O nº3 do art.º 222, estabelece que “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.

No entanto, logo a seguir, no nº1 do art.º 223, restringe a definição de retribuição para cálculo das prestações complementares e acessórias, pois estabelece que “quando as disposições convencionais ou contratuais não disponham o contrário, entende-se que a base do cálculo das prestações complementares ou acessórias é constituída pela retribuição base e pelas diuturnidades“, ficando assim excluídas muitas prestações com carácter regular como são os subsídios de turno e de trabalho nocturno, de isenção de horário de trabalho, prémios de produtividade, de assiduidade, etc..

Esta restrição da base de cálculo, reduzindo-a apenas à retribuição base e às diuturnidades, determinaria uma redução geral nas remunerações dos trabalhadores portugueses porque reduz a base de cálculo de múltiplos subsídios (por ex., subsídio de risco, eventualmente até o subsídio de natal, isenção de horário, subsídio por trabalho nocturno; etc.).

A actual lei (DL 49408) estabelece no nº2 do art.º 82º que “a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie”, definição esta que embora mantida no nº2 do art.º 222 do código do Governo, é abandonada no art.º 223 como se mostrou. Isto constituiria um retrocesso de décadas!