Projecto de Lei

Início do trabalho nocturno

 

Altera o código do trabalho repondo o início do trabalho nocturno a partir das 20 horas

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A alteração introduzida pelo PSD e CDS-PP através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, representou um retrocesso inaceitável nos direitos e garantias dos trabalhadores ao determinar, entre outros aspectos, que o trabalho nocturno se inicia a partir das 22h00 e não das 20h00.

Em 2003, o PS desferiu violentos ataques a esta norma, propondo a sua alteração para as 20h00, afirmando mesmo que quando o sol se põe, não era para todos. Com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o PS subscreveu as alterações do PSD/CDS-PP, mantendo o início do trabalho nocturno apenas a partir das 22h00.

Esta norma apenas visa reduzir as já baixas remunerações, obrigando a que se trabalhe para além das 20h00 como trabalho normal, em desrespeito pela saúde dos trabalhadores.

De facto, "o trabalho nocturno e o trabalho contínuo por turnos apresentam inúmeros efeitos nocivos no plano familiar, social, profissional e fisiológico, como seja a fadiga e os problemas gástricos, comportamentais e cardiovasculares, claramente reconhecidos.

Verifica-se que o trabalho nocturno implica, geralmente, um menor nível de rendimento e uma maior frequência de acidentes de trabalho" (Caetano, J. & Vala, J. 2002), uma vez que, apesar da natural variabilidade entre sujeitos, durante a noite o organismo apresenta níveis de acção e reactividade mais reduzidos. (...) Ainda assim, ao nível fisiológico e para a grande maioria de pessoas, o trabalho nocturno conduz a reacções como a "alteração nos ritmos normais do organismo, na temperatura do corpo e na secreção de adrenalina, conduzindo a situações desequilibradoras no funcionamento do organismo" (Caetano, J. & Vala, J. 2002).

Actualmente, os problemas relacionados com o trabalho nocturno, principalmente os sintomas de fadiga crónica, estão classificados como doença profissional. Aliás, o trabalho nocturno constitui um problema de saúde pública, um quadro clínico reconhecido por todas as actuais classificações diagnósticas, nomeadamente a DSM-IV, a ICD - 10 e a Classificação Internacional dos Distúrbios do Sono (ICSD - 97).

É o caso da "lassidão generalizada mesmo após período de sono, irritabilidade psíquica, tendências para a depressão e desinteresse pelo trabalho"(Caetano, J. & Vala, J. 2002), que estão na origem de "distúrbios psicossomáticos, tais como a perda de apetite, problemas e alterações no sono, problemas digestivos, úlceras gástricas ou duodenais, entre outros" (Caetano, J. & Vala, J. 2002). O sono e os hábitos de alimentação são os principais domínios a serem afectados, uma vez que ocorrem em momentos e de forma desadequada. Ao nível social, o trabalho nocturno é responsável por problemas de stress ao interferir na vida familiar e social dos trabalhadores (Caetano, J. & Vala, J. 2002). (...)

Cerca de 20% dos trabalhadores da União Europeia realizam trabalho nocturno e uma percentagem idêntica trabalha por turnos, sendo este regime de trabalho mais frequente nos transportes, na restauração e na saúde. Estes trabalhadores apresentam uma frequência 50 a 70% superior de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trabalho que decorrem durante a noite são recorrentemente mais fatais do que os que têm lugar durante o dia. Do mesmo modo os trabalhadores que trabalham por turnos apresentam 2 vezes mais distúrbios do sono do que os trabalhadores que nunca fazem turnos (Relatório Estatístico sobre o Trabalho e Segurança na União Europeia 1994-2002)" (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal - Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005, pp. 45 e 46)

É urgente alterar esta norma e retomar as 20h00 como hora de início do trabalho nocturno, em respeito pela saúde dos trabalhadores e como via de combater a redução das remunerações destes trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 223º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 223.º

(...)

Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.»

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, em 3 de Julho de 2009

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