II
Lei de Bases da Segurança Social
1. Que aspectos mais relevantes envolveram a sua
aprovação?
(As bases gerais do Sistema Público de Solidariedade
e Segurança Social foram aprovadas pela Lei n.º 17/2000,
de 8 de Agosto, a que chamamos Lei de Bases da Segurança
Social)
O PCP considerou – e para tanto contribuiu com um projecto
próprio e com o seu voto para a sua viabilização
- que o texto final desta lei se distanciou, positivamente, das
propostas iniciais do Governo do PS e da direita, sendo consagrado
na lei que o núcleo central e determinante de uma política
de segurança social é o Sistema Público de
Solidariedade e Segurança Social.
A Lei de Bases reafirmou o direito universal à segurança
social, por um lado, e, por outro, criou condições
para o tornar mais efectivo, na medida em que também definiu
um regime de financiamento, que obedece aos princípios da
diversificação das fontes de financiamento e da adequação
selectiva.
O PSD e o CDS/PP votaram contra a Lei de Bases e desenvolveram
uma activa oposição ao seu conteúdo. A direita
e o grande patronato, em sede de Concertação Social,
envidaram todos os esforços para atrasar o processo da sua
regulamentação.
É esta lei que o Governo PSD-CDS/PP pretende agora alterar,
destruíndo os seus princípios fundamentais.
2. Quais os principais princípios estabelecidos?
O princípio da universalidade: acesso de
todos os cidadãos à protecção social;
O princípio da igualdade: a não
discriminação por qualquer motivo, designadamente
em razão do sexo e da nacionalidade;
O princípio da equidade social: tratamento
igual de situações iguais e tratamento diferenciado
de situações desiguais;
O princípio da solidariedade: responsabilização
colectiva dos cidadãos entre si – no plano nacional,
laboral e intergeracional – na realização das
finalidades do sistema, e envolvendo o concurso do Estado no seu
financiamento;
O princípio da inserção social:
acção positiva a desenvolver pelo sistema, tendente
a eliminar as causas de marginalização e exclusão
social e a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem
na vida social;
O princípio da conservação dos direitos
adquiridos e em formação: o respeito pelos
direitos adquiridos e em formação nos exactos termos
da lei;
O princípio da responsabilidade pública:
o dever do Estado de criar as condições necessárias
à efectivação do direito à segurança
social, tendo a obrigação constitucional de organizar,
coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança
social público;
O princípio da complementaridade: a articulação
das várias formas de protecção social –
públicas, cooperativas e sociais;
O princípio da garantia judiciária:
a garantia de acesso aos tribunais para fazer valer o direito às
prestações;
O princípio da unidade: a administração
articulada das instituições para garantir a boa administração
do sistema;
O princípio da eficácia: a concessão
oportuna das prestações legalmente previstas;
O princípio da descentralização:
a autonomia das instituições com vista a
uma maior aproximação às populações;
O princípio da participação:
a responsabilização dos interessados na definição,
no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e
avaliação do seu funcionamento;
O princípio da informação:
a divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos
e deveres e da sua situação perante o sistema.
3. Quais são os subsistemas consagrados?
Quais as formas de financiamento?
O Sistema de Solidariedade e de Segurança Social engloba:
- o subsistema de protecção social de cidadania
– que visa assegurar direitos básicos e
que tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o
direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação
de carência económica, a prevenção
e a erradicação de situações de pobreza
e de exclusão. As eventualidades consagradas são:
ausência ou insuficiência de recursos económicos
dos indivíduos e dos agregados familiares; invalidez; velhice;
morte; e outras situações de pobreza, disfunção,
marginalização e exclusão sociais. O financiamento
é feito por transferências do Orçamento do
Estado.
- o subsistema de protecção à família
– que visa garantir a compensação de encargos
familiares acrescidos. Estão previstas as seguintes eventualidades:
encargos familiares, deficiência e dependência. As
prestações de protecção à família
não dependentes da existência de carreiras contributivas
e associadas à protecção social de cidadania
e à acção social são exclusivamente
financiadas por transferências do Orçamento de Estado;
nos outros casos são financiadas de forma tripartida, através
de cotizações dos trabalhadores, de contribuições
das entidades empregadoras e da consi-gnação de
receitas fiscais.
- o subsistema previdencial – que tem
como objectivo essencial compensar a perda ou redução
de rendimentos da actividade profissional, quando ocorram as eventualidades
de doença, maternidade-paternidade e adopção,
desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais,
invalidez, velhice, morte. Mas o elenco das eventualidades protegidas
pode ser alargado em função de dar cobertura a novos
riscos sociais. As prestações substitutivas de rendimentos
da actividade profissional são financiadas através
das cotizações dos trabalhadores e das contribuições
das entidades empregadoras.
4. A Lei de Bases da segurança social
abriu a possibilidade de introdução dos tectos contributivos?
Sim. Mas a Lei de Bases consagrou um sistema de garantias e condições,
propostas pelo PCP, para travar aquela intenção do
Partido Socialista. Assim, ficou consagrado que a futura fixação
de tectos contributivos teria de ser acompanhada de relatório
demonstrativo de que tal medida contribuíria para o reforço
da sustentabilidade financeira do sistema público e teria
que ser submetida a parecer favorável da Comissão
Executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança
Social.O não cumprimento deste normativo inviabilizava a
fixação de um tecto contributivo.
5. O Estado tem responsabilidades na criação
de uma rede de serviços e equipamentos?
A Lei de Bases consagra que ao Estado cabe incentivar e organizar
uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio às pessoas
e às famílias. Mas tem havido uma manifesta desresponsabilização
do Estado no que se refere a áreas muito sensíveis
como são o apoio aos idosos e à infância.
No Programa do actual Governo, a perspectiva de medidas de apoio
às mães trabalhadoras e a intenção de
discriminar positivamente as famílias que acolhem os mais
velhos no seu seio têm em vista fomentar o trabalho a tempo
parcial, para que as mulheres possam melhor compatibilizar a sua
actividade profissional com o apoio aos filhos e aos idosos. Trata-se
de fomentar a perpetuação da tradicional divisão
sexual de papéis entre mulheres e homens na família
e, ao mesmo tempo, a clara desresponsabilização do
Estado nas funções sociais que deve desempenhar no
apoio aos idosos e à infância.
6. Quais são os valores médios das
pensões em Portugal?
A média mensal do valor das pensões e reformas dos
cerca de 2 milhões e 482 mil beneficiários é
de 45.936$00 (229,12 euros). Se esta média
for desagregada por regimes, os valores serão os seguintes,
na base das verbas efectivamente pagas aos beneficiários
existentes no início do corrente ano.
- Regime Geral – 49.091$00
- Regime Rural (regulamentar) – 33.912$00
- Regime Rural (transitório) – 38.301$00
- Pensão Social – 35.826$00
Se os valores atrás referidos ainda forem desagregados pela
sua natureza (velhice, invalidez e sobrevivência) encontraremos
médias mais baixas, como por exemplo a pensão de sobrevivência
dos homens no valor mensal de 20.665$00.
Acresce dizer que as pensões das mulheres, no regime geral,
são mais baixas do que as dos homens, na ordem dos 37% e
28%, relativamente às pensões de velhice e invalidez.
Naturalmente que, no que concerne à pensão de sobrevivência,
os valores recebidos pelas mulheres são superiores aos dos
homens porque, em média, os salários destes são
superiores.
7. Quais são os valores do abono de família?
O subsídio familiar a crianças e jovens (que
substituiu o abono de família) está distribuído
por 16 (dezasseis) valores, em função dos rendimentos
dos pais, da idade e do número de filhos.
Os escalões de rendimento são:
1.º escalão: até 104.655$00
2.º escalão: de 104.655$00 a 279.080$00
3.º escalão: de 279.080$00 a 558.160$00
4.º escalão: mais de 558.160$00
Quanto a idades, os subsídios distinguem as crianças:
- com menos de 1 ano
- com mais de 1 ano
Quanto ao número de filhos, os subsídios estabelecem
dois escalões:
- famílias com 1 e 2 filhos
- famílias com 3 e mais filhos
É pelo conjunto de todos estes factores que, presentemente,
há 16 subsídios com valores diferentes, que são
os seguintes:
Escalões |
Com menos de 1 ano
|
Com mais de 1 ano
|
|
1 a 2 filhos |
3 e + filhos |
1 a 2 filhos |
3 e + filhos |
1º escalão |
17,500$ |
26,270$ |
5,260$ |
7,890$ |
2º escalão |
15,280$ |
22,160$ |
4,100$ |
6,010$ |
3º escalão |
13,070$ |
17,570$ |
3,510$ |
4,760$ |
4º escalão |
8,090$ |
10,530$ |
3,090$ |
4,020$ |
|