Intervenção de

Movimentos transfronteiriços de capitais - Intervenção de Honório Novo na AR

Registo de movimentos transfronteiriços de capitais

 

 

 

Senhor Presidente

Senhoras e Senhores Deputados

 

O Projecto de lei do BE (projecto de lei nº 454/X) que visa registar todos os movimentos transferências fronteiriças de capital com valores anuais superiores a 10.000 euros tem pelo menos duas virtualidades: a de clarificar e alargar o âmbito da aplicação da actual legislação e a de diminuir os valores acumulados objecto de transferências de capital para fora do território da União Europeia.

No quadro actual, existe já legislação que permite a identificação de movimentos de capitais no interior da União Europeia - através de fórmulas simplificadas e sintetizadas de informação sobre o ordenante - a qual, como se sabe, não constitui elemento condicionador ou limitador da circulação de capitais.

De igual modo a legislação já impõe obrigações mais generalizadas de informação e registo sobre transferências, de qualquer valor, destinadas a territórios off-shore, que integrem a designada "lista negra".

Para além destas situações, o registo e a informação de transferências para fora da União Europeia só se efectua de forma sistemática e pormenorizada nos casos em que haja alguma desconfiança na segurança da transferência.

É pouco, muito pouco. Muito subjectivo e demasiado permissivo. Nem sequer os movimentos de capitais para off-shores (ditos) cooperantes são alvo de um registo sistemático e obrigatório. E é por causa desta permissividade que, como bem se sabe, sucedem coisas aparentemente estranhas, como empresas situadas em off-shore - algumas delas aparentemente sem titulares identificados - para os quais se transferiram capitais destinados à compra de acções do BCP.

O projecto em debate alarga, portanto, a obrigatoriedade do registo de operações deste tipo, impondo a identificação de ordenantes, entidades emissoras e destinatários sempre que haja transferências de capitais para fora da União Europeia, e desde que a totalidade dos valores transferidos anualmente superem 1000 euros. Propõe-se igualmente que esta informação seja comunicada ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças, respectivamente para efeitos de supervisão e para efeitos fiscais.

Constitui assim esta iniciativa um alargamento de âmbito na obrigação do registo e informação, obrigatória sobre os movimentos de capitais que o PCP subscreve e apoia.

 

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