Projecto de Lei

Entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas

 

Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas

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Preâmbulo

A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições estabeleceu um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor durante o qual os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal.

Em 28 de Agosto de 2006 foi publicado o Despacho n.º 17.263/2006 do Gabinete do Ministro da Administração Interna que deu execução a essa medida.

Refere a exposição de motivos do referido Despacho, que os proprietários ou possuidores de armas não procedem, por via de regra, à sua legalização com receio de eventuais consequências criminais, devido designadamente ao facto de terem dúvidas sobre se as armas são legalizáveis. Assim, a lei visou promover a legalização ou a entrega voluntária de armas sem qualquer consequência penal para os seus detentores.

Passados mais de dois anos sobre a entrada em vigor da "lei das armas" de 2006 e praticamente concluído o processo legislativo conducente à sua revisão, importa verificar se não se justifica a adopção de uma norma de conteúdo semelhante.

O Grupo Parlamentar do PCP responde afirmativamente a essa questão. O momento em que vai entrar em vigor uma nova lei das armas constitui uma nova oportunidade para que seja tomada uma iniciativa legislativa que possa contribuir de algum modo para reduzir o número de armas ilegais em circulação, reduzindo os perigos inerentes a essa proliferação.

A lei recentemente aprovada não tomou essa opção, mas isso não impede que seja aberto um novo período de entrega de armas através de uma lei específica, cuja vigência poderá coincidir com o início de aplicação da nova lei das armas.

Afigura-se porém fundamental que o futuro período de entrega voluntária de armas seja acompanhado de uma adequada campanha de publicitação e que sejam pensados incentivos, ainda que simbólicos, para que os cidadãos que detém armas ilegais procedam à sua entrega ou legalização.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

•  1 -    Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

•  2 -    As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.

•  3 -    Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

•  4 -    O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.

•  5 -    Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 2.º

Informação e incentivos

•1.      O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo prever nomeadamente:

•a)     A realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

•b)     A fixação de incentivos à entrega voluntária de armas mediante a sua aquisição onerosa, por um valor simbólico, por parte do Estado.

•2.      O pagamento do valor simbólico referido no número anterior por parte do Estado pode ser efectuado mediante a atribuição de um benefício fiscal em sede de IRS, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Assembleia da República, em 16 de Abril de 2009

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