Para além do despedimento com justa causa, o código
do Governo contém também três outros instrumentos
expeditos para despedir que, embora existentes nas leis actualmente
em vigor, ganham no contexto deste código uma gravidade
muito maior, já que a relação de forças
na empresa tornar-se-ia ainda mais favorável à
entidade patronal, o que é ainda agravado por algumas
alterações introduzidas nomeadamente a redução
em cerca de um terço do número de dias dados
aos trabalhadores e às suas organizações
para contestarem o despedimento. E esses instrumentos são
os seguintes: o despedimento colectivo, o despedimento por
extinção do posto de trabalho, o despedimento
por inadaptação do trabalhador.
De acordo com o art.º 362 do código do Governo,
será despedimento colectivo se num período de
3 meses forem despedidos, pelo menos, 2 trabalhadores (no
caso de uma microempresa e pequenas empresa, que têm,
respectivamente, até 10 ou até 50 trabalhadores)
ou 5 trabalhadores (no caso de média ou grande empresa
que, têm, respectivamente, até 200 ou mais de
200 trabalhadores). E estes podem ser realizados por razões
estruturais (de difícil resolução) ou
meramente conjunturais e temporárias (como uma mera
e temporária quebra na vendas). E de acordo com o código
o processo é rápido e expedito. Comunicação
por escrito à Comissão de Trabalhadores ou,
na falta desta , à Comissão Sindical ou Intersindical
(nunca ao sindicato); depois 10 dias para negociar (art.º
383), com a participação de representantes do
Ministério de Trabalho; chegando–se ou não
acordo, a entidade patronal tem 20 dias a contar da data da
comunicação inicial para comunicar a sua decisão,
e se for de despedimento , a única condição
que o código impõe é que “deve
ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência
não inferior à 60 dias relativamente à
data prevista para a cessação do contrato”(art.º
363).
No caso de despedimento por extinção do posto
de trabalho, o processo é semelhante, embora seja ainda
mais expedito. O empregador comunica a intenção
de despedir o trabalhador com a alegação de
que o seu posto vai ser extinto; a estrutura representativa
de trabalhadores tem 10 dias para contestar o despedimento;
dentro do prazo anterior, o trabalhador ou a comissão
pode pedir nos 3 dias iniciais a intervenção
do Ministério de Trabalho, que elabora um simples relatório
num prazo de 7 dias a enviar ao requerente e ao empregador;
num prazo de 5 dias após ter terminado o prazo anterior
de 10 dias a entidade patronal comunica por escrito a sua
decisão aos restantes intervenientes (art.º 386,
387 e 388).
Finalmente no caso de despedimento por inadaptação
do trabalhador que pode ter lugar nas seguintes situações:
- redução da produtividade ou de qualidade;
avarias repetidas nos meios utilizados; riscos para a segurança
e saúde; não cumprimento de objectivos previamente
fixados e formalmente aceites por escrito (art.º 371).
É sintomático que se indique como motivo para
despedimento quebras de produtividade e de qualidade, e não
refira da responsabilidade de quem. Por exemplo, pode-se verificar,
e muitas vezes sucede, que tais situações se
observem devido à má qualidade das matérias
primas utilizadas, etc., portanto situações
que não poderão a ser imputadas aos trabalhadores.
Mas o código refere tais situações sem
especificar de quem tem de ser a responsabilidade, dando carta
branca à entidade patronal para despedir. Depois o
processo de despedimento é expedito: a comunicação
é feita, a estrutura representativa de trabalhadores,
se existir, tem 10 dias para dar o seu parecer (art.º
390), e depois a entidade patronal tem 5 dias para comunicar
a sua decisão (art.º 391):
Em qualquer um destes tipos de despedimento o trabalhador
tem apenas direito a uma “compensação
correspondente a um mês de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.
(art.º 366).
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