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Projecto de Lei nº 65/IX
Correcção do subfinanciamento da segurança social

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A Lei nº 28/84 de 14 de Agosto de 1984 ( Lei de Bases da Segurança Social de 1984 ) estabeleceu as responsabilidades do Estado relativamente às despesas da segurança social sem base contributiva.

A Comissão do Livro Branco da Segurança Social no seu relatório concluiu que, de acordo com aquela lei, aquelas despesas deviam ser obrigatoriamente financiadas por transferências do Orçamento do Estado (OE) para o Orçamento da Segurança Social (OSS) nos seguintes termos - (1) Regimes não contributivos: financiar na totalidade pelo OE; (2) Acção Social: a financiar fundamentalmente pelo OE; (3) Despesas de administração respectivas: a financiar na totalidade pelo OE.

No entanto, o Estado nunca cumpriu integralmente a lei aprovada pela Assembleia da República, tendo sido utilizado ilegalmente para pagar uma parte daquelas despesas recursos financeiros desviados do Regime Geral da Segurança Social.

De acordo com a Comissão do Livro Branco da Segurança Social, "o não cumprimento das obrigações por parte do Estado, em matéria de financiamento, correspondem a valores de divida que se situam, para o período compreendido entre 1985 e 1996, entre 1.206,4 milhões de contos e 7,3 mil milhões, a preços de 1996 e de acordo com diferentes critérios utilizados tendo acabado por fixar o valor actualizado da divida em " 1.900 milhões de contos" (pág. 246 do Livro Branco da Segurança Social).

Entretanto, o Tribunal de Contas, em parecer relativo ao exercício de 1994, e citado no Livro Branco da Segurança Social, reconhece igualmente o défice de participação do Estado.

E a Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto que "Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social" confirma esse reconhecimento ao consagrar no seu art.º 84.º referente às fontes de financiamento que são receitas do sistema, entre outras, "o produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto".

Numa altura, em que existe uma preocupação legítima visando garantir a sustentabilidade financeira futura da Segurança Social é necessário que o Estado dê o exemplo ressarcindo o Sistema Público da Segurança Social dos meios financeiros que foram ilegalmente desviados para pagar despesas que, de acordo com a lei em vigor, deviam ter sido obrigatoriamente suportadas pelo OE embora tendo em conta contudo a compatibilização do pagamento da dívida em causa com a actual situação financeira do Estado.

.O presente projecto de lei procura responder a esses dois objectivos estabelecendo que o pagamento da dívida do Estado á Segurança Social seja paga em trinta prestações anuais, contadas a partir do primeiro ano em que se registarem excedentes no Orçamento de Estado.

Assim, os deputados do grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei visando a "Correcção do Subfinanciamento à Segurança Social":

Artigo 1º
(Âmbito)

Para efeitos da alínea i) do art.º 84.º da Lei 17/2000 de 8 de Agosto, Lei de "Bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social" o valor do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto é fixado em 9 500 milhões de Euros ( 1.900 milhões de contos ) à data de 31.12.1997.

Artigo 2º
(Objectivo)

O presente diploma tem como objectivo contribuir para a garantia da sustentabilidade financeira da Segurança Social ressarcindo o Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social dos meios financeiros não transferidos para o Orçamento da Segurança Social em violação do estabelecido na Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto.

Artigo 3º
(Forma de Pagamento)

1 - O valor referido no art.º 1.º deste diploma será pago em trinta ( 30 ) prestações anuais iguais através de transferência adicional de verbas do Orçamento de Estado para o Orçamento da Segurança Social.

2 - As transferências previstas no n.º1 serão feitas de forma sucessiva a partir do primeiro Orçamento de Estado em que se registarem excedentes.

Artigo 4º
(Taxa de juro aplicável)

O valor definido no art.º 1.º vence uma taxa de juro correspondente a metade da taxa paga por qualquer contribuinte devedor em mora à Segurança Social, a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 5.º
(Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social)

A totalidade das importâncias pagas pelo Estado no âmbito da presente Lei reverterão obrigatoriamente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 6º
(Fiscalização)

Compete ao Tribunal de Contas no âmbito das suas competências a fiscalização da legalidade e regularidade da execução do Orçamento do Estado, e no caso concreto o cumprimento integral do previsto no presente diploma, conforme o consignado nos artigos n.º 1 do artigo 36º; alínea a) do n.º 1 do artigo 2º e n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).

Artigo 7º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 12 de Junho de 2002