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Projecto de Lei nº 66/IX
Aprova medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime da segurança social

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O Sistema Público de Segurança Social tem enfrentado um problema grave de evasão e fraude em larga escala no pagamento das contribuições que são devidas à segurança social e que origina a perda anual de um elevado volume de receitas. Estimativas recentes avaliam em mais de 2.500 milhões de euros por ano a perda de receitas determinada por esse facto.

Em vários sectores de actividade vão sendo divulgadas notícias de empresas e outros contribuintes que funcionam ilegalmente e que retêm as cotizações dos seus trabalhadores que, muitas vezes, só se deparam com essa realidade quando necessitam de recorrer à segurança social em situação de desemprego, doença ou reforma.

Tal situação, para além de poder pôr em perigo a própria sustentabilidade financeira da Segurança Social viola direitos sociais e laborais, é factor de injustiça e de concorrência desleal entre empresas.

Constata-se, entretanto, que este quadro tem sido possível e facilitado pela descoordenação existente entre os diversos serviços da Administração e do Estado responsáveis pela arrecadação de receitas, seja ao nível fiscal seja ao nível da Segurança Social: a ausência de um eficaz serviço de informação interna, a fragilidade dos serviços de inspecção e fiscalização, a ausência de cruzamento de informações que, no respeito pelos direitos dos contribuintes, permita um mais rápido e eficaz controle das declarações de remunerações e contribuições, as dificuldades de levantamento do sigilo bancário nos casos justificados, são factores que têm contribuído para a multiplicação de casos de evasão e fraude de contribuições.

O presente projecto de lei tem, por isso, como objectivo, criar as condições ao nível da Administração Tributária, da Segurança Social e dos tribunais que permita um combate eficaz à evasão de contribuições.

Assim:

· A administração tributária passará a comunicar ao respectivo Centro Regional de Segurança Social o início da actividade de qualquer pessoa singular ou colectiva:

· É desenvolvida a Base de Dados da Segurança Social, devidamente acompanhada e fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que deve manter actualizada a informação a nível nacional relativa a todos os contribuintes do Sistema;

· Qualquer beneficiário, através de cartão informatizado e de senha pessoal, terá acesso às informações que lhe digam pessoalmente respeito;

· A Administração Tributária enviará periodicamente à Inspecção Geral da Segurança Social a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à Segurança Social;

· Quando o número de trabalhadores de uma empresa e as remunerações respectivas não coincidirem com os valores reais os Centros Regionais de Segurança Social podem solicitar a intervenção da IGT ou da IGF;

· É criado junto de cada Centro Regional de Segurança Social um departamento especialmente vocacionado para a recuperação de dívidas;

· O não cumprimento das obrigações legais em relação à Segurança Social passa a constituir, desde que fundamentado, motivo para o levantamento do sigilo bancário;

· É igualmente criado um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma a evitar a sua prescrição.

Assim, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei que "Aprova medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime de segurança social":

Artigo 1º
Declaração de início de actividade

Sempre que uma pessoa singular ou colectiva proceda à entrega de uma declaração de início de actividade nos termos do artigo 28º do Código do IVA, a administração tributária informará, nos 30 dias seguintes o respectivo centro regional de segurança social.

Artigo 2º
Declaração de remunerações e contribuições

As pessoas colectivas que exerçam actividade em diferentes locais do País, entregam obrigatoriamente a declaração de remunerações e contribuições no centro regional de segurança social das áreas respectivas.

Artigo 3º
Base de Dados da Segurança Social (BDSS)

1 - A Base de Dados da Segurança Social tem por finalidade organizar, normalizar e manter permanente e actual a informação a nível nacional, relativa a todos os contribuintes e beneficiários, bem como a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados.

2 - O Ministério da Segurança Social e do Trabalho responderá, através da BDSS, a qualquer solicitação de um Centro Regional desde que fundamentada em indícios de incumprimento das obrigações de um contribuinte ou beneficiário.

3 - Compete ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho definir regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços, de forma a que seja garantido o dever de sigilo relativamente a dados de natureza privada.

4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 4º
Acesso pessoal à BDSS

A BDSS será constituída por um ficheiro informatizado pessoal ao qual é permitido o acesso a todos os beneficiários a informações que lhe digam pessoalmente respeito, através da utilização de um cartão informatizado com uma senha pessoal e intransmissível previamente atribuída.

Artigo 5º
Informação Geral

A administração tributária envia à Inspecção Geral da Segurança Social, no final do segundo trimestre de cada ano e referente ao ano anterior a listagem completa das remunerações constantes da declaração anual entregue por cada pessoa colectiva com vista ao cruzamento dos valores declarados pelo contribuinte à segurança social.

Artigo 6º
Discrepância da informação

Quando através do cruzamento da informação a que se refere o número anterior se verifica diferença entre o valor de remunerações declarado para efeitos fiscais e para a segurança social, sempre que o primeiro valor seja superior, a segurança social procede à liquidação do valor em falta incluindo os juros de mora.

Artigo 7º
Intervenção da IGT e da IGF

Quando haja indícios fundamentados de que o número de trabalhadores de uma empresa e as remunerações constantes da declaração de remunerações não coincidem com o número e valores reais, os centros regionais de segurança social podem solicitar a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho ou da Inspecção Geral de Finanças, para actuarem no âmbito das suas competências.

Artigo 8º
Incumprimento reiterado

No caso de incumprimento reiterado na entrega completa da declaração de remunerações ou no pagamento de contribuições, a Inspecção Geral da Segurança Social solicita ao Ministério que tutela a actividade económica do contribuinte em falta que o notifique dando conta que em caso de novo incumprimento ficará impossibilitado de continuar a exercer essa actividade.

Artigo 9º
Recuperação de contribuições

1 - É criado junto de cada Centro Regional de Segurança Social um departamento para recuperação de contribuições ao qual compete notificar os contribuintes em dívida, com vista a negociar a forma de pagamento do valor em falta.

2 - O Departamento a que se refere o número anterior é composto pelo representante da Segurança Social, que preside, por um membro da Inspecção Geral de Finanças que representa o Ministro do Estado e das Finanças, e por um membro da Inspecção Geral do Trabalho que representa o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 10º
Sigilo bancário

O não cumprimento atempado das obrigações legais em relação à segurança social, designadamente a existência de dívidas acumuladas, constitui, desde que fundamentado, motivo suficiente para que se proceda ao levantamento do sigilo bancário nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11º
Prestação de garantia

O devedor à Segurança Social cuja dívida tenha sido liquidada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é obrigado à prestação de uma garantia idónea nos termos da lei , logo que se inicie o processo de execução fiscal .

Artigo 12º
Dever de cooperação

1 - No âmbito da boa colaboração entre a Administração Tributária e os Tribunais, será criado um sistema de controlo dos processos enviados para execução fiscal de forma e evitar a sua prescrição.

2 - Os dados fornecidos pelo sistema de controlo a criar nos termos do número anterior, serão enviados, com carácter de urgência, para os tribunais respectivos, de forma a que sejam tomadas as medidas consideradas necessárias.

3 - Para melhor eficácia do sistema de controlo a criar nos termos do número 1 deve ser estabelecido um Protocolo entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e o Ministério da Justiça.

Artigo 13º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 12 de Junho de 2002