Projecto de Lei N.º 553/XII/3.ª

1.ª Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprova o regime do Segredo de Estado

1.ª Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que aprova o regime do Segredo de Estado

Vinte anos após a sua aprovação, o regime do segredo de Estado carece de atualização. Para além disso, algumas das opções então aprovadas, e que foram à data objeto de viva controvérsia, merecem ser hoje revisitadas.

O Grupo Parlamentar do PCP, que em 1994 participou nos debates então realizados com a apresentação do Projeto de Lei n.º 696/V, participa agora no processo de revisão da Lei do Segredo de Estado com a presente iniciativa legislativa.

De entre as opções agora assumidas, importa sublinhar as seguintes:

A técnica de “exemplos padrão” constante do artigo 2.º da lei em vigor, por ser susceptível de alargar de forma desproporcionada o âmbito do segredo de Estado, deve ser abandonada. A classificação de documentos como segredo de Estado deve ser um procedimento excecional. O elenco de situações consagrado no n.º 3 do atual artigo 2.º, aliás exemplificativo, deve ser eliminado, por poder conduzir a uma indesejável banalização do recurso ao segredo de Estado.

O elenco de entidades com competência para classificar matérias como segredo de Estado deve ser restringido aos titulares máximos dos órgãos de soberania. O PCP entende que só o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-ministro devem ter competência para a classificação definitiva de documentos como segredo de Estado. Os ministros devem ser eliminados desse elenco.

Os ministros, tal como o Chefe de estado Maior General das Forças Armadas e o Secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, devem poder efetuar classificações meramente provisórias por razões de urgência, a submeter a classificação definitiva no mais breve prazo possível.

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários de prática de crimes não devem poder ser, em caso algum, ocultados às entidades competentes para a sua investigação, ou seja, às autoridades judiciárias.

Finalmente, importa sublinhar a questão da fiscalização, em duas vertentes essenciais. Esta matéria, que se inclui constitucionalmente na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, comporta desde logo a questão da fiscalização democrática da aplicação do regime do segredo de Estado a efetuar pela Assembleia da República. Como todos reconhecerão, a Comissão criada em 1994 para a fiscalização desse regime nunca funcionou. Trata-se por isso de um sistema falhado, que não faz sentido manter.

Uma outra questão, que é urgente regular, diz respeito ao acesso da Assembleia a matérias classificadas como segredo de Estado. A subtração total dessa matéria à fiscalização parlamentar, que hoje acontece, não é aceitável. Importa pois regular, em termos adequados, as condições em que a Assembleia da República pode ter acesso a matérias classificadas, com salvaguarda da necessária segurança da informação.

Tendo em consideração que as informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa são consideradas ope legis como segredo de Estado, o problema da fiscalização deste regime tem óbvias conexões com o regime de fiscalização do SIRP. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, por considerar que o regime de fiscalização do SIRP e do segredo de Estado deve ser objeto de legislação específica, apresentou para esse efeito o Projeto de Lei n.º 302/XII/2.ª, cuja apreciação conjunta com a presente iniciativa se justifica plenamente.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 6/94, de 7 de abril
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º
Âmbito do segredo

1. (…).
2. (…).
3. Eliminado.

Artigo 3.º
Classificação de segurança

1. A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.
2. Quando, por razões de urgência, for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível, para ratificação, às entidades referidas no anterior que em cada caso se mostrem competentes para tal:
a) Os ministros;
b) O Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas;
c) O Secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3. (…).
4. (…).

Artigo 7.º
Salvaguarda da ação penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado.

Artigo 8.º
Proteção dos documentos classificados
1. (…).
2. Eliminado.

Artigo 9.º
Acesso a documentos em segredo de Estado

1. (…).
2. A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva.
3. (…).
4. (…).

Artigo 12.º
Fiscalização pela Assembleia da República

1. A fiscalização da aplicação do regime do segredo de Estado que compete à Assembleia da República nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição é objeto de lei especial.
2. A lei especial referida no número anterior regula as condições de acesso da Assembleia da República a documentos classificados como segredo de Estado.

Artigo 16.º
Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se o disposto na Lei de Acesso aos Documentos da Administração.”

Artigo 2.º
Eliminação

São eliminados os artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do Segredo de Estado:

“Artigo 13.º
Comissão de Fiscalização

Eliminado.

Artigo 15.º
Regime transitório

Eliminado.”

Assembleia da República, em 11 de abril de 2014

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