Projecto de Lei N.º 856/XV/1

Atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor

procedendo à segunda alteração do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro

Exposição de motivos

Desde a publicação do decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro, há quase 30 anos, que o número de postos de trabalho com equipamentos dotados de visor aumentou exponencialmente, bem como o conhecimento que existe acerca das sequelas provocadas por este tipo de trabalho. Hoje é amplamente consensual que o trabalho com equipamentos dotados de visor implica fatores de risco específicos sobre os quais é necessário atuar através da adoção de medidas preventivas de organização do espaço e dos ritmos de trabalho.

Muitos destes trabalhadores vivenciam fadiga, problemas de visão, mas também problemas lombares, dores de costas e tendinites, associados ao trabalho repetitivo e prolongado e às condições físicas em que o desenvolvem e aos próprios ritmos de trabalho. Estes problemas podem ocorrer devido uma má organização dos equipamentos e do ambiente de trabalho, devendo-se na maioria das vezes a uma combinação de fatores em que nem sempre a causa é óbvia.

Para além das recomendações na organização do espaço do trabalho (condições físicas adequadas, cadeiras e mesas próprias, visores e restantes equipamentos associados, condições de iluminação e outras questões já previstas na portaria 989/93 que regulamenta o DL 349/93) a investigação demonstra que as pausas regulares e a mudança de atividade por breves momentos, ajuda a prevenir os problemas descritos acima (fadiga, problemas de visão, dores lombares e de costas, tendinites). Tal já era reconhecido na Diretiva Comunitária nº 90/270/CEE e no Decreto-Lei que a transpõe para a legislação nacional. Mas a prática veio demonstrar a absoluta necessidade de definir mínimos claros e reforçar as medidas de fiscalização, face à recusa de muitas entidades patronais em respeitar o espírito e a letra da lei. Similarmente, deve ser assegurado que a adoção destas medidas é da total responsabilidade das entidades patronais, para o que propomos que tal fique mais claro no texto da lei.

Concretamente, propomos quantificar que o trabalho diário com visor deve ser interrompido a cada hora por uma pausa não inferior a 5 minutos, não deduzidos da jornada normal de trabalho, ou por uma mudança de atividade que reduza a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor. Propomos ainda clarificar que os equipamentos acessórios ao trabalho com visor - rato, teclado, microfone e auscultadores devem ser individuais e substituídos regularmente pela entidade patronal. E propomos dar resposta ainda àqueles trabalhadores que associam o trabalho com visores à intensa atividade de digitalização.

Artigo 1º

Objeto

A presente lei atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor e procede à segunda alteração do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro

Os artigos 3º, 5.º 6º, 7º, 8º, 9º, 10º , 11º e 12º do Decreto-Lei 349/93, de 1 de outubro, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 3º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

  1. (…);
  2. Posto de Trabalho - o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, fixo ou móvel, eventualmente munido de um rato, um teclado ou outro dispositivo de introdução de dados e ou de software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios ocasionais, por equipamento anexo, incluindo para armazenamento de dados, telefone, impressora, auscultadores e microfone, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;
  3. Trabalhador - qualquer trabalhador que utiliza habitualmente um equipamento dotado de visor durante e para a execução do trabalho.

(…)

Artigo 5.º

Normas Técnicas

As normas técnicas de execução do presente diploma são objeto de portaria do Ministério responsável pela área laboral.

Artigo 6º

Obrigações do Empregador

  1. Constitui obrigação do empregador:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja interrompido a cada hora por uma pausa não inferior a 5 minutos não deduzidos da jornada normal de trabalho.
    5. [Novo] Fornecer ao trabalhador, sempre que tal seja necessário à execução das tarefas, equipamentos acessórios ao trabalho com visor, nomeadamente rato, teclado, microfone e auscultadores, e substituí-los regularmente;
  2. [Novo] Nas atividades que, simultaneamente, impliquem o processamento eletrónico de dados e sempre que o número médio de toques reais no teclado ou no próprio ecrã ultrapasse os 3000, a pausa prevista na alínea d) deve ser antecipada.
  3. [Novo] É proibido ao empregador o desenvolvimento de qualquer sistema de avaliação ou monitorização dos trabalhadores através no número de toques sobre o teclado ou ecrã.

Artigo 7º

Vigilância médica

  1. (…).
  2. (…).
  3. Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não puderem ser utilizados, cabe à entidade empregadora facultar aos trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido;
  4. [Novo] Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos com a seguinte periodicidade:
    1. Trabalhadores até aos 50 anos, de dois em dois anos;
    2. Trabalhadores com 50 ou mais anos, anualmente.
  5. [Novo] As medidas tomadas em aplicação do presente artigo são da responsabilidade da entidade empregadora, não devendo em caso algum constituir um encargo financeiro para o trabalhador.

Artigo 8º

Informação e formação dos trabalhadores

  1. Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são informados sobre todas as medidas tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.
  2. (…).

Artigo 9º

Consulta

Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são consultados, formados e informados sobre a aplicação das disposições constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

Postos de trabalho já existentes

  1. As entidades empregadoras tomam todas as medidas necessárias para que os postos de trabalho já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma sejam adaptados por forma a obedecer às prescrições mínimas nele constantes bem como da portaria prevista no artigo 5.º.
  2. [Novo] O prazo indicado no presente artigo não elimina responsabilidades das entidades empregadoras anteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 11º

Fiscalização

  1. A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e da respetiva regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, competem ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída a outras entidades.
  2. [Novo] O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral elabora e publicita anualmente um relatório sobre as atividades inspetivas realizadas, as queixas recebidas e as respostas que mereceram, até ao final do mês de março do ano seguinte a que respeita.

Artigo 12º

Contraordenação

  1. Constitui uma contraordenação grave:
    1. A utilização de equipamento, por cada trabalhador, que não obedeça às prescrições mínimas de segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma;
    2. A violação do disposto nos artigos 8.º e 9º, por cada trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado na lei.
  2. Constitui uma contraordenação muito grave, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º, por cada trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado na lei.

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-lei nº 349/93, de 1 de outubro, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 7.º-A

Despesas com dispositivos de correção

  1. Sempre que o resultado dos exames médicos previstos no artigo 7.º exigirem o uso pelo trabalhador de dispositivos de correção, a entidade empregadora deve custear todas as despesas necessárias à aquisição e manutenção dos referidos dispositivos.
  2. No caso dos dispositivos de correção serem adquiridos pelo trabalhador, deve a entidade empregadora reembolsar o trabalhador do valor constante do respetivo recibo de aquisição, acompanhado da respetiva prescrição médica, até ao limite de 2 IAS.

[…]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.