Projecto de Lei

Contra-ordenações laborais

 

Repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais

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Exposição de motivos

5 anos volvidos sobre a publicação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o Governo do PS apresentou uma nova versão do Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior alterando, para pior, matérias fundamentais para vida dos trabalhadores portugueses, nomeadamente: princípio do tratamento mais favorável, organização dos tempos de trabalho, processo disciplinar, caducidade da contratação colectiva, entre outros que, conforme quedará demonstrado adiante, oferecem sérias dúvidas sobre a sua constitucionalidade, por ofenderem os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses de corrigir os seus aspectos mais negativos e num momento em que mais é necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam facilitar a redução das remunerações e fragilizar os direitos dos trabalhadores.

É assim uma fraude política, mas é igualmente um crime económico e social.

Num quadro de profunda agudização das condições de vida dos trabalhadores, da diminuição dos salários e do poder de compra, de aumento significativo do desemprego e da pobreza, as opções legislativas deveriam, na esteira dos princípios constitucionais, reforçar a protecção e os direitos de quem trabalha, concretizando o direito ao trabalho, o princípio da segurança no emprego, a liberdade sindical, os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva, os direitos dos trabalhadores plasmados na Constituição da República Portuguesa. O PS fez assim precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social.

Assim, o PS impôs um período de discussão pública reduzido que, à margem das exigências das estruturas representativas dos trabalhadores, decorreu em período de férias. Não obstante, o esforço de participação destas últimas na elaboração da legislação do trabalho, dando cumprimento a um desígnio constitucional, resultou na apresentação de mais de 1000 pareceres, dando nota do retrocesso social que as propostas do PS representavam para os trabalhadores.

Não há dúvida, o Governo PS facilitou ainda mais os interesses dos grupos económicos e financeiros. Durante mais de um ano escondeu-se atrás de uma comissão que ele próprio tinha nomeado, fez da negociação na concertação social um simulacro, seguido de acordo com as associações patronais, a que a UGT se associou, impôs a discussão pública em pleno período de férias, para limitar a participação dos trabalhadores e das suas organizações e, quando, apesar dessa limitação, com um esforço de participação que se valoriza foram entregues mais de 1000 pareceres, na maior participação até hoje verificada em torno da legislação de trabalho, precipitou o agendamento da discussão na generalidade e provocou uma discussão na especialidade a "contra-relógio", que comprometeu uma discussão com a profundidade exigível, num quadro em que o PCP apresentou mais de 185 propostas de alteração.

Ora, todo este insólito processo levou ainda a que, por responsabilidade da maioria que sustenta o Partido do Governo, a norma revogatória revogasse o regime sancionatório relativo a matérias tão fundamentais como: segurança, higiene e saúde no trabalho; protecção na maternidade e paternidade; protecção de menores, entre outras matérias.

Confrontado com tal situação, o PS impõe a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, já após a vigência do Código do Trabalho PS por um período superior a um mês, Declaração de Rectificação que consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho, situação para a qual o PCP alertou, abstendo-se o Governo de legislar, corrigindo aquilo que impôs à Assembleia da República com a sua maioria parlamentar.

Assim, as consequências na vida dos trabalhadores estão já a sentir-se, estando os Tribunais a julgarem inconstitucional tal Declaração de Rectificação, aplicando, assim, a revogação do regime sancionatório. Isto é, em matérias tão sensíveis como protecção de menores, maternidade e paternidade, segurança, higiene e saúde no trabalho, é beneficiado o infractor, ficando sem qualquer punição.

Nessa medida e sem prejuízo de futuras iniciativas do PCP de alteração ao Código do Trabalho do PS, revendo os seus aspectos mais gravosos, é urgente resolver esta situação, garantindo a repristinação do regime sancionatório nestas matérias.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 12º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)...

b) ...

c) ...

d)

e) ...

f) Artigos 641º a 689º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente reguladas na presente lei.

4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 83º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade, sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior.

5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e n.º 1 do artigo 439º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3.

6 - ...

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) ...

i) ...;

j) ...;

l) ...;

m) ...;

n) ...;

o) ...;

p) ...;

q) ...;

r) ...;

s) ...;

t) Artigos 470º a 491º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente reguladas na presente lei.»

Artigo 2º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo no número anterior a presente lei produz efeitos desde a data entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Assembleia da República, em 8 de Abril de 2009

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