Projecto de Lei N.º 526/XIII/2ª

Exercício do direito de petição (Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto)

Exercício do direito de petição (Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto)

Exposição de motivos

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, criado em junho de 2016, pelo Presidente da Assembleia da República, inclui no seu mandato a “maior divulgação da atividade parlamentar através de novas formas de comunicação digital, apresentando recomendações que, aproveitando as novas tecnologias, permitam alargar o universo de cidadãos que se envolvem e interagem com a Assembleia da República, fomentando a comunicação bidirecional.”
Este objetivo implica a criação de Plataformas online, sediadas no site da Assembleia da República, que permitam a submissão e recolha de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de Referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento, como consta do Relatório de Atividades do Grupo de Trabalho.

Assim, no que diz respeito à Lei do Exercício do Direito de Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, as alterações ora propostas têm em vista a correta implementação da referida plataforma, garantindo não apenas o desiderato já referido, como também a autenticidade e integridade das comunicações eletrónicas. Estabelece-se, assim, que a Assembleia da República passa a proceder à verificação da validade do endereço de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelo primeiro subscritor, bem como do endereço dos cidadãos que se tornem peticionários por adesão, clarificando-se que o sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio, recolha de assinaturas e receção de petições pela Internet, que contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários. Em consonância com o que se verifica relativamente ao regime legal de outros instrumentos de democracia participativa que também poderão utilizar a plataforma eletrónica a desenvolver pela Assembleia da República, prevê-se a possibilidade de se solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

Prevendo-se que este sistema gere um maior afluxo de petições, passa a dar-se um tratamento diferenciado e até mais célere às petições subscritas por menos de 100 cidadãos, na medida em que deixa de ser obrigatório que a comissão competente designe um relator, podendo desde logo o relatório final ser elaborado em resultado da aprovação pela comissão da respetiva nota de admissibilidade, que não deixará de elencar as providências julgadas adequadas.
Procede-se, ainda, à adequação da lei ao Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro de 2011, que, nos termos expressos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2011, procede à exoneração de todos os governadores civis existentes, transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários.

Clarifica-se igualmente que, na contagem do prazo máximo de 30 dias de que o Presidente da Assembleia da República dispõe para, depois do seu envio, agendar as petições para serem apreciadas em Plenário, são descontados os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que for decidida a não convocação de reuniões plenárias por período superior a uma semana, como acontece, por exemplo, durante a apreciação do Orçamento do Estado. A mesma solução é adotada em relação ao prazo para apreciação das petições pela comissão parlamentar competente, sendo também descontados, nesta contagem, os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei 45/2007, de 24 de agosto, que a republicou.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 6.º, 10.º, 17.º, 18.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, Exercício do direito de petição, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º
(…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou, não sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identificação válido, fazendo neste caso expressa menção ao documento em causa.

Artigo 10.º
(…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – [Revogado].
4 – (…).

Artigo 17.º
(…)

1 – (…).
2 – Qualquer cidadão que goze da titularidade do direito de petição nos termos do artigo 4.º e apresente os elementos de identificação previstos no n.º 3 do artigo 6.º pode ser peticionário como subscritor inicial ou por adesão a uma petição pendente num prazo de 30 dias a contar da data da admissão, mediante declaração escrita à comissão parlamentar competente em que aceite os termos e a pretensão expressa na petição.
3 – A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao primeiro subscritor.
4 – (anterior n.º 2).
5 – Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.
6 – (anterior n.º 3):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.
7 – (anterior n.º 4).
8 – (anterior n.º 5).
9 – A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República.
10 – (anterior n.º 7).
11 – Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º
(…)

1 – (…).
2 – A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.
3 – A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.
4 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelos subscritores que utilizam plataforma eletrónica.
5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.
6 – A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 24.º
Apreciação pelo Plenário

1 - (…):
a) (…).
b) (…).
2 - (…).
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior, descontados os períodos de suspensão de funcionamento da Assembleia da República ou aqueles em que não forem convocadas reuniões plenárias por período superior a uma semana.
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 – (…).
9 - (…).”

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto.

Artigo 4.º
Republicação

É republicada em anexo, fazendo parte integrante da presente lei, a Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica nele referida.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

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