigo, consideram-se benefícios fiscais, os previstos:
a) Nos artigos 19.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que tem natureza contratual;
d)Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) [revogado];
d) [revogado];
e) [revogado];
f) [revogado];
g) [revogado];
h) […].
2- As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
a) […];
b) […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- […].
13- […].
14- […].
15- As entidades referidas na alínea h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.
16- […].
17- […].
18- […].
19- As instituições de crédito e as sociedades financeiras que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
20- […].
21- [novo] As instituições de crédito e as sociedades financeiras, as entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos “não vida”, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no “ramo vida”, e as sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria são abrangidas pela tributação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.
Artigo 34.º
Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria
1- Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das instituições de crédito e sociedades financeiras corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.
2- […].
3- […].
4- Para as instituições de crédito e sociedades financeiras que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
5- […].
6- […].
Artigo 35.º
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- [revogado]
6- […].
7- […].
8- […].
9- [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos “Não Vida”, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou resseguro no ramo “Vida” e das sociedades Gestoras de Participações Sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, são tributados em IRC nos termos do artigo 92.º do CIRC.
10- [anterior n.º 9].
Artigo 36.º
Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos “Não Vida”, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou de resseguro no ramo “Vida” e das sociedades Gestoras de Participações Sociais que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, são tributados em IRC nos do artigo 92.º do CIRC.
9- […].
10- […].»
Artigo 3.º
Regime transitório
O disposto no artigo 1.º aplica-se, no período correspondente à aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, até 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
Assembleia da República, em 2 de Junho de 2010