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Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado.
A evolução da riqueza material do País, medida pelo PIB, tem-se traduzido por uma apropriação predominantemente a favor dos lucros das empresas dos ganhos de produtividade da economia em prejuízo dos rendimentos do trabalho.
O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia demonstra igualmente uma intolerável distância entre os valores pagos em Portugal e nos restantes Estados membros:
Euros | |
Bélgica | 1118 |
Espanha | 506 |
França | 1083 |
Grã-Bretanha | 1062 |
Grécia | 458 |
Holanda | 1154 |
Irlanda | 983 |
Luxemburgo | 1259 |
Portugal | 390 |
O aumento dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Aumento do salário mínimo nacional
1 - O aumento anual dos valores da remuneração mínima mensal a que se refere o Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida, pelo menos, de três pontos percentuais.
2 - O valor da taxa de inflação referida no número anterior é a que consta do relatório do Orçamento do Estado.
3 - No caso da inflação verificada em determinado ano ser superior à inflação prevista ao aumento anual previsto no n.º 1 será acrescida, no ano subsequente, a taxa correspondente à diferença verificada.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano 2003.
Assembleia da República, em 10 de
Abril de 2002