Projecto de Lei N.º 238/ XI/1.ª

Concurso anual para o ano escolar 2010-2011

Requisitos do concurso anual com vista o suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011

Exposição de Motivos

Depois das negociações entre o Ministério da Educação e Sindicatos de Professores que resultaram no reconhecimento por parte do Governo de que o sistema de avaliação, juntamente com um vasto conjunto de matérias impostas pelo Estatuto da Carreira Docente definido pelo anterior Governo PS, o Governo e Ministério da Educação, através do abertura do concurso para suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente vem agora impor a consideração da avaliação de desempenho para efeitos de graduação de professores a concurso.

Esta situação constitui um retrocesso na própria posição assumida em anteriores concursos, em que o Governo reconhece que não devem ser aplicados os resultados da avaliação de desempenho para efeitos de graduação de professores a concurso. Essa norma, porém, de não aplicação dos resultados da avaliação, não surge no aviso que regulamenta o concurso anual para 2010/2011, Aviso nº 7173/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de Abril de 2010. Isto significa que o Governo recupera uma linha ofensiva, o que se torna mais grave perante a denúncia feita pelas estruturas sindicais de professores sobre a indisponibilidade do Governo e do Ministério da Educação para proceder à correcção desta iniquidade.

A consideração de um sistema de avaliação desacreditado, aplicado diferentemente de escola para escola, sujeito a quotas de forma diversa e que coloca professores em situação de incomparabilidade é, em si mesma, uma contradição, na medida em que é o próprio Governo que reconhece a necessidade de revisão desse regime de avaliação. Ora, se este regime de avaliação, entretanto aplicado aos professores contratados, é gerador de dúvidas, desigualdades, arbitrariedades, assimetrias e injustiças, e se o próprio Governo, força da luta dos professores e da perda da maioria absoluta do PS na Assembleia da República, reconhece a necessidade de o alterar, não é admissível que venha a obrigar a consideração dos seus resultados para a determinação da graduação de professores a concurso.

Não estamos perante uma situação de menor dimensão política ou social. Na verdade, a situação actual fará com que a avaliação de desempenho já desacreditada e em vias de profunda alteração, seja o factor determinante entre o emprego e o desemprego de um conjunto significativo de professores. É um efeito pesado e potencialmente dramático que advém de um instrumento de aferição invalidado pela prática e pela negociação.

Nesse sentido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o presente Projecto de Resolução com a intenção clara de pôr fim ao processo em curso, resultante do Aviso nº 7173/2010 e que recupera a imposição dos resultados da avaliação de desempenho docente como critério de graduação de professores para efeitos de concurso. É urgente o adiamento desse concurso e a sua reabertura em moldes diferentes, impedindo a consideração dos resultados da avaliação de desempenho na graduação dos professores para efeitos de colocação através desse concurso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Requisitos do concurso anual com vista o suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011

Para efeitos do concurso relativo ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011, regulamentado pelo Aviso n.º 7173/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de Abril de 2010, não são tidos em consideração os resultados dos processos de avaliação de desempenho previstos no Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Ajuste à graduação das candidaturas

Para efeitos do artigo anterior, o ajuste à graduação das candidaturas realiza-se no período de aperfeiçoamento que ocorre entre 3 a 6 de Maio do ano em curso.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, em 20 de Abril de 2010

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