De acordo com o art.º 569 do código do Governo “as convenções colectivas, decorrido o prazo de vigência renovam-se por um período de um ano. Terminado o período anterior, as clausulas da convenção colectiva continuam a produzir efeitos durante mais um ano, desde que as partes estejam em negociação”.

Mas segundo o art.º 571 do mesmo código, “decorridos os prazos previstos no artigo anterior , a convenção colectiva cessa a sua vigência”.

Na esmagadora maioria dos contratos colectivos as clausulas não salariais – ex.: número de dias de férias a que o trabalhador tem direito; processo disciplinar; pagamento por trabalho nocturno; pagamento por trabalho extraordinário, etc.- negociadas logo depois do 25 de Abril contem disposições muito mais favoráveis para os trabalhadores que as constantes da lei geral.

Alguns exemplos apenas do que sucederia com o fim da vigência das convenções colectivas de trabalho.


A título meramente exemplificativo e de acordo com um levantamento feito no sector de hotelaria, alimentação e turismo, “quem tem actualmente direito a 2 dias de descanso passaria a ter apenas 1 dia de descanso; quem tem direito à alimentação em espécie deixaria de ter e passaria a receber ou não um subsidio; quem recebe o subsidio de trabalho nocturno - para a hotelaria, pastelaria, bolachas, chocolates, Unicer e Central de Cervejas o acréscimo por trabalho nocturno é de 50% a partir das 20 horas - passaria a receber apenas 25% a partir apenas das 23 horas, e na hotelaria e nos hospitais privados não receberia nada devido a uma lei especifica do sector; quem trabalha em Lisboa, Porto ou outra localidade poderia ser transferido para qualquer localidade do País; os trabalhadores agora contratados a prazo no máximo por 3 anos passariam a poder estar nessa situação toda a vida; hoje a entidade patronal não tem poder disciplinar sobre os trabalhadores em greve que asseguram os serviços mínimos, com a aprovação do código passariam a estar sob o poder disciplinar da entidade patronal; os complementos de reforma , os subsídios de doença ou seguros de saúde que existem seriam eliminados; o trabalho em feriados e em dia de descanso semanal e feriados que são pagos com um acréscimo superior a 100% e pode chegar a 200%, com o código baixaria para 75% ou 100%; na maternidade, a mulher não é obrigada a trabalhar para além das 20 horas ou a ser discriminada por ser mãe, com a aprovação do código laboral seria obrigada a trabalhar até às 23 horas, e poderia ser discriminada alegando-se razões objectivas”.

No Metro os trabalhadores têm direito a 24 dias de férias e na Carris a 23 dias de férias. Se cessar a vigência destes contratos os trabalhadores passarão a ter direito apenas a 22 dias de férias, que é o que estabelece a lei geral.

Na Carris o trabalho nocturno é o trabalho realizado entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte. Se cessar a vigência do contrato passará a contar apenas como trabalho nocturno o realizado entre a 23 horas e as 7 horas do dia seguinte, portanto os trabalhadores perderão 4 horas de trabalho nocturno em cada dia.

Na Carris e no Metro os trabalhadores têm direito a complemento de reforma que é calculado multiplicando o número de anos de empresa vezes 1,5% , total que depois somado à reforma dada pela Segurança Social não poderá ultrapassar 100% do salário do último ano. Se cessar a vigência destes contratos os trabalhadores perderão direito ao complemento de reforma que têm.

No contrato de Transportes Público de Mercadorias, há uma clausula que é conhecida pelos 20.000 trabalhadores do sector – a cláusula 74 – que garante o pagamento a todos os trabalhadores do correspondente a 2 horas de trabalho extraordinário por dia. Esta clausula determina um acréscimo na remuneração que ronda os 60.000$00 por mês. O patronato do sector tem feito tudo para anular esta cláusula, no entanto a firme oposição dos trabalhadores tem impedido que os patrões levem para a frente os seus intentos. Se cessar a vigência do contrato os trabalhadores perderiam imediatamente o direito àquele valor.

Nos sectores da energia, do gás, do petróleo, da metalurgia, da química, da cerâmica, cimentos e vidro, os efeitos seriam devastadores.

Em quase todos os sectores o fim da vigência do contrato determinaria a perda de importantes direitos para os trabalhadores, direitos esses que foram conquistados ao longo do tempo por eles. Cada trabalhador compare, se for necessário com a ajuda do seu sindicato, as cláusulas do seu CCT ou Acordo de Empresa com as normas constantes do Código do Governo para saber o que está em perigo.

Se o código do Governo de direita fosse aprovado e publicado, as entidades patronais facilmente conseguiriam obter o fim da vigência das convenções colectivas de trabalho, acabando com muitos direitos obtidos pelos trabalhadores, nomeadamente depois do 25 de Abril. Bastava que durante um ano de negociações se recusassem a chegar a qualquer acordo. E mesmo que os trabalhadores recorressem à arbitragem obrigatória também prevista no Código, nada garantia que o árbitro nomeado pelos patrões e pelo governo, através do secretário do CPCS, se unissem para tirar direitos aos trabalhadores.

A natureza e os objectivos do projecto deste Governo são em si mesmos a prova desses perigos!

Finalmente, interessa recordar que tudo isto, a concretizar-se, determinaria uma maior atomização das relações de trabalho, ficando cada trabalhador dependente do contrato individual de trabalho, negociado directamente com a entidade patronal, em que a relação de forças é sempre favorável à entidade patronal, portanto numa situação muito mais frágil e sujeito a uma maior exploração e arbítrio patronal.