Projecto de Lei N.º 1031/XII/4.ª

Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé, no Concelho de Évora, Distrito de Évora

Nossa Senhora da Boa Fé, freguesia do concelho de Évora, com 32,38 km² de área e 322 habitantes (2011). Densidade: 9,9 hab/km².
Freguesia rural, chegou a pertencer ao concelho de Montemor-o-Novo, segundo o Decreto de 15 de Julho de 1895, voltando novamente para o município de Évora em 13 de Janeiro de 1898. Entre 1911 e 1926 a foi anexa à freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, sendo desanexada desta em 18 de Outubro de 1926, e anexada à de São Sebastião da Giesteira. Em 31 de Dezembro de 1936, passou novamente a ser uma freguesia autónoma.
A sua história traduz a necessidade em ser uma freguesia autónoma e denuncia-o através dos factos referidos anteriormente.
A par com a história, esta freguesia acolhe também, um Posto Médico, um Centro de Dia e Lar, uma Igreja e uma Ponte Romana. O movimento associativo é também uma realidade e uma mais valia para a qualidade de vida da sua população. Quer a associação de reformados, o grupo desportivo ou a associação de jovens assumem, nesta freguesia um papel importante na dinamização da freguesia.
Após a extinção da freguesia a sua população ficou mais pobre, mais isolada, e com menos capacidade de intervenção. A Lei nº11-A/2013 demonstra o objetivo de prejudicar todos os que tendo recursos na sua terra para uma vida melhor fiquem afastados de participar, de intervir e de continuar no caminho da dignidade conseguido pelo Poder Local Democrático.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos impostos diretos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé no Concelho de Évora.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Évora, a Freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé, com sede em Nossa Senhora da Boa Fé.

Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites da nova freguesia coincidem com os da Freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º
Comissão Instaladora
1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;
b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé;
d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º
Exercício de funções da Comissão Instaladora
A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º
Extinção da União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé
É extinta a União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé por efeito da desanexação da área que passa a integrar a nova Freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé criada em conformidade com a presente lei.

Assembleia da República, em 3 de julho de 2015

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