Projecto de Lei

Enriquecimento ilícito

Enriquecimento ilícito

 

Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito

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(Preâmbulo)

AX Legislatura da Assembleia da República (2005-2009) conheceu um intenso debate sobre os Meios jurídicos para prevenir e punir o fenómeno da Corrupção e da Criminalidade Económica e Financeira em geral. Porém, a Legislação aprovada sobre a matéria ficou muitíssimo aquém do que era esperado, desejável e necessário.

O PCP tem vindo desde há muito a um manifestar sua preocupação com o fenómeno da corrupção ea Apresentar Legislativas e iniciativas parlamentares visando o seu combate. Importa recordar, a título de exemplo, que o Grupo Parlamentar do PCP suscitou um debate de urgência sobre a corrupção no Plenário da Assembleia da República em Novembro de 1994 e tomou iniciativa semelhante em 7 de Julho de 2006. Para além disso, contribuiu ao longo dos anos, com uma apresentação de diversas iniciativas Legislativas visando aperfeiçoar os Legislativos Mecanismos de combate à corrupção e à Criminalidade Económica e Financeira.

No âmbito do chamado "pacote de combate à corrupção", que foi Objecto de debate na X Legislatura, o PCP Apresentou um Projecto de Resolução visando um Aprovação para ratificação pelo Estado Português, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (também conhecida por Convenção de Mérida) e entregou projectos de lei visando Adoptar medidas concretas de combate à corrupção e à Criminalidade Económica e Financeira.

Uma das medidas propostas já então consistia em aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento ilícito, ou injustificado. Essa proposta recebeu diversas objecções e foi rejeitada por maioria. Porém, não só essas objecções foram refutadas por diversos especialistas em matéria penal, como é manifesto hoje que uma criação desse tipo penal reveste uma Importância decisiva para o sucesso do combate à corrupção.

Na verdade, não há nesta proposta qualquer inversão do ónus da prova em matéria penal. Os Rendimentos licitamente obtidos por titulares de cargos públicos são perfeitamente verificáveis. A verificar-se a Existência de Património e Rendimentos anormalmente superiores aos que são obtidos licitamente TENDO EM CONTA os cargos exercidos e as remunerações recebidas, ficará preenchido o tipo de crime se for provada tal desproporção. Uma demonstração de que o património e os Rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por Meios lícitos excluirá obviamente uma ilicitude.

Aliás, ao ratificar uma Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Através da Resolução da Assembleia da República n. º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n. º 97/2007, de 21 de Setembro, o Estado Português Assumiu o Dever de Introduzir crime o enriquecimento ilícito não fazer seu ordenamento jurídico. Com efeito, dispõe o artigo 20. º da Convenção que sem prejuízo da sua Constituição e dos Princípios Fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte considerar um Deverá Adopção de Medidas Legislativas e de outras que se Revelem NECESSÁRIAS para Classificar como infracção penal, quando intencionalmente praticado, o enriquecimento ilícito, isto é O aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue Apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

O PCP considera que esta disposição da Convenção das Nações Unidas não contraia qualquer Princípio constitucional e não pode Permanecer letra morta em Portugal. Por isso, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que os Cidadãos que, nos termos da lei, Sejam Obrigados Efectuar uma declarações de património e Rendimentos TENDO em conta os cargos públicos que exercem, Sejam Obrigados um lícita um Demonstrar origem do Património e Rendimentos que Possuem , caso estes se Revelem anormalmente superiores aos das declarações que Constam ou EFECTUADAS aos das remunerações que decorreriam Correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.

Na 4. ª Sessão Legislativa da X Legislatura, em Abril de 2009, o Grupo Parlamentar do PCP insistiu em propor uma criminalização do enriquecimento ilícito, o que veio a ser rejeitado pelos votos contra do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP .

No início da Legislatura XI, o fenómeno da corrupção infelizmente continua na ordem do dia. As notícias sucedem-se sobre suspeitas de corrupção Envolvendo personalidades bem conhecidas da vida política e empresarial e os processos arrastam-se sem conclusão, criando na opinião pública uma Convicção da impunidade do chamado "crime de colarinho branco". Por outro lado, existe uma Convicção de que os Meios existentes para uma investigação deste tipo de Criminalidade Não são os que mais adequados e uma Assembleia da República não tem feito o que poderia e Deverià para Reforçar os Meios legais de combate à corrupção e à Criminalidade Económica e Financeira.

O PCP considera que essa tem fundamento Convicção que e uma Assembleia da República pode e DEVE fazer muito mais para Adequar o ordenamento jurídico às grandes Exigências do Combate à Criminalidade mais sofisticada, de investigação mais complexa e de grande impacto social. Naturalmente que essa adequação Deverá passar pela revisão das Leis Penais e de Processo Penal, para as Quais o PCP não deixará de CONTRIBUIR com as suas propostas. Porém, a tipificação do crime de enriquecimento ilícito será um elemento de grande importância, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP insiste na sua consagração.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

(Aditamento ao Código Penal)

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, um novo artigo na secção I (Da corrupção) do capítulo IV crimes (Dos cometidos NO EXERCÍCIO de funções públicas) com o n. º 374. º - A, COM A redacção seguinte:

«Artigo 374. º-A

Enriquecimento ilícito

1 - Os Cidadãos abrangidos pela Obrigação de Declaração de Rendimentos e património, prevista na Lei n. º 4 / 83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n. º 38/83, de 25 de Outubro e n. º 25/95, de 18 de Agosto que, por si ou por interposta pessoa, Estejam na posse de património e Rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações prestadas anteriormente e Justifiquem não, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem um satisfatoriamente sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.

2 - O disposto número anterior não é aplicável a todos os Cidadãos Relativamente quem um Verifique se, no Âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, Estejam na posse de património e Rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas Justifiquem e não, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem um satisfatoriamente sua origem lícita.

3 - O disposto n º n. º 1 é ainda aplicável aos Cidadãos Cujas declarações EFECTUADAS nos termos da lei Revelem um Obtenção, no decurso do Exercício dos cargos a que se referem as declarações, de Património e Rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações Correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.

4 - O património ou Rendimentos Cuja posse ou origem não haja Sido justificada nos termos dos números anteriores también, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos um favor do Estado.

5 - A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os Indícios da Existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento No âmbito dos seus Procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes. "

Assembleia da República, em 2 de Novembro de 2009

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