O art.º 13 do código do Governo PSD-CDS/PP começa por reafirmar o direito à reserva de intimidade da vida privada, o qual “abrange o acesso e a divulgação de aspectos atinentes à vida intima e pessoal, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas religiosas”.

No entanto, os art.º 14, 16 e 17 acabam por dar o dito por não dito constituindo instrumentos que permitirão à entidade patronal violar esse direito.

Assim, de acordo com o nº1 do art.º 14 “o empregador pode exigir ao candidato e ao trabalhador que preste informações sobre a respectiva vida privada quando estas sejam estritamente relevantes para avaliar a aptidão para efeitos de admissão ou quando se revelem necessárias para a execução do contrato de trabalho”, cabendo naturalmente à entidade patronal definir quando e o que deve ser revelado.

O mesmo sucede em relação a “informações relativas à sua saúde, situação familiar e estado de gravidez”. Segundo o nº2 do mesmo artigo a entidade patronal pode exigi-las quando “particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem”, cabendo naturalmente à entidade patronal definir quando é que isso sucede.

Segundo o nº2 do art.º 16, igualmente a entidade patronal “pode condicionar a admissão no emprego ou a execução do contrato de trabalho à prévia realização de testes e exames médicos”.

Finalmente o art.º 17, embora se afirme no nº1 que a entidade patronal “ não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho (...)”, o nº2 dá o dito por não dito estabelecendo que “é licita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens, quando a natureza da actividade profissional o justifique (...)”, portanto razões tão gerais que se poderão aplicar a tudo desde que a entidade patronal assim o queira.

Em resumo, começa-se por afirmar direitos à privacidade para depois logo nos artigos seguintes os reduzir ou mesmo anular. E a situação é ainda mais grave se se tiver presente, por um lado, que as condições em que esses direitos fundamentais poderão ser violados pela entidade patronal são tais gerais que quase qualquer situação poderá ser contemplada e, por outro lado, que se transforma a entidade patronal em primeiro juiz a quem compete decidir que dados da sua vida intima os trabalhadores são obrigados a fornecer.

É chocante que relativamente a direitos de propriedade como é o acesso a contas bancárias seja necessário a intervenção de um tribunal para se poder ter acesso, mesmo que sejam entidades oficiais como a administração fiscal, mas relativamente ao direito das pessoas, aqui dos trabalhadores, o juiz seja a entidade patronal. É evidente, que o trabalhador poderá recorrer aos tribunais, mas naturalmente que se está a jogar na inevitável dificuldade em o fazer.