De acordo com o art.º 569 do código do Governo
“as convenções colectivas, decorrido o
prazo de vigência renovam-se por um período de
um ano. Terminado o período anterior, as clausulas
da convenção colectiva continuam a produzir
efeitos durante mais um ano, desde que as partes estejam em
negociação”.
Mas segundo o art.º 571 do mesmo código, “decorridos
os prazos previstos no artigo anterior , a convenção
colectiva cessa a sua vigência”.
Na esmagadora maioria dos contratos colectivos as clausulas
não salariais – ex.: número de dias de
férias a que o trabalhador tem direito; processo disciplinar;
pagamento por trabalho nocturno; pagamento por trabalho extraordinário,
etc.- negociadas logo depois do 25 de Abril contem disposições
muito mais favoráveis para os trabalhadores que as
constantes da lei geral.
Alguns exemplos apenas do que sucederia com o fim da vigência
das convenções colectivas de trabalho.
A título meramente exemplificativo e de acordo com
um levantamento feito no sector de hotelaria, alimentação
e turismo, “quem tem actualmente direito a 2 dias de
descanso passaria a ter apenas 1 dia de descanso; quem tem
direito à alimentação em espécie
deixaria de ter e passaria a receber ou não um subsidio;
quem recebe o subsidio de trabalho nocturno - para a hotelaria,
pastelaria, bolachas, chocolates, Unicer e Central de Cervejas
o acréscimo por trabalho nocturno é de 50% a
partir das 20 horas - passaria a receber apenas 25% a partir
apenas das 23 horas, e na hotelaria e nos hospitais privados
não receberia nada devido a uma lei especifica do sector;
quem trabalha em Lisboa, Porto ou outra localidade poderia
ser transferido para qualquer localidade do País; os
trabalhadores agora contratados a prazo no máximo por
3 anos passariam a poder estar nessa situação
toda a vida; hoje a entidade patronal não tem poder
disciplinar sobre os trabalhadores em greve que asseguram
os serviços mínimos, com a aprovação
do código passariam a estar sob o poder disciplinar
da entidade patronal; os complementos de reforma , os subsídios
de doença ou seguros de saúde que existem seriam
eliminados; o trabalho em feriados e em dia de descanso semanal
e feriados que são pagos com um acréscimo superior
a 100% e pode chegar a 200%, com o código baixaria
para 75% ou 100%; na maternidade, a mulher não é
obrigada a trabalhar para além das 20 horas ou a ser
discriminada por ser mãe, com a aprovação
do código laboral seria obrigada a trabalhar até
às 23 horas, e poderia ser discriminada alegando-se
razões objectivas”.
No Metro os trabalhadores têm direito a 24 dias de
férias e na Carris a 23 dias de férias. Se cessar
a vigência destes contratos os trabalhadores passarão
a ter direito apenas a 22 dias de férias, que é
o que estabelece a lei geral.
Na Carris o trabalho nocturno é o trabalho realizado
entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte. Se cessar
a vigência do contrato passará a contar apenas
como trabalho nocturno o realizado entre a 23 horas e as 7
horas do dia seguinte, portanto os trabalhadores perderão
4 horas de trabalho nocturno em cada dia.
Na Carris e no Metro os trabalhadores têm direito a
complemento de reforma que é calculado multiplicando
o número de anos de empresa vezes 1,5% , total que
depois somado à reforma dada pela Segurança
Social não poderá ultrapassar 100% do salário
do último ano. Se cessar a vigência destes contratos
os trabalhadores perderão direito ao complemento de
reforma que têm.
No contrato de Transportes Público de Mercadorias,
há uma clausula que é conhecida pelos 20.000
trabalhadores do sector – a cláusula 74 –
que garante o pagamento a todos os trabalhadores do correspondente
a 2 horas de trabalho extraordinário por dia. Esta
clausula determina um acréscimo na remuneração
que ronda os 60.000$00 por mês. O patronato do sector
tem feito tudo para anular esta cláusula, no entanto
a firme oposição dos trabalhadores tem impedido
que os patrões levem para a frente os seus intentos.
Se cessar a vigência do contrato os trabalhadores perderiam
imediatamente o direito àquele valor.
Nos sectores da energia, do gás, do petróleo,
da metalurgia, da química, da cerâmica, cimentos
e vidro, os efeitos seriam devastadores.
Em quase todos os sectores o fim da vigência do contrato
determinaria a perda de importantes direitos para os trabalhadores,
direitos esses que foram conquistados ao longo do tempo por
eles. Cada trabalhador compare, se for necessário com
a ajuda do seu sindicato, as cláusulas do seu CCT ou
Acordo de Empresa com as normas constantes do Código
do Governo para saber o que está em perigo.
Se o código do Governo de direita fosse aprovado e
publicado, as entidades patronais facilmente conseguiriam
obter o fim da vigência das convenções
colectivas de trabalho, acabando com muitos direitos obtidos
pelos trabalhadores, nomeadamente depois do 25 de Abril. Bastava
que durante um ano de negociações se recusassem
a chegar a qualquer acordo. E mesmo que os trabalhadores recorressem
à arbitragem obrigatória também prevista
no Código, nada garantia que o árbitro nomeado
pelos patrões e pelo governo, através do secretário
do CPCS, se unissem para tirar direitos aos trabalhadores.
A natureza e os objectivos do projecto deste Governo são
em si mesmos a prova desses perigos!
Finalmente, interessa recordar que tudo isto, a concretizar-se,
determinaria uma maior atomização das relações
de trabalho, ficando cada trabalhador dependente do contrato
individual de trabalho, negociado directamente com a entidade
patronal, em que a relação de forças
é sempre favorável à entidade patronal,
portanto numa situação muito mais frágil
e sujeito a uma maior exploração e arbítrio
patronal.
|