Projecto de Lei

Direito à greve

 

Elimina restrições para salvaguardar o direito à greve

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O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores na sua luta contra a exploração e em defesa dos seus interesses de classe. Negado durante décadas foi assegurado com a Revolução de Abril e consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Ao longo dos anos têm sido sujeito a inúmeras violações, na prática da vida e na lei, de que são exemplo as disposições restritivas inscritas no Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003.

Quando da discussão e aprovação do Código do Trabalho o PS criticou-o afirmando que fragilizava os direitos dos trabalhadores, no entanto após a formação do Governo PS em 2005, multiplicaram-se as situações de pressão para impedir a concretização do direito à greve, em que o Governo assumiu não poucas vezes o papel essencial nessas violações.

Destacam-se a Greve Geral de 30 de Maio de 2007, as greves da Administração Pública e de alguns sectores específicos que a integram, as greves em empresas públicas tuteladas pelo Governo, situações em que este recorreu a campanhas públicas, listas prévias de aderentes à greve, substituição de trabalhadores em greve, ameaças de processos e mesmo a apresentação de processos disciplinares a trabalhadores apenas por terem exercido o seu direito à greve. Destaca-se também a mobilização das forças de segurança, desviando-as das suas missões constitucionais, para impor arbitrariedades patronais e violações por estas do direito à greve. 

O Governo PS tem responsabilidades acrescidas na situação actual pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho, debilitando o seu corpo de inspectores, tendo prometido o seu reforço através de um concurso aberto em 2005 que apenas colocará novos inspectores em funções em 2011 que virão, entretanto, substituir aqueles que entretanto se reformarem ou saírem, mantendo a situação de grande carência existente.

No seguimento destas práticas e omissões, depois do Código PSD/CDS-PP ter limitado o recurso a este direito fundamental, nomeadamente através da definição de serviços mínimos, o Governo do PS, além de manter estas normas gravosas, determina ainda a regra do precedente na definição de serviços mínimos para greves "substancialmente idênticas", agravando o regime existente.

Assim, o PCP propõe a alteração destas normas por forma a garantir efectivamente o exercício do direito à greve, nomeadamente através da alteração do regime dos serviços mínimos cabendo a quem convoca a greve a definição dos serviços necessários à segurança do equipamento e instalações e a definição dos serviços mínimos a prestar, garantindo aos representantes dos trabalhadores a designação dos trabalhadores adstritos à prestação dos serviços mínimos e diminuindo o elenco das necessidades sociais impreteríveis; a concretização do princípio da proibição de substituição dos trabalhadores grevistas e a alteração do prazo de pré-aviso de 10 dias úteis para 4 dias.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 531.º, 534.º, 535.º e 538.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 531º

(...)

1 - ...

2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores e delibere validamente por maioria de votantes.

Artigo 534º

(...)

1 - As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré - aviso, com o prazo mínimo de 4 dias, dirigido à entidade patronal ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 - Para os casos do n.º 1 do artigo 537.º, o prazo de pré-aviso é de 8 dias.

3 - O aviso prévio deve conter a definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definição dos serviços mínimos a prestar.

4 - Eliminar

Artigo 535º

(...)

1 - A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data da decisão da sua convocação não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.

2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa ou trabalhador contratados para o efeito.

3 - ...

Artigo 538º

Regime de prestação de serviços mínimos

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 531.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve.»

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da Republica, em 1 de Julho de 2009

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