O nº3 do art.º 222, estabelece que “até
prova em contrário, presume-se constituir retribuição
toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
No entanto, logo a seguir, no nº1 do art.º 223,
restringe a definição de retribuição
para cálculo das prestações complementares
e acessórias, pois estabelece que “quando as
disposições convencionais ou contratuais não
disponham o contrário, entende-se que a base do cálculo
das prestações complementares ou acessórias
é constituída pela retribuição
base e pelas diuturnidades“, ficando assim excluídas
muitas prestações com carácter regular
como são os subsídios de turno e de trabalho
nocturno, de isenção de horário de trabalho,
prémios de produtividade, de assiduidade, etc..
Esta restrição da base de cálculo, reduzindo-a
apenas à retribuição base e às
diuturnidades, determinaria uma redução geral
nas remunerações dos trabalhadores portugueses
porque reduz a base de cálculo de múltiplos
subsídios (por ex., subsídio de risco, eventualmente
até o subsídio de natal, isenção
de horário, subsídio por trabalho nocturno;
etc.).
A actual lei (DL 49408) estabelece no nº2 do art.º
82º que “a retribuição compreende
a remuneração base e todas as outras prestações
regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente,
em dinheiro ou espécie”, definição
esta que embora mantida no nº2 do art.º 222 do código
do Governo, é abandonada no art.º 223 como se
mostrou. Isto constituiria um retrocesso de décadas!
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