Projecto de Lei N.º 494/XI-2ª

Enriquecimento ilícito

Enriquecimento ilícito

Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito

(Preâmbulo)

Foi em 15 de Fevereiro de 2007 que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou pela primeira vez na Assembleia da República uma proposta visando criminalizar o enriquecimento ilícito. Foi uma iniciativa pioneira em Portugal, embora tivesse já antecedentes, designadamente na ordem jurídica de Macau, ainda ao tempo sob Administração Portuguesa. Essa proposta estava incluída no Projecto de Lei n.º 360/X, de medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa entre outras, a proposta de criação de um tipo de crime então designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de Fevereiro de 2008, esse projecto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.

Por essa altura teve lugar na Assembleia República um intenso debate sobre os meios jurídicos para prevenir e punir o fenómeno da corrupção e da criminalidade económica e financeira em geral. Porém, a legislação aprovada sobre a matéria ficou muitíssimo aquém do que era esperado, desejável e necessário.

Anda na X Legislatura, em 8 de Abril de 2009, o PCP insistiu na proposta, aperfeiçoando a sua formulação jurídica e apresentando nova iniciativa que, submetida a votação, foi de novo rejeitada, desta vez apenas com os votos contra do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP. A ideia de que a criminalização do enriquecimento ilícito revestia uma importância decisiva para o sucesso do combate à corrupção fazia o seu caminho e era já defendida por diversos especialistas em matéria penal.

Daí que, quando na XI Legislatura a Assembleia da República, já livre da maioria absoluta que manietava a sua capacidade legislativa, retomou o propósito de elaborar um novo pacote legislativo de combate à corrupção, desta vez com resultados mais palpáveis, o PCP tenha retomado de imediato a proposta de criminalização do enriquecimento ilícito. O projecto foi entregue em 2 de Novembro de 2009 e integrado no debate das várias iniciativas apresentadas em matéria de combate á corrupção.

Porém, quando haveria a legítima expectativa de que a iniciativa fosse finalmente aprovada, tendo em conta as votações ocorridas na legislatura anterior, isso não aconteceu. Submetido a votação em 10 de Dezembro de 2009 o projecto foi rejeitado com os votos contra do PS e do CDS-PP.

O PCP continua a considerar que, ao contrário do que afirmam alguns detractores, não há nesta proposta qualquer inversão do ónus da prova em matéria penal. Os rendimentos licitamente obtidos por titulares de cargos públicos são perfeitamente verificáveis. A verificar-se a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas, ficará preenchido o tipo de crime se tal desproporção for provada. A demonstração de que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos excluirá obviamente a ilicitude.

Aliás, ao Ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, o Estado Português assumiu o dever de introduzir o crime do enriquecimento ilícito no seu ordenamento jurídico. Com efeito, dispõe o artigo 20.º da Convenção que sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

O PCP considera que esta disposição da Convenção das Nações Unidas não contraria qualquer princípio constitucional e não pode permanecer letra morta em Portugal. Por isso, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que os cidadãos que, nos termos da lei, sejam obrigados a efectuar declarações de património e rendimentos tendo em conta os cargos públicos que exercem, sejam obrigados a demonstrar a origem lícita do património e rendimentos que possuem, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.

É público e notório que o fenómeno da corrupção e a convicção da insuficiência dos meios para o combater tem vindo a causar alarme social. Se é certo que essa ausência de meios não decorre da lei e que existe mesmo uma Recomendação unânime da Assembleia da República que a reconhece e que interpela o Governo no sentido da dotação das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal com os meios necessários para um combate mais eficaz à corrupção, também é verdade que a recusa da criminalização do enriquecimento ilícito é uma lacuna que tem sido justamente apontada ao mais recente pacote legislativo contra a corrupção.

Por isso mesmo, tem vindo a alargar-se um movimento cívico de reivindicação da criminalização do enriquecimento ilícito, promovido a partir de um órgão de comunicação social, e que integra diversos especialistas em matéria penal, economistas, jornalistas, agentes políticos, entre outras personalidades conhecidas da opinião pública.

O PCP, sendo o Partido que apresentou pela primeira vez na Assembleia da República a proposta de criminalização do enriquecimento ilícito, que nunca alterou o seu sentido de voto quanto a essa matéria, e que tem insistido reiteradamente na proposta da criação desse tipo de crime, só pode responder afirmativamente a essa iniciativa. Assim, com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe de novo à Assembleia da República que pondere a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Aditamento ao Código Penal)

É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na secção I (Da corrupção) do capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) com o n.º 374.º - A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A
Enriquecimento ilícito

1 - Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.

2 – O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.

3 – O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.

4 – O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, podem, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.

5 – A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

Assembleia da República, em 13 de Janeiro de 2011

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