O art.º 13 do código do Governo PSD-CDS/PP começa
por reafirmar o direito à reserva de intimidade da
vida privada, o qual “abrange o acesso e a divulgação
de aspectos atinentes à vida intima e pessoal, nomeadamente
relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o
estado de saúde e com as convicções políticas
religiosas”.
No entanto, os art.º 14, 16 e 17 acabam por dar o dito
por não dito constituindo instrumentos que permitirão
à entidade patronal violar esse direito.
Assim, de acordo com o nº1 do art.º 14 “o
empregador pode exigir ao candidato e ao trabalhador que preste
informações sobre a respectiva vida privada
quando estas sejam estritamente relevantes para avaliar a
aptidão para efeitos de admissão ou quando se
revelem necessárias para a execução do
contrato de trabalho”, cabendo naturalmente à
entidade patronal definir quando e o que deve ser revelado.
O mesmo sucede em relação a “informações
relativas à sua saúde, situação
familiar e estado de gravidez”. Segundo o nº2 do
mesmo artigo a entidade patronal pode exigi-las quando “particulares
exigências inerentes à natureza da actividade
profissional o justifiquem”, cabendo naturalmente à
entidade patronal definir quando é que isso sucede.
Segundo o nº2 do art.º 16, igualmente a entidade
patronal “pode condicionar a admissão no emprego
ou a execução do contrato de trabalho à
prévia realização de testes e exames
médicos”.
Finalmente o art.º 17, embora se afirme no nº1
que a entidade patronal “ não pode utilizar meios
de vigilância a distância no local de trabalho
(...)”, o nº2 dá o dito por não dito
estabelecendo que “é licita sempre que tenha
por finalidade a protecção e segurança
de pessoas e bens, quando a natureza da actividade profissional
o justifique (...)”, portanto razões tão
gerais que se poderão aplicar a tudo desde que a entidade
patronal assim o queira.
Em resumo, começa-se por afirmar direitos à
privacidade para depois logo nos artigos seguintes os reduzir
ou mesmo anular. E a situação é ainda
mais grave se se tiver presente, por um lado, que as condições
em que esses direitos fundamentais poderão ser violados
pela entidade patronal são tais gerais que quase qualquer
situação poderá ser contemplada e, por
outro lado, que se transforma a entidade patronal em primeiro
juiz a quem compete decidir que dados da sua vida intima os
trabalhadores são obrigados a fornecer.
É chocante que relativamente a direitos de propriedade
como é o acesso a contas bancárias seja necessário
a intervenção de um tribunal para se poder ter
acesso, mesmo que sejam entidades oficiais como a administração
fiscal, mas relativamente ao direito das pessoas, aqui dos
trabalhadores, o juiz seja a entidade patronal. É evidente,
que o trabalhador poderá recorrer aos tribunais, mas
naturalmente que se está a jogar na inevitável
dificuldade em o fazer.
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