A Freguesia de São Gregório, pertencente ao Concelho de Arraiolos, tem uma área territorial de 74,36 km2, abrangendo os povoados de São Gregório, Carrascal e Aldeia da Serra.
A primeira referência ao território da Freguesia de São Gregório surge num documento da Comenda de Mendo Marques, de 1254, pertencente ao Cabido de Évora. Parte do extenso território da Comenda de Mendo Marques, pertencente à Ordem do Templo, e a partir de 1311 à Ordem de Cristo, ficava no território atual da freguesia de São Gregório.
A Freguesia começa a ser denominada de São Gregório somente após a edificação da igreja paroquial, em 1528. O orago da paróquia, que ainda hoje dá nome à freguesia, é São Gregório Magno.
Tal como noutras aldeias do concelho de Arraiolos, a aldeia de São Gregório surgiu à medida que algumas pessoas foram construindo as suas casas junto à igreja paroquial. O aglomerado populacional nunca foi muito extenso, estando, até finais do século XIX, a maioria da população dispersa pelo território da freguesia, como se constata pelo número de herdades ainda existentes em 1708, segundo a “Corografia Portuguesa” do Padre Carvalho da Costa: “S. Gregório tem 120 vizinhos (O termo utilizado para designar os chefes de família que residiam há pelo menos 4 anos na freguesia), 8 poços e 45 herdades com suas fontes”.
A sede de Freguesia é São Gregório mas, em finais do século XIX, começou a formar-se um aglomerado populacional denominado de Carrascal, a cerca de um quilómetro da sede de Freguesia, onde alguma população até então dispersa se fixou, juntamente com outros habitantes que viviam junto à igreja e se mudaram para o Carrascal, uma zona mais plana e arejada, propícia para se habitar. A Freguesia é ainda constituída por mais uma localidade, a Aldeia da Serra, que já existia em finais do século XVIII, sendo referida em inventários orfanológicos e certidões de nascimento e óbito desse período, embora à época com a nomenclatura de “Aldeia da Serra das Laranjeiras”.
A agricultura sempre foi a mais importante atividade dos habitantes da Freguesia, os quais atualmente usufruem de um conjunto de serviços e equipamentos Junta de Freguesia (Carrascal), Posto Médico (Carrascal), Posto Médico (Aldeia da Serra), Centro de Dia (Carrascal), Escola EB 1 de S. Gregório (Carrascal - inativa), Sede da Sociedade Recreativa 1.º de Novembro (Carrascal), Sociedade Recreativa da Aldeia da Serra (Aldeia da Serra), Igreja Paroquial de S. Gregório (S. Gregório), fundamentais para o seu bem-estar. A Freguesia dispõe ainda de Cemitério (S. Gregório), Casa Mortuária (Aldeia da Serra).
Estando a Freguesia inserida num espaço com excelentes aptidões agrícolas, o setor vinícola recuperou com grande expressão a cultura da vinha que sempre teve forte produção de uva. Anteriormente o setor da “uva de mesa”, foi impulsionador de grande ocupação da população da Freguesia estendendo-se ao Concelho. Atualmente o setor vinícola veio trazer novo incremento ao desenvolvimento económico e social à Freguesia de São Gregório e ao Concelho de Arraiolos.
A extinção da Freguesia de São Gregório visa o empobrecimento e agravamento das condições de vida da população, o objetivo da Lei nº11-A/2013, foi pelo governo e por PSD e CDS-PP uma afronta aos direitos dos cidadãos e contra o Poder Local Democrático que sempre desenvolveu e continua a desenvolver esforços pelas melhores condições de vida das populações.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia, à redução da capacidade de intervenção e ao empobrecimento do nosso regime democrático. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de São Gregório, no Concelho de Arraiolos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada no concelho de Arraiolos a Freguesia de São Gregório, com sede em São Gregório.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de São Gregório até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Arraiolos com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São Gregório, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.
Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa
É extinta a União das Freguesias de São Gregório e Santa Justa por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de São Gregório criada em conformidade com a presente lei.
Assembleia da República, em 17 de junho de 2015