DIREITOS DAS MULHERES — UM ALVO ESCOLHIDO
As profundas alterações que o Governo do PSD/CDS-PP
pretende introduzir no quadro legal com o “Código
de Trabalho”, alterações à Lei
da Segurança Social e à Lei de Bases de Família,
convergem, de forma articulada, numa das mais graves ofensivas,
no plano ideológico e político aos direitos
das mulheres.
Em curso está um caminho de retrocesso na legislação
(legislação essa que, no seu conteúdo
global, posiciona Portugal como o País que detém
uma das legislações mais avançadas na
Europa), centrado em valores que fomentam a divisão
tradicional de papéis entre mulheres e homens na família;
a maior “adaptabilidade” da mão-de-obra
feminina ao sabor das “conjunturas” - retorno
ao lar, a trabalhar a tempo parcial, ou a tempo inteiro com
mais baixos salários e sem direitos; no aumento da
pressão sobre as famílias e sobre as mulheres,
eliminando responsabilidades na protecção da
função social da maternidade-paternidade e no
apoio à infância e aos idosos, que deveriam caber
às empresas e ao Estado.
O ante-projecto do Código de Trabalho dedica a subsecção
IV à protecção da maternidade e da paternidade
(artº 28º - 45º), cujo conteúdo é
um recuo relativamente à legislação em
vigor. Desaparecem referências a importantes direitos,
de que são exemplo:
- a duração da licença de maternidade
em caso de nascimentos múltiplos (actualmente a licença
é acrescida de 30 dias por cada gémeo);
- as situações de risco clínico para
a trabalhadora e/ou para o nascituro (actualmente a trabalhadora
goza, para o efeito, do direito a licença antes do
parto pelo tempo considerado necessário);
- as situações de internamento hospitalar
da mãe ou da criança (actualmente o período
da licença de maternidade é interrompido a
requerimento da mãe);
- o tempo de duração da dispensa de trabalho
para efeitos de amamentação ou aleitação
(actualmente a mãe tem direito a ser dispensada,
em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos
de duração máxima de uma hora);
- o direito a faltar por nascimento de neto (actualmente
um dos avós pode faltar até 30 dias consecutivos,
a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes
até aos 16 anos, desde que vivam em comunhão
de mesa e habitação);
- o direito a faltar para assistência à família
(hoje o trabalhador tem direito a faltar até 15 dias
por ano para prestar assistência inadiável
ao cônjuge ou pessoas em união de facto, ascendente,
descendente com mais de 10 anos de idade, ou afim na linha
recta);
- o direito a subsídio em caso de licença
especial para assistência a deficientes profundos
e doentes crónicos (previsto actualmente na lei).
|