Intervenção de

Acordo de parceria CE-Marrocos no sector da pesca - Intervenção de Pedro Guerreiro no PE

Relativamente ao conteúdo
do acordo de pescas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, no que
se refere às águas sob sua efectiva soberania, apenas sublinho, em termos
gerais, as posições expressas por representantes do sector das pescas que
consideram as condições deste novo acordo extremamente prejudiciais, pois
trazem mais restrições, mais encargos e menos benefícios para os pescadores.

Mas o presente acordo
coloca uma questão anterior e mais importante, ou seja: o respeito do direito
internacional e dos legítimos direitos do povo do Sara Ocidental.

Marrocos ocupou
ilegalmente o Sara Ocidental, aliás como estabelecido em resoluções das Nações
Unidas.

Marrocos não tem qualquer
soberania sobre este território e, consequentemente, sobre os seus recursos
naturais, nem qualquer direito como sua potência administrante de facto,
nem de jure, nos termos da Carta das Nações Unidas.

Marrocos é tão só a
potência ocupante ilegal de facto do Sara Ocidental, ou seja, o seu
colonizador ilegal.

Qualquer acordo com
Marrocos que inclua, de forma ambígua ou não, a exploração dos recursos
naturais da Sara Ocidental constitui por isso uma clara violação do Direito
Internacional.

Pelo que, como a Frente
Polisário sublinha, a questão que se coloca é a de saber se os países da União
Europeia respeitarão a legalidade internacional e contribuirão para uma solução
justa e durável do conflito, - respeitando o inalienável direito de
autodeterminação do povo saraui - ou se pelo contrário, encorajarão a
injustiça, a agressão e a violação dos Direitos do Homem.

A inclusão de clausulas
no acordo que, de forma mitigada, referem que "a contrapartida
financeira da Comunidade Europeia deverá também ser utilizada para o
desenvolvimento das populações costeiras de Marrocos e do Sara Ocidental que
vivem da pesca"
, à
semelhança do que ficou demonstrado em acordos anteriores, é insuficiente e não
salvaguarda os direitos do povo saraui. Aliás, se verdadeiramente se quisesse
assegurar que o povo saraui usufruiria dos dividendos devidos à exploração dos
seus recursos haliêuticos, ter-se-iam assegurado as condições necessárias,
como, por exemplo, através da criação de um Fundo das Nações Unidas, de forma a
serem efectivamente garantidos os seus interesses e direitos.

Por estas razões,
reapresentámos duas propostas de alteração que, reafirmando a legalidade
internacional, explicitamente excluem as águas do Sara Ocidental do presente
acordo de pesca ao conceder apenas "possibilidades
de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição
do Reino de Marrocos, ou seja, nas águas situadas exclusivamente a Norte do paralelo 27º
40' N
".

Por último será
importante sublinhar que - apesar de por sua iniciativa ter informado o
Conselho Europeu e a Comissão Europeia das suas sérias preocupações quanto a
este acordo - a Frente Polisário, legítima representante do povo saraui,
não tenha sido consultada em todo este processo, o que consideramos lamentável.

 

 

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