Intervenção de

Contra-ordenações do sector das comunicações

 

Aprova o regime-quadro das contra-ordenações do sector das comunicações

Sr. Presidente,
Srs. Deputados,
Srs. Membros do Governo:

Quero referir, de forma muito breve, que, em relação a esta proposta de lei (proposta de lei n.º 292/X) que o Governo nos apresenta, o PCP não coloca objecções de fundo quanto à essência do sentido e do objectivo de sistematizar e enquadrar a matéria contra-ordenacional de um conjunto vasto de diplomas legais em vigor, desde as telecomunicações aos serviços postais, às comunicações por satélite, aos radioamadores, à Banda do Cidadão, etc.

Tudo isto está disperso, pelo que se trata de sistematizar e codificar, digamos assim, o procedimento em matéria contra-ordenacional. Sobre este princípio e esta ideia não temos, pois, objecções de fundo.

Há, no entanto, três ou quatro pontos concretos que gostaríamos de sinalizar neste debate relativamente ao articulado que nos é apresentado, os quais, em sede de especialidade, devem merecer uma atenção particular por parte da Assembleia.

Refiro, em primeiro lugar, por exemplo, uma questão que, neste sector, é uma realidade concreta, que é a das pequenas empresas onde, geralmente, a participação por grandes empresas, até transnacionais, nos vários sectores em presença, não se limita à questão do capital social e do direito de voto acima de 20%, porque sabemos que, muitas vezes, as pequenas empresas, mesmo que detidas em menos de 20% por uma grande empresa, podem criar, em acordos parassociais, noutros esquemas de participação e em participação cruzada, situações de domínio do mercado e de infracção lesiva para o utente e para o consumidor.

Por isso, não se deve tratar de forma desenquadrada a matéria dos acordos parassociais e outras formas de participação de grandes empresas em pequenas empresas. Isto é relevante e remete para a questão da aplicação de sanções e de coimas em função de a contra-ordenação ser praticada por uma pequena ou grande empresa, sendo que, neste caso, pode tratar-se de uma pequena empresa ao serviço de uma grande empresa.

Por outro lado, coloca-se a questão do processo sumaríssimo que o Governo aqui apresenta, incluindo situações de infracção grave.

Abre-se uma espécie de «Via Verde» relativamente à criação de condições para facilitar o andamento dos processos, mas tal deve ser entendido cuidadosamente e não como uma forma de aliviar ou despenalizar, em alguma medida, as práticas de infracção, nomeadamente até por grandes empresas, quando a aplicação de uma simples admoestação ou uma coima pouco acima do limite mínimo possa significar a despenalização, em concreto, de um conjunto de práticas.

Esta matéria deve, pois, merecer um exame cuidadoso por parte da Assembleia. A mesma coisa acontece em casos de pagamento voluntário da coima por parte das empresas, onde se aplica uma liquidação da coima pelo valor mínimo.

Portanto, estamos perante situações muito diferenciadas quanto à penalização que é necessário aplicar, mas temos de ter em atenção que as empresas, nomeadamente as grandes empresas, às vezes, têm práticas profundamente penalizadoras dos utentes e das populações.

A última questão que deve ser tida em conta neste processo legislativo tem a ver com o entendimento que temos de que a aplicação desta lei deve ser equacionada para o território português seja qual for a nacionalidade do agente, e os estrangeiros não são discriminados nesta matéria - o que não é injusto não é desadequado -, mas deve ser consagrado o princípio de que a uma prática de infracção que penalize, que seja danosa para um cidadão ou utente português, quando praticada por uma empresa portuguesa, também deve ser aplicada esta lei, mesmo que a infracção seja cometida a partir de um call-center noutro país.

Esta é uma prática que está a ser cada vez mais habitual e, portanto, deve ser considerada nesta legislação.

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