DIREITOS DAS MULHERES — UM ALVO ESCOLHIDO

As profundas alterações que o Governo do PSD/CDS-PP pretende introduzir no quadro legal com o “Código de Trabalho”, alterações à Lei da Segurança Social e à Lei de Bases de Família, convergem, de forma articulada, numa das mais graves ofensivas, no plano ideológico e político aos direitos das mulheres.

Em curso está um caminho de retrocesso na legislação (legislação essa que, no seu conteúdo global, posiciona Portugal como o País que detém uma das legislações mais avançadas na Europa), centrado em valores que fomentam a divisão tradicional de papéis entre mulheres e homens na família; a maior “adaptabilidade” da mão-de-obra feminina ao sabor das “conjunturas” - retorno ao lar, a trabalhar a tempo parcial, ou a tempo inteiro com mais baixos salários e sem direitos; no aumento da pressão sobre as famílias e sobre as mulheres, eliminando responsabilidades na protecção da função social da maternidade-paternidade e no apoio à infância e aos idosos, que deveriam caber às empresas e ao Estado.

O ante-projecto do Código de Trabalho dedica a subsecção IV à protecção da maternidade e da paternidade (artº 28º - 45º), cujo conteúdo é um recuo relativamente à legislação em vigor. Desaparecem referências a importantes direitos, de que são exemplo:

  • a duração da licença de maternidade em caso de nascimentos múltiplos (actualmente a licença é acrescida de 30 dias por cada gémeo);
  • as situações de risco clínico para a trabalhadora e/ou para o nascituro (actualmente a trabalhadora goza, para o efeito, do direito a licença antes do parto pelo tempo considerado necessário);
  • as situações de internamento hospitalar da mãe ou da criança (actualmente o período da licença de maternidade é interrompido a requerimento da mãe);
  • o tempo de duração da dispensa de trabalho para efeitos de amamentação ou aleitação (actualmente a mãe tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora);
  • o direito a faltar por nascimento de neto (actualmente um dos avós pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes até aos 16 anos, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação);
  • o direito a faltar para assistência à família (hoje o trabalhador tem direito a faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável ao cônjuge ou pessoas em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade, ou afim na linha recta);
  • o direito a subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos (previsto actualmente na lei).