Projecto de Lei

Motoristas de transportes rodoviários de passageiros

 

Cria o seguro obrigatório por morte ou incapacidade dos motoristas de transportes rodoviários de passageiros

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

É do conhecimento público que os motoristas dos transportes rodoviários de passageiros, no dia-a-dia da sua actividade profissional, quer pela sua natureza quer pelo espaço físico em que se desenvolve, enfrentam situações de perigo que por vezes resultam em ameaças à sua própria vida ou integridade física. No passado recente, o país assistiu a casos de criminalidade violenta que tragicamente se saldaram na perda de vidas humanas, nomeadamente no sector do transporte em Táxi.

Por outro lado, as tão faladas medidas de protecção aos motoristas, quer a videovigilância quer (especificamente para o Táxi) os "separadores", os indicadores luminosos de emergência ou os sistemas georreferenciados de alerta, estão muito longe de corresponder a uma garantia eficaz de defesa da vida ou integridade física destes trabalhadores. Este quadro de insuficiências vem somar-se à complexidade e dificuldade da investigação e combate à criminalidade nesta área, situação essa que é agravada pela falta de meios com que se debatem os profissionais das forças de segurança.

Para além de se tratar de uma actividade particularmente exposta a riscos deste tipo, o trabalho destes motoristas constitui em muitas situações a única fonte de rendimento do trabalhador e do seu agregado familiar. Razão pela qual se tornam especialmente gravosas as potenciais consequências para um motorista e/ou a sua família, face a uma situação de incapacidade permanente para o exercício da profissão.

Face a esta situação, impõe-se a necessidade de ter em conta e de minimizar tanto quanto possível as implicações de tais casos de morte ou incapacidade, no que diz respeito à componente económica dessas implicações para os sobreviventes. Em particular, esta necessidade faz-se actualmente sentir entre os condutores de Táxi e viaturas de letra "A" que prestam serviço ao abrigo de contrato individual de trabalho.

Esta medida tem vindo a ser reivindicada pelos trabalhadores do sector e suas estruturas representativas, tendo motivado ao longo do tempo uma resposta de acolhimento ao nível de todos os Grupos Parlamentares na Assembleia da República, quando suscitada pela FESTRU / Federação dos Trabalhadores dos Transportes e Comunicações.

Já existem casos no sector dos transportes em que a contratação colectiva prevê a obrigatoriedade de um seguro em favor deste tipo do trabalhador. Por outro lado, a iniciativa legislativa prevendo a criação de um tal seguro, para trabalhadores e suas famílias em caso de morte ou incapacidade permanente, também não é de modo algum inédita.

Importa recordar que, em 1997, a Assembleia da República aprovou, na sequência do projecto de lei n.º 82/VII do PCP, a Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, que «estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca». Esta Lei, que representou um importante avanço para o reconhecimento e a protecção dos direitos dos trabalhadores da pesca, estabelece no seu Artigo 33.º um regime específico para a obrigatoriedade de seguro para morte ou incapacidade permanente para os profissionais deste sector.

Neste quadro actual, em que a realidade concreta vem confirmar a justeza e a necessidade de uma solução que permita uma melhor protecção a estes trabalhadores e suas famílias, o enquadramento jurídico em vigor demonstra também que é possível e adequado definir uma solução que inclua esta actividade profissional.

Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei estabelece a obrigatoriedade de um seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente dos motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros, no exercício ou por causa do exercício da sua profissão.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente Lei aplica-se a todos os motoristas de transportes rodoviários públicos colectivos de passageiros que exerçam a sua actividade profissional por conta de outrem.

2 - Os motoristas de Táxi e viaturas de letra "A" que exerçam a sua actividade profissional por conta própria ou como cooperantes não podem ser discriminados negativamente no acesso ao seguro previsto na presente Lei.

Artigo 3.º

Seguro por morte ou incapacidade absoluta permanente

1 - As empresas que explorem a actividade de transporte rodoviário público colectivo de passageiros são obrigadas a efectuar um seguro para os casos de morte ou incapacidade absoluta permanente para o exercício da profissão em favor dos motoristas ao seu serviço.

2 - O seguro obrigatório previsto na presente Lei assume a modalidade de seguro de vida e não dispensa a contratação de seguro de acidentes de trabalho, podendo ser negociado e contratado de forma cumulativa.

3 - O seguro previsto na presente Lei aplica-se aos casos que sejam causados no exercício ou por causa do exercício da actividade profissional de motorista e será pago ao próprio ou aos seus herdeiros, ou a outros beneficiários que o motorista tenha indicado.

4 - O montante do seguro previsto na presente Lei não poderá ser inferior a 50 mil euros à data de entrada em vigor da presente lei.

5 - O valor definido no número anterior é actualizado no seu valor mínimo pelo Governo em portaria por cada período de dois anos.

Artigo 4.º

Incumprimento

1 - A empresa que não efectuar o seguro previsto no Artigo anterior no prazo de noventa dias contados a partir da entrada em vigor da presente Lei responde pelo pagamento da indemnização aplicável em caso de morte ou incapacidade absoluta permanente do motorista no exercício ou por causa do exercício da profissão.

2 - O disposto no número anterior aplica-se até que seja regularizada a situação de incumprimento por parte da empresa.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º é objecto de regulamentação pelo Governo nos 90 dias posteriores à publicação da presente lei.

2 - Para efeito da regulamentação prevista no número anterior, o Governo procede à audição prévia das estruturas representativas das empresas e dos trabalhadores do sector dos transportes colectivos de passageiros.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Assembleia da República, em 8 de Abril de 2009.

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