Projecto de Lei N.º 553/XV/1.ª

Elimina as portagens na A4

Exposição de motivos

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha pela eliminação das portagens nas ex-SCUT e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa viável e segura e por imperativo de justiça não devem ser portajadas.

Os distritos de Vila Real e Bragança sofreram e sofrem de forma muito acentuada as consequências das opções políticas que discriminam a região de Trás-os-Montes e penalizam as suas populações, degradando a sua qualidade de vida. Um dos fatores que contribuiu para a desertificação, o despovoamento e a ausência de investimento passou pelas dificuldades existentes nas vias rodoviárias e o martírio que representava uma simples viagem até ao Porto. Assim, não é de estranhar que uma das principais reivindicações da população, autarcas e tecido económico tenha sido, durante vários anos, a conclusão da A4 e a sua ligação de Bragança e Vila Real à A4, em Amarante (distrito do Porto).

Importa lembrar que a não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi justificada com a necessidade de compensar as regiões do interior do país com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias regionais existentes.

Porém, o princípio do “utilizador-pagador” é hoje aplicado praticamente em todo o país, de forma cega, incluindo nas concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias sem portagens.

No momento presente, marcado pela degradação acelerada das condições de vida dos trabalhadores e do povo e pela ameaça de maior agravamento das dificuldades pelas quais passam as MPME, o PCP considera indispensável que se reponha a gratuitidade nestes troços da A4.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em vários lanços e sublanços da autoestrada A4 e reverte a respetiva concessão rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de Portagens

  1. Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da autoestrada A4, Autoestrada Transmontana, designadamente:
    1. No troço entre Matosinhos e Águas Santas, concelho da Maia;
    2. A este de Amarante.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

Na defesa do interesse público o Governo procede à reversão para a gestão pública, da infraestrutura rodoviária referida no artigo anterior, passando a mesma a ser assumida pela IP- Infraestruturas de Portugal, S.A., sendo definido por diploma legal o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pelo cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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